Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, exequente nos autos de acção executiva em que é executada a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), interpõe recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 25.10.2024 [complementado pelo acórdão de 21.02.2025 que indeferiu a arguição de nulidades], que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção executiva que intentou, indicando como contra-interessado o Município de Vila Real. A Recorrente na revista invoca os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA. A Recorrida contra-alegou defendendo, desde logo, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na acção executiva a Exequente requer, além do mais: “I. A condenação da entidade executada, a Caixa Geral de Aposentações como o decidido na al. B) e C) do Douto Acórdão, no pagamento da dívida no montante apurado de 65.048,00 (…), acrescido de todas as atualizações, complementos salariais, diuturnidades, com participação da ADSE e tudo o que se vier apurar e seja legalmente devido, bem como todas as despesas com o presente processo de execução; II. A condenação do executado no pagamento dos juros, remuneratórios e moratórios, até liquidação efetiva, integral e cumprimento das importâncias apuradas, a taxa legal em vigor;
Jurisprudência
Processo 016/09.1BEMDL-A-B
III. (…)”. O TAF de Mirandela na sentença proferida julgou inteiramente cumprida a decisão exequenda vertida no acórdão do TCA Norte de 23.06.2017, nos precisos termos nela fixados. A Autora recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido entendeu, em síntese, que à acção executiva não são aplicáveis os arts. 87º-A e 87º-B do CPTA, mais concretamente, não há lugar à audiência prévia, sendo a tramitação do processo executivo regulada nos artigos 157º e ss. do CPTA (particularmente o previsto no art. 171º, nºs 3 e 4), não se verificando a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1 do CPC. Julgou igualmente não se verificar que tivesse sido junto aos autos o “documento 12 da oposição” [o 2º mapa explicativo dos cálculos que a CGA elaborou no sentido de apurar a quantia que deveria entregar à exequente para dar cumprimento à decisão exequenda], em formato (não) “percetível”, o que teria impossibilitado o direito ao contraditório pela exequente, o que consubstanciaria uma nulidade da sentença. A este respeito considerou o acórdão que o referido documento era inteligível, e o “tribunal superior, fazendo “zoom” no documento eletrónico que contém esse mapa, também consegue dilucidar o seu teor”, “[P]elo que é inadmissível que venha agora, nesta instância de recurso, suscitar a ininteligibilidade do referido mapa. Tal corresponde, atento o circunstancialismo exposto, ao exercício inadmissível de uma posição de abuso de direito”. Julgou ainda não verificada a nulidade de sentença por oposição dos fundamentos da sentença com a decisão proferida (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC) e, inexistente o erro de julgamento por violação dos arts. 574º e 587º do CPC, por estes regularem a fase declarativa do processo judicial e não a fase executiva. Afirmando que não havia erro de julgamento da sentença por o tribunal ter aplicado as taxas de retenção do IRS no cômputo da obrigação exequenda. Conclui, em síntese, que: “Revertendo ao teor do Acórdão exequendo, verifica-se que a Executada foi condenada a pagar o valor correspondente a salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde o mês de novembro de 2008, mas com expressa indicação de que, a esse valor, deveriam ser deduzidos todos os descontos legais. Logo, tem razão a Executada quando refere que a Exequente pede para lhe ser paga uma quantia manifestamente superior àquela a que, por banda decisão exequenda, tem direito. Isto porque, como bem se retira do quadro explicativo do cálculo do valor apurado pela Executada, ao valor de cerca de € 120.000,00 relativo a salários, subsídios de férias e natal, férias não gozadas e subsídio de refeição, reportado ao período compreendido entre novembro de 2008 e 14-10-2015, tem de ser deduzido o montante relativo a comparticipações devidas à ADSE, à própria CGA, e ainda as retenções na fonte de IRS, deduções estas a que a Exequente não fez qualquer referência na petição de execução. Efetivamente, na esteira do decidido no Acórdão em objeto, a CGA ficou instada, também, a deduzir da remuneração ilíquida da Exequente, o montante da quota devida à Caixa Geral de Aposentações: (…). Identicamente, teria de deduzir o valor correspondente ao desconto para a ADSE, (…). A tais percentagens, atendeu a CGA aquando do cálculo do valor a pagar à Exequente em execução do Acórdão do TCA-Norte, conforme resulta da leitura e análise do mapa explicativo desses cálculos, juntos a estes autos, e ao qual se faz menção em sede de probatório.
Deveria, ainda, haver lugar à subtração dos montantes referentes às retenções na fonte de IRS aplicáveis à aqui Exequente. (…) O que, certamente, não podia ser feito pela Executada era atuar no sentido propugnado pela Exequente, isto é, proceder ao pagamento das quantias devidas a título de vencimentos sem a promoção dos descontos legais, conquanto a isso foi expressamente instada pelo Acórdão do TCA-Norte, cuja execução vem, agora, requerida.” Na presente revista a Recorrentes alega que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito, reafirmando o anteriormente alegado, quanto aos erros de julgamento e nulidades (antes imputados à sentença do TAF) e, no sentido de não ter sido cumprido o acórdão exequendo. Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA. Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB). No presente caso as instâncias decidiram de forma coincidente quanto à apreciação das questões em causa nos autos e, o acórdão recorrido decidiu pela improcedência das nulidades processual e de decisão, agora imputadas àquele (e apreciadas no acórdão complementar de 21.02.2025). Ora, tudo indica que o acórdão apreciou todas as questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação de forma acertada, estando o acórdão consistentemente fundamentado, de forma coerente e plausível, nele não se vislumbrando que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo.
Não se justifica, portanto, a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões que se pretendem ver reapreciadas, não detêm especial relevância jurídica, nem qualquer capacidade expansiva, respeitando apenas aos interesses da Recorrente no seu caso concreto, não podendo o recurso de revista ser utilizado como uma terceira instância de recurso, tal como decorre do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA. Pelo exposto, não deve a revista ser admitida, não se justificando postergar a regra da sua excepcionalidade. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.