Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0246/20.5BEBRG

2025-04-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0246/20.5BEBRG Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0246/20.5BEBRG
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., LDA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA NORTE, proferido a 19/09/2024, que negou provimento ao recurso interposto contra o segmento da sentença do TAF de Braga que julgara parcialmente improcedente a impugnação judicial, manteve a validade dos actos de liquidação de IVA e IRC relativas aos anos de 2016 e 2017 e respetivos juros compensatórios.

1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

I. A questão apreciada pelas instâncias radica na questão de saber se os indícios sérios e credíveis de que a operação faturada não corresponde à realidade que servem para ilidir a presunção de veracidade de que beneficiam as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei e os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, que decorre do artigo 75.º, n.º 1 da LGT, se podem bastar, no

II. A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica.

III. A existência diária de centenas de inspecções tributárias que originam correções fiscais, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA, por considerarem que as operações tituladas nas faturas não correspondem a operações reais, torna evidente a suscetibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente.

IV. A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica.

V. A considerar-se, como se fez no Acórdão recorrido, que incidia sobre a Recorrente o ónus de demonstrar a “realização efetiva das transações económicas suportadas pelas faturas tidas por falsas”, quando os indícios recolhidos pela Autoridade Tributária no decurso da inspeção tributária respeitam, no essencial, ao emitente das faturas, é manifestamente excessivo e desproporcional.

VI. Tendo a Recorrente uma presunção legal a seu favor, que decorre do artigo 75.º, n.º 1 da LGT, fica dispensada de provar o facto que a ela conduz, ou seja, de provar os factos tributários decorrentes da sua contabilidade e escrita.

VII. Competia à AT fazer prova de que estavam verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação no domínio das correções do imposto devido, demonstrando que existiam indícios sérios de que as operações constantes das faturas não correspondem à realidade, ilidindo, assim, mediante o carreamento de prova em contrário, a presunção legal que é favorável à Recorrente.

VIII. O Acórdão recorrido entendeu que “a AT se muniu de indícios de falsidade, sendo estes consistentes, sérios, e reveladores de uma elevada probabilidade de que as faturas aqui em causa serem falsas”.
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IX. Tem sido entendimento da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do TCA Norte de 16-02-2017, processo n.º 01603, que “a aceitar-se que o ónus da Fazenda Pública se basta com a recolha de indícios de falsidade relativamente aos emitentes das faturas levaria a que os utilizadores das faturas falsas, que não sabem que são falsas, não pudessem deduzir custos que efetivamente suportaram, sem que tivessem participado em qualquer esquema fraudulento”.

X. Face ao entendimento vertido nos acórdãos citados e ao entendimento vertido no acórdão recorrido torna-se premente determinar o que se deverá considerar como indícios sérios e sólidos para ilidir a presunção de verdade que decorre das declarações e contabilidade dos contribuintes.

XI. Os indícios recolhidos pela AT e trazidos à colação no Acórdão recorrido, não dizem diretamente respeito à Recorrente, e por isso são incongruentes com a atividade liquidatória, pelo que, no entendimento da Recorrente, sempre deveriam ser considerados como insuficientes para sustentar o juízo de que as operações tituladas nas faturas relativas aos anos de 2016 e 2017 não correspondem a operações reais.

XII. A acolher-se o entendimento vertido no Acórdão recorrido seria colocar sobre o utilizador das faturas (no caso, a Recorrente), o ónus da prova de factos que não está ao seu alcance demonstrar, como sejam a capacidade produtiva instalada do emitente das faturas ou contestar a circunstância de aquele emitente se dedicar à emissão de faturação falsa, facto que a Recorrente não conhece, nem tem de conhecer.

XIII. O que se revelaria, na prática, desajustado uma vez que a Recorrente não teria meios para refutar essas conclusões da Autoridade Tributária, tanto que nem foi notificada das conclusões recolhidas no âmbito do procedimento inspetivo à entidade emitente das faturas.

XIV. A interpretação vertida no Acórdão recorrido que julgou ilidida a presunção do artigo 75.º, n.º 1 da LGT com base nos indícios recolhidos pela AT, na sua generalidade, referentes ao emitente das faturas, quando a Recorrente não tem conhecimento, nem tinha de ter, de factos que lhe permitam refutar os indícios recolhidos pela AT junto do emitente das faturas, é manifestamente violadora do princípio da boa-fé, da justiça e da segurança jurídica.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a revista não devia ser admitida por não se mostrarem reunidos os requisitos para o efeito.

1.4. Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação de Juízes prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
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Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, que nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.

Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá lugar quando, em face das características do caso concreto, se revele a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro, e a decisão da questão pelas instâncias se revele ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Por outro lado, segundo o disposto no nº 4 do artigo 285º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Posto isto, importa que nos debrucemos sobre o caso em análise, analisando, de forma preliminar e sumária, se o recurso pode ser admitido.

A Recorrente questiona a interpretação feita no acórdão recorrido do disposto no artigo 75º, nº 1, da LGT, afirmado que a questão fundamental de direito que pretende ver reapreciada radica em saber se a presunção que resulta desse preceito se pode considerar ilidida com indícios recolhidos pela Autoridade Tributária (AT) basicamente junto do emitente das faturas, já que os indícios que recolheu junto de si – utilizadora das faturas – se reconduzem a meras irregularidades nos documentos de transporte.

Por outro lado, na sua perspetiva, reveste-se de importância fundamental saber «o que se deverá considerar como indícios sérios e sólidos para ilidir a presunção de verdade que decorre das declarações e contabilidade dos contribuintes», o que justificaria a intervenção do STA na sua qualidade de tribunal de revista.
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Todavia, o acórdão recorrido julgou o erro de julgamento imputado à sentença recorrida – traduzido numa «interpretação desacertada do disposto no art.º 75.º da LGT» – no sentido há muito adotado e consolidado pela jurisprudência do STA, isto é, no sentido de que compete à AT provar a existência de indícios sérios de que a operação faturada não corresponde à realidade, e que feita essa prova recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.

E, passando à análise dos elementos constantes dos autos, julgou-se no acórdão recorrido que «apesar da aparente regularidade da contabilidade da Recorrente, a AT apresentou vários indícios quanto à alegada faturação falsa, tendo-os recolhido quer na esfera daquela, quer na esfera do emitente», conforme elementos de facto que discriminou, esclarecendo que «…a AT se muniu de indícios de falsidade, sendo estes consistentes, sérios, e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas aqui em causa serem falsas. Ora, por outro lado, o Recorrente nada demonstrou quanto à realização efetiva das transações económicas suportadas pelas faturas tidas por falsas, nomeadamente no que concerne à realização efetiva das encomendas em causa, assim como não demonstrou a regularidade dos pagamentos supostamente efetuados à emitente, como era seu ónus probatório nos termos do n.º 1 do art.º 74.º da LGT».

Neste contexto, o acórdão em questão seguiu a jurisprudência pacífica e reiterada dos tribunais tributários superiores no que toca à questão do ónus de prova, bem como a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a AT não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório entre o emitente das faturas e o utilizadores destas para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende – neste sentido, entre tantos outros, o acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA no Proc. nº 01424/05.2BEVIS, de 27-02-2019.

Pelo que, no que toca a esta questão, a revista não pode ser admitida, por não estar em causa uma questão de relevância jurídica e social fundamental nos termos acima desenhados, nem se verificar uma clara necessidade da sua admissão para uma melhor aplicação do direito.

Finalmente, convém realçar que a censura que a Recorrente faz ao acórdão recorrido não incide propriamente sobre as regras da repartição do ónus da prova que invoca, mas sim sobre a suficiência dos elementos recolhidos para o tribunal extrair as ilações de facto sobre a falta de credibilidade das operações tituladas pelas faturas.

Ora, como se deixou supra enunciado, o erro na apreciação das provas não pode ser objeto de revista, como resulta do disposto no nº 4 do artigo 285º do CPPT, e a questão que a Recorrente coloca não contende com a “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

É certo que, como bem salienta o Ministério Público no seu douto parecer, apesar de poder existir alguma diferenciação no manejo de critérios de análise da prova no que respeita ao preenchimento do conceito de “indícios sólidos” sobre a falta de aderência à realidade de determinadas operações tituladas nas faturas contabilizadas pelo sujeito passivo, o certo é que essa problemática é inerente ao julgamento de facto e não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso de revista através da densificação desse conceito, quando o que está em causa é a sua concretização numa determinada situação de facto, como é o caso.
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E quanto à invocada violação de princípios constitucionais no acórdão recorrido, também não se justifica a admissão da revista, pois que, como se sabe, existe um meio processual próprio para as suscitar perante o Tribunal a quem cabe, em última instância, o juízo sobre tais questões (o Tribunal Constitucional).

Por todo o exposto, concluiu-se que não se mostram reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso de revista.

4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Abril de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.