Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0291/24.1BEALM

2025-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0291/24.1BEALM Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO

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Administrativo - Acórdão n.º 0291/24.1BEALM
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I Relatório

AA, um dos dois requerentes da presente Providência Cautelar, veio suscitar a nulidade do Acórdão proferido neste STA em 27 de fevereiro de 2025, no qual se entendeu julgar improcedentes os pedidos cautelares requeridos.

Alegou o Reclamante:

“(A) A pags. 111 e conclusão XLIII do recurso, o Reclamante invocou o que arguira em sede de requerimento inicial (artigo 244.°), imputando à norma constante da aplicando a alínea c) do artigo 47.° do RDM, quando interpretada e aplicada como, no caso, foi interpretada e aplicada - sem ponderar o limite mínimo da existência condigna, a violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.° e 63.°, n.° 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.°;

(B) A folhas 20 e 21 do acórdão entendeu-se que esta questão não era de conhecer porquanto, se mostrava prejudicava por, no entender do Tribunal nãos e verificarem os requisitos referentes ao fumus boni iuris; Todavia,

(C) Importa referir, quanto ao fumus boni iuris que, em sede de requerimento inicial (artigo 76.°), o Recorrente imputou ao artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento de Disciplina Militar se e quando interpretado no sentido de excluir a referência à sanção aplicável, a violação do disposto nos artigos 32.°, n.° 10 e 269.°, n.° 3, da CRP e, bem assim, o artigo 6.° da CEDH;

(D) Isto na medida em que o direito de audiência e defesa postula a possibilidade de direito de intervir - com argumentos quer factuais, incluindo provas dos factos, quer os jurídicos - para provocar uma decisão favorável e tal supõe que, antes da prolação de decisão disciplinar, lhe seja indicada a sanção passível de aplicação ao caso concreto e se permita que o arguido possa discuti-la;

(E) O que retomou no recurso que interpôs - pág 50 do recurso e XII a XVI das conclusões;

(F) No acórdão impugnado considerou-se não se vislumbrar perfunctoriamente qualquer comando ínsito no citado artigo 98.°, n.° 1, do RDM, contrário aos aludidos preceitos constitucionais, tendo essa sido a ratio decidendi invocada para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade desta norma;

(G) O STA não é a última instância em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que, como acima se referiu, tem de tomar posição sobre a questão que recusou abordar, ainda que entenda que atento o seu julgamento da questão anterior, o julgamento desta estava prejudicado;
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(H) Não o tendo feito, o Tribunal omitiu pronuncia, o que consubstancia nulidade do acórdão (artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC);

Termos em que, deve o acórdão em apreço ser anulado, nesta parte, sendo conhecida a questão referida nas alíneas (A) e (B).”

Em 20 de março de 2025 veio a Marinha Portuguesa a exercer o correspondente contraditório relativamente à nulidade suscitada, pugnando, a final, no sentido de que seja julgada “a presente Reclamação improcedente, devendo assim manter-se na ordem jurídica, por legal, o mui douto Acórdão proferido.”

Vejamos:

Suscita o reclamante que o Acórdão proferido neste STA se mostra nulo, por vício de omissão de pronúncia, cfr. alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, entendendo que não foram conhecidas duas das causas de invalidade suscitadas no Requerimento Inicial e no recurso jurisdicional interposto.

As alegações em causa, assentam na alegada (a) violação do direito a um mínimo de existência condigna e a (b) violação do direito a conhecer e contraditar a sanção aplicável.

No que respeita à primeira alegação, foi evidenciado no Acórdão que a aplicação da alínea c) do artigo 47.° do RDM, referente a um dos efeitos da pena de suspensão de serviço, estatui expressa e vinculativamente quais os seus efeitos, não competindo ao Tribunal mitigar ou condicionar os mesmos.

Em qualquer caso, e como o Reclamante admite na sua Reclamação, o Tribunal não deixou de se pronunciar relativamente ao vício suscitado, declarando que, por se tratar de matéria respeitante ao requisito do periculum in mora, a apreciação jurisdicional ficou prejudicada pelo não preenchimento do fumus boni iuris, à luz do artigo 3.° da Lei n.° 34/2007, de 13.08, que sempre imporia que fosse evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de Ato manifestamente ilegal.

Sendo de verificação cumulativa os requisitos do referido artigo 3.° de modo acrescidamente exigente face ao regime estatuído no regime geral do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, estava, pois, o Tribunal dispensado de examinar os demais vícios suscitados, pois que os mesmos não poderiam determinar a alteração do sentido da decisão a proferir, em face do que não ocorreu a suscitada omissão de pronuncia.

No demais, também a segunda causa de alegada omissão de pronúncia, não se verifica.

Efetivamente, ao contrário do invocado pelo aqui Reclamante, este STA, como lhe competia, efetuou a necessária ponderação da aplicabilidade do requisito do fumus boni iuris, não se tendo eximido de ponderar os argumentos esgrimidos pelos então Recorrentes, quanto à alegada violação do direito a conhecer e contraditar a sanção aplicável, o que, só por si, determina a improcedência da invocada nulidade.

Com efeito, o Acórdão proferido por este STA a fls. 13 a 15 “do Direito”, evidenciou, por um lado, que por estar em causa o regime disciplinar militar, e ante a sua especificidade, o n.° 1 do artigo 30.
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° do RDM “optou por deixar ao critério da entidade decisora a escolha da pena a aplicar em concreto, de entre aquelas que se mostrem aplicáveis, não existindo assim uma correspondência vinculativa entre infração praticada e pena aplicável’.

O Discurso fundamentador do Acórdão proferido assentou até em jurisprudência consolidada, nomeadamente, os indicados Acórdãos do STA de 11.11.2004 (Rec. 957/02), 22.02.2006 (Rec. 219/05) e 23.09.2010 (Proc. n.° 058/10).

Por outro lado, relativamente à suscitada inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 98.° do RDM, discorreu-se no Acórdão objeto de Reclamação, o que aqui se reitera, que “aos Tribunais Administrativos apenas se colocaria a questão da sua desaplicação, sendo caso disso, o que não vem requerido e menos ainda sustentado, não se vislumbrando perfunctoriamente que o mesmo contenha algum comando que se mostre contrário a Constituição”.

Resulta assim manifesto que o Acórdão questionado não se coibiu de se pronunciar sobre a totalidade dos vícios suscitados pelo Recorrente, em face do que se não reconhece a verificação de qualquer das nulidades suscitadas por alegada omissão de pronúncia.

Assim, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, indefere-se a Reclamação apresentada, mantendo-se na ordem jurídica o Acórdão proferido.

Lisboa, 10 de abril de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Claúdio Ramos Monteiro.