Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 304/09.7BELRS Recorrente: “Banco 1..., S.A.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Julho de 2024 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/939bb9b941011ccc80258b63003a4115.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2003 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor). Apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo Recorrente, e centra-se exclusivamente na parte que respeita à posição sufragada quanto à aplicação do regime da dupla tributação económica, previsto no (então) artigo 46.º do Código do IRC, aos lucros distribuídos pelo Banco 2..., A..., B... e C..., no ano de 2003; B. No essencial, o Recorrente invocou nos presentes autos que, sendo interpretado em conformidade com a Directiva 90/435/CEE, o regime contido no artigo 46.º do Código do IRC, na versão à data dos factos, permite que o benefício da eliminação da dupla tributação seja aplicado aos dividendos relativos à totalidade da participação social detida, desde que esta participação inclua uma participação mínima e estável na sociedade distribuidora que a habilite a qualificar-se como sociedade-mãe desta última; C. Ou seja: que beneficiam da eliminação da dupla tributação económica todos os dividendos distribuídos pela sociedade distribuidora à sociedade-mãe que naquela detém há pelo menos um ano uma participação que a qualifique como tal, e não apenas os dividendos imputáveis à parcela da participação que determina tal qualificação; D. Contudo, ao interpretar o artigo 46.º do Código do IRC, o Tribunal a quo tomou a posição de que não se mostra necessário atender às disposições da Directiva 90/435/CEE, em virtude de a situação de facto sub judice respeitar à distribuição de dividendos entre entidades residentes para efeitos fiscais no mesmo Estado-Membro (Portugal); E. Sucede que esta conclusão faz tábua-rasa dos princípios da interpretação conforme e do primado do Direito da União Europeia, tal como têm vindo a ser interpretados e aplicados pelo TJUE, e é por isso que se impõe a admissão do presente Recurso de Revista; F. Uma vez que, como é evidente, está em causa uma questão que, “pela sua relevância jurídica ou social, se revest[e] de importância fundamental” e “a admissão do recurso [é] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT);
Jurisprudência
Processo 0304/09.7BELRS
G. Atento o juízo ínsito no Acórdão Recorrido, a questão que a Recorrente pretende ver resolvida com o presente recurso de revista é a de saber se o artigo 46.º, n.º 1, al. c), do Código do IRC, deve ou não – mesmo quando os factos subjacentes são puramente domésticos – ser interpretado em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE, H. E, nesse contexto, confirmando-se a necessidade de interpretar tal preceito em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE, como a Recorrente entende ser o caso, se é compatível com o artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE a interpretação normativa do artigo 46.º, n.º 1, al. c) do Código do IRC que determina a inaplicabilidade do regime de eliminação da dupla tributação económica aos dividendos decorrentes de acções não detidas há pelo menos um ano apesar de a beneficiária dos mesmos se qualificar como “sociedade-mãe” da sociedade distribuidora, i.e., pela circunstância de, em paralelo, deter durante pelo menos o ano anterior à colocação à disposição dos dividendos uma participação social na sociedade distribuidora com um valor de aquisição de pelo menos € 20.000.000; I. Esta questão afigura-se complexa, não foi ainda objecto de pronúncia pelo STA, envolve a interpretação do conteúdo normativo de normas de direito nacional e da União Europeia e pode determinar a necessidade de reenvio prejudicial para o TJUE, razão pela qual, na senda da jurisprudência deste Sumo Tribunal (vd., entre outros, os acórdãos de 26 de Junho de 2024, processo n.º 0498/22.6BELRA, de 24 de Fevereiro de 2022, processo n.º 0339/11.0BEPRT, e de 29 de Outubro de 2014, processo n.º 0415/12), o presente recurso de revista deve ser admitido; J. Nos termos do disposto no artigo 3.º, a Directiva 90/435/CEE parte da qualidade de “sociedade-mãe” para admitir a atribuição de um determinado regime fiscal, que apenas não terá aplicação se a mesma (a sociedade-mãe) não mantiver essa qualidade por um período mínimo; K. E ao transpor a Directiva 90/435/CEE, o legislador nacional entendeu ser de atribuir a qualidade de “sociedade-mãe” não só às sociedades que detivessem uma participação mínima – que em 2003 se fixava em 10% (antecipando a vigência do limiar mais reduzido, que a Directiva apenas imporia a partir de 1 de Janeiro de 2009) – mas também, em alternativa, um custo de aquisição, que se fixou em € 20.000.000; L. O que significa que o legislador nacional alargou os fundamentos ou pressupostos para o reconhecimento da qualidade de “sociedade-mãe”, para efeitos de aplicação do regime contido na Directiva 90/435/CEE, mas sem que daí possa resultar um qualquer alargamento das situações de inaplicabilidade do regime; M. Neste prisma, está em causa uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica que, para além do mais, deve ser “entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista” (cf. acórdão do STA de 2 de Julho de 2014, processo n.º 0159/13), o que justifica plenamente a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com o disposto no artigo 285.º do CPPT; N. Por outro lado, é também o (des)respeito pelas normas do Direito da União Europeia, tal como têm vindo a ser interpretadas pelo TJUE, que a Recorrente pretende sujeitar ao escrutínio deste Sumo Tribunal, o que significa que o mesmo se justifica, também, para a melhor aplicação do Direito;
O. Ora, conforme resulta cristalinamente da jurisprudência do TJUE, designadamente dos acórdãos Leur-Bloem (C-28/95), CE Infrastructure (C-318/22), IN v Bélgica e JM v Bélgica (C-469/18 e C-470/18) e Foggia SGPS (C-126/10), “(…) quando a legislação nacional se adequa, nas soluções que dá a situações puramente internas, às soluções do direito da União, nomeadamente com o objectivo de evitar discriminações contra cidadãos nacionais ou eventuais distorções de concorrência, existe um interesse manifesto da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos retomados do direito da União sejam interpretados de maneira uniforme, sejam quais forem as condições em que se devem aplicar”; P. Trata-se, portanto, do reconhecimento do princípio da interpretação conforme com o Direito da União Europeia, que é aplicável tanto ao designado Direito Primário (i. e., o Direito dos Tratados), como ao Direito Secundário (i. e., aos Regulamentos e Directivas), e que é corolário do princípio do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; Q. A esta luz, o que importa reter é que, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código do IRC, na redacção e numeração na data a que se reportam os factos, a aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica depende da verificação de um conjunto de condições, nomeadamente, e com especial relevo para a situação dos presentes autos: a. A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000; e b. Esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros; R. Ora, a Recorrente deteve ao longo de um período não inferior a um ano por referência à data da colocação à disposição dos dividendos em causa, em qualquer das quatro sociedades em causa, que distribuíram dividendos em 2003, uma participação social adquirida por um valor não inferior a € 20.000.000, como exige o artigo 46.º, n.º 1, al. c), do Código do IRC, pelo que qualificava como “sociedade-mãe” das referidas sociedades; S. Nos termos do disposto no artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE, e como pressuposto de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de dividendos, a Directiva coloca o acento tónico na atribuição/reconhecimento da qualidade de “sociedade-mãe”, para, posteriormente, daí retirar as consequências fiscais decorrentes do regime; T. Ao que acresce que a Directiva 90/435/CEE apenas prevê a inaplicabilidade do regime aí contido nas situações em que a “sociedade-mãe” não mantenha tal qualidade, por um período mínimo, pois os Estados-Membros, literalmente, apenas podem recusar a aplicação da Directiva – in totum – às entidades beneficiárias de dividendos que não conservem durante o período mínimo uma participação que lhes confira a dita qualidade; U. Por conseguinte, desde que esteja assegurada a representatividade mínima da participação social que confira a qualidade de “sociedade-mãe” – o que, de acordo com a legislação nacional, pode decorrer da percentagem de participação ou do custo de aquisição –, tal qualidade mantém-se incontestável, bastando, pois, assegurar que permanece ao longo do período mínimo estatuído (no caso da lei portuguesa, de um ano).
V. E esta conclusão tem por base, precisamente, o objectivo do regime contido na Directiva 90/435/CEE, que consiste em assegurar a eliminação da dupla tributação económica nos casos em que a relação de participação assuma uma relevância expressiva, não meramente simbólica – que a lei portuguesa entendeu poder ser conferida quer pela detenção de 10% do capital social ou um valor mínimo de aquisição de € 20.000.000 –, e que tal relevância se conserve de forma estável, duradoura, e não meramente ocasional ou transitória – o que a lei portuguesa decidiu estar cumprido pelo decurso de um ano; W. Neste enquadramento, a Recorrente entende que não tem suporte na Lei, i. e., no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do Código do IRC, a posição assumida pela AT no despacho de indeferimento parcial da reclamação graciosa, e sancionada pelo Acórdão Recorrido, de que releva o prazo de detenção de cada acção individualmente considerada; X. Ou, dito de outro modo, a posição que – sem qualquer correspondência verbal, enquadramento sistemático ou justificação teleológica e ao arrepio do Direito da União Europeia – interpreta o artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRC – que alude a uma participação não inferior a € 20.000.000 que tenha sido detida durante pelo menos um ano – como se o mesmo aludisse à totalidade das partes sociais detidas pelo período de um ano. Y. Pelo exposto, deverá ser anulado o Acórdão Recorrido e, a final, ser deferida a pretensão da Recorrente, pelas razões de Direito expostas no presente recurso de revista. Termos em que se requer a esse Douto Tribunal que: a. Admita o presente recurso de revista; e b. Conceda provimento ao recurso, anulando o Acórdão Recorrido, Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!». 1.3 A Recorrida não contra-alegou. 1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido». 1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 A Recorrente enunciou a questão a sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal como sendo a de saber se o regime previsto no art. 46.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na versão em vigor à data dos factos (2003), «sendo interpretado em conformidade com a Directiva 90/435/CEE, […] permite que o benefício da eliminação da dupla tributação seja aplicado aos dividendos relativos à totalidade da participação social detida, desde que esta participação inclua uma participação mínima e estável na sociedade distribuidora que a habilite a qualificar-se como sociedade-mãe desta última», ou seja, se «beneficiam da eliminação da dupla tributação económica todos os dividendos distribuídos pela sociedade distribuidora à sociedade-mãe que naquela detém há pelo menos um ano uma participação que a qualifique como tal, e não apenas os dividendos imputáveis à parcela da participação que determina tal qualificação». Cumpre, pois, verificar se a revista pode ser admitida relativamente à referida questão e com base nos invocados requisitos de admissibilidade. 2.2. O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos em sede de impugnação judicial da autoliquidação de IRC respeitante ao ano de 2003, deduzida após indeferimento parcial da reclamação graciosa que a sociedade ora recorrente deduziu contra esse acto com o fundamento de que tinha direito (não exercido na autoliquidação) à dedução relativa à aplicação do regime da dupla tributação económica, previsto, à data, no art. 46.º do CIRC, a lucros que lhe foram distribuídos (pelo Banco 2..., pela A..., pela B... e pela C...). Recordemos a redacção da alínea c) do n.º 1 do referido art. 46.º do CIRC, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003: «1- Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou Direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: […] c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. […] 5- O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
[…] 7- A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do n.º 1. […]». No que ora interessa e em síntese, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul (sufragando a posição assumida pela AT, em sede de decisão da reclamação graciosa, e pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença) que, para que a Impugnante, ora Recorrente, pudesse beneficiar, ao abrigo do regime previsto no art. 46.º do CIRC, na referida redacção, da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, na sua totalidade (e não apenas por 50%, que lhe foi reconhecido, relativamente aos dividendos que aqui estão em causa, ao abrigo do n.º 7 do referido art. 46.º), era condição necessária – que a Impugnante não logrou demonstrar, como lhe competia, atento o disposto no n.º 1 do art. 74.º da Lei Geral Tributária – que todos os títulos que originaram os lucros tivessem permanecido na sua titularidade, de forma ininterrupta, durante o ano anterior à data em que foram colocados à sua disposição. Ou seja, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que, no caso, não estando em causa a verificação das demais condições (de verificação cumulativa) para a aplicação do regime, não ficou provado que a titularidade de todas as acções que geraram os dividendos em causa nos autos tenham permanecido na titularidade da Impugnante, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos mesmos. Por isso, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que não merecia censura a sentença, que, por seu turno, confirmou a legalidade do indeferimento na reclamação graciosa, na parte respeitante às acções detidas por período inferior a um ano à data da distribuição dos dividendos, em que apenas admitiu a eliminação da dupla tributação relativamente a 50% dos dividendos distribuídos. A Impugnante mantém – agora em sede de recurso excepcional de revista, como antes em na petição inicial e nas alegações de recurso – que não é necessário que o período de manutenção mínima de detenção das participações se verifique relativamente à totalidade das acções a que respeitam os dividendos, mas apenas em relação às acções necessárias para a sua qualificação como “sociedade-mãe”. A seu ver, beneficiam da eliminação da dupla tributação económica todos os dividendos distribuídos pela sociedade distribuidora à sociedade-mãe que naquela detém, há pelo menos um ano, uma participação que a qualifique como tal e não apenas os dividendos imputáveis à parcela da participação que determina tal qualificação. Dito de outro modo, a Impugnante mantém que, desde que esteja assegurada a representatividade mínima da participação social que confira a qualidade de “sociedade-mãe” – o que, de acordo com a legislação nacional, pode decorrer da percentagem de participação (10%) ou do custo de aquisição (€ 20.000.000) –, tal qualidade mantém-se incontestável, bastando, pois, assegurar que permanece ao longo do período mínimo estatuído (no caso da lei portuguesa, de um ano). A questão pode, pois, colocar-se nestes termos: reunindo uma sociedade, e mantendo durante o período relevante, os requisitos para que seja considerada “sociedade-mãe”, a aplicação do regime, à data previsto no art. 46.
º do CIRC, da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, na sua totalidade, restringe-se aos lucros obtidos com as acções que manteve durante aquele período ou também aos lucros obtidos com as demais acções? A AT considerou e o Tribunal a quo aceitou que a aplicação do regime em análise exigia que a condição de manutenção da participação (nas palavras do acórdão, que, “de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição dos lucros ou, se [inferior,] que a participação [fosse] mantida durante o tempo necessário para completar aquele período”) se verificasse relativamente à totalidade da participação detida pelo sócio; ao invés, a Recorrente sustenta que para a aplicação daquele regime era suficiente que o período de detenção se verificasse relativamente à “participação mínima” prevista na lei, no caso, a participação com um valor de aquisição de pelo menos € 20 000 000. A Recorrente discorda do entendimento da AT, que foi sufragado pelas instâncias, e sustenta que a interpretação do já referido art. 46.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, na redacção em vigor à data, apesar da situação em causa ser puramente doméstica, deve ser efectuada em conformidade com a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990 (também conhecida por Directiva Mãe-afiliadas ou Directiva Mãe-filhas); sustenta a Recorrente, designadamente, que deve verificar-se a compatibilidade da interpretação normativa daquele artigo que foi adoptada pela AT e pelas instâncias (no sentido da inaplicabilidade do regime de eliminação da dupla tributação económica aos dividendos decorrentes de acções não detidas há pelo menos um ano apesar de o beneficiário dos mesmos se qualificar como “sociedade-mãe” da sociedade distribuidora pela circunstância de, em paralelo, deter durante pelo menos o ano anterior à colocação à disposição dos dividendos uma participação social na sociedade distribuidora com uma valor de aquisição de pelo menos € 20.000.000) com o art. 3.º da Directiva 90/435/CEE. O acórdão recorrido entendeu que para a interpretação da norma em causa não há que convocar aquela Directiva, na medida em que esta «tem em vista a eliminação da dupla tributação económica nas situações de distribuição transfronteiriça de dividendos entre sociedades mãe e afiliadas, no quadro do mercado interno da União Europeia» e, por isso, «as relações entre sociedades mães e afiliadas no âmbito do território português, como sucede no caso em exame, não são consideradas»; mais entendeu que «[n]ão se apura contradição entre o regime nacional e a Directiva referida, seja porque a situação em exame é meramente interna, seja porque, nos termos do artigo 3.º/2, §2.º, da Directiva citada, o requisito temporal da detenção da participação social é alargado, no plano do Direito Europeu a dois anos. O que se justifica à luz do princípio da neutralidade, o qual exige a não tributação de dividendos em situações de participações sociais que ostentam certa estabilidade, de acordo com os parâmetros legais. Pelo que a correcção em exame, ao determinar a aceitação da dedução ao lucro tributável de apenas 50% dos rendimentos em causa não enferma do erro ou vício que lhe é apontado. O mesmo é válido em relação à sentença recorrida». A Recorrente mantém a sua tese e vem, em sede de recurso excepcional de revista, pedir a este Supremo Tribunal que se pronuncie sobre a questão de «saber se o artigo 46.º, n.º 1, al. c) do Código do IRC, deve ou não – mesmo quando os factos subjacentes são puramente “domésticos” – ser interpretado em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE, e, nesse contexto, se é compatível com o artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE a interpretação normativa do artigo 46.º, n.º 1, al.
c) do Código do IRC que determina a inaplicabilidade do regime de eliminação da dupla tributação económica aos dividendos decorrentes de acções não detidas há pelo menos um ano apesar de o beneficiário dos mesmos se qualificar como “sociedade-mãe” da sociedade distribuidora pela circunstância de, em paralelo, deter durante pelo menos o ano anterior à colocação à disposição dos dividendos uma participação social na sociedade distribuidora com uma valor de aquisição de pelo menos € 20.000.000». A interpretação da norma que foi adoptada pelas AT e sufragada pelas instâncias não se nos apresenta líquida e, salvo o devido respeito, afigura-se-nos, no mínimo, controverso o entendimento expresso no acórdão recorrido, quer quando sustenta que na tarefa hermenêutica é dispensável o recurso à e a harmonização com a Directiva 90/435/CEE, quer quando parece reconduzir uma eventual conformidade entre o art. 46.º do CIRC e aquela Directiva ao período de detenção da participação social («nos termos do artigo 3.º/2, §2.º, da Directiva citada, o requisito temporal da detenção da participação social é alargado, no plano do Direito Europeu a dois anos»). Desde logo porque o que está em causa nos autos – contrariamente ao que parece ser o entendimento da AT e das instâncias – não é, estritamente, o período mínimo de detenção da participação (que ninguém disputa), mas saber se esse período deve verificar-se apenas relativamente à participação que confere a qualidade de “sociedade-mãe”, saber se é suficiente a manutenção durante pelo menos um ano da qualidade de “sociedade-mãe” para que a totalidade dos dividendos distribuídos a tal sociedade-mãe pela participada, e não apenas os dividendos especificamente imputáveis à parcela da participação que determina aquela qualidade, beneficiem do regime de eliminação de dupla tributação económica. A resposta dada pelas instâncias, salvo o devido respeito, parece não se ter dado conta da questão que verdadeiramente se impunha apreciar. Depois, porque não podemos negligenciar que aquele artigo constitui a transposição para o direito interno da Directiva 90/435/CEE, visando aquele, como esta, a eliminação de tributações sucessivas que possam ocorrer quando da distribuição de dividendos no seio de um grupo de sociedades. Ora, a jurisprudência europeia, abundantemente referida pela Recorrente, tem vindo a firmar o princípio da interpretação conforme ou princípio do efeito indirecto, que obriga o juiz nacional, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, a atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias; tem mesmo admitido o Tribunal de Justiça da União Europeia e, antes dele, o Tribunal de Justiça, a sua competência para «decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos no processo principal se situam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que as referidas disposições desse direito se tornaram aplicáveis ou pelo direito nacional ou em virtude de simples disposições contratuais», como afirmou no acórdão de 17 de Julho de 1997 (acórdão Leur-Bloem), proferido no processo C-28/95 , ponto 27 (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61995CJ0028.). Por isso, sempre salvo o devido respeito, também não se pode acompanhar o acórdão recorrido no modo como afastou a convocação do Direito da União Europeia, maxime a necessidade de interpretar o citado art. 46.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, em conformidade com a Directiva 90/435/CEE.
Em conclusão, há que reapreciar a questão da interpretação do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do CIRS, na referida redacção. Tal questão assume relevância jurídica e a resposta a dar por este Supremo Tribunal contribuirá também para uma melhor aplicação do direito, tudo nos termos em que esta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT tem entendido aqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Impõe-se admitir a revista quando a interpretação normativa efectuada pelas instâncias se apresente como fortemente duvidosa e, ademais, tenha expressamente desprezado a necessidade de se conformar com o Direito da União Europeia (não obstante estarmos no domínio de situação puramente doméstica, a norma interpretanda constitui a transposição de uma directiva). * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. * Lisboa, 9 de Abril de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.