Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01084/18.0BELRS

2025-04-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01084/18.0BELRS Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01084/18.0BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A... – Energias de Portugal, S.A., identificada nos autos, restrito à parte em que a decisão recorrida (i) reconheceu o “direito da impugnante aos respetivos juros indemnizatórios, a partir de 16/03/2018 (data da decisão de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa)” e (ii) à “dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%”.

Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:

“a) A sentença que se impugna atribuiu juros indemnizatórios à Impugnante, nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 43º da LGT, e fixou o seu início “partir de 16/03/2018 (data da decisão de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa).”.

b) A jurisprudência recente, consolidada e unânime do STA tem entendido que “O artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” (vide 01201/17, de 23/05/2018, in www.dgsi.pt, entre outros citados nas alegações de recurso).

c) Pelo que, em obediência a este entendimento, visando obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º n.º 3 do Cód. Civil), o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios deve ser fixado um ano após a apresentação dos pedidos de revisão oficiosa, ou seja, em 31/05/2018, dado que aqueles foram apresentados em 30/05/2017 (factos provados L) e M) da sentença), e nesta medida, a sentença deve ser revogada, por padecer de erro de julgamento.

d) A sentença a quo condenou a Fazenda Pública nas custas do processo e dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%, o que significa que a fazenda Pública, a título de custas processuais, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 3º n.º 1 do RCP), tem a pagar o total de € 37.882,80.

e) Assim, que tendo o Tribunal a quo considerado que as partes tiveram uma conduta processual “que se pautou pela boa-fé processual (cfr. artigo 8.º do CPC);” e que, embora sendo a causa “complexa”, “na presente data existe já jurisprudência comunitária e nacional sobre as questões a decidir”, o valor a pagar é excessivamente exorbitante, o qual, com a devido respeito, se afigura incompatível com as especificidades deste processo judicial, atendendo designadamente à conduta das partes, à complexidade da causa (art. 7º n.º 6 do RCP), mas também a uma desproporção entre o serviço prestado e o benefício obtido, atendendo quer ao princípio da proporcionalidade (art. 2º da CRP), da causalidade, de acesso à justiça, e ainda do concreto princípio da justiça (art. 20º da CRP).

f) Neste sentido foi decidido pelo STA no processo n.º 1085/18.9BELRS, de 02/10/2024, o qual, conforme referido na sentença que se impugna, serviu de orientação para a decisão judicial perfilhada.
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g) Requer-se nos termos do art. 6º n.º 7 do RCP, que neste recurso a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo que, a sua conduta não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugna neste recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável e a jurisprudência, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, além de não se afigura que venham a ser apresentados articulados ou alegações prolixas.

Requer-se doutamente a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Visando a useira e acostumada justiça.”

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve parcialmente:

«(…)

Emite-se parecer no sentido da procedência do presente recurso e a revogação da douta sentença recorrida, como segue:

(i) Por incorrer em erro de julgamento de direito, quanto à data a partir da qual são devidos juros indemnizatórios a favor da recorrida/impugnante, os quais são devidos a partir de um ano após os pedidos de revisão oficiosa apresentados: tendo os pedidos sido feitos a 30/05/2017, o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios verifica-se em 31/05/2018 (art. 43º nºs 1 e 3 al. c) da LGT);

(ii) Ao abrigo do art. 616º n.ºs 1 e 3 do CPC, subsidiariamente aplicável, afigura-se que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação e até de contradição, entre os pressupostos enunciados e a decisão, visto que primeiramente considerou reunidos os pressupostos para dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça e na decisão concedeu a dispensa em 90% sem que se vislumbre a razão porque não deferiu integralmente o pedido;

(iii) Atendendo a que complexidade dos autos não é superior à normal, dado que a questão não é nova e sobre ela existe jurisprudência firmada deste Alto Tribunal, a consideração da correta conduta das partes (na linha do já sucedido em 1.ª instância), nada se obsta ao deferimento da peticionada dispensa do remanescente do pagamento da Taxa de Justiça nesta instância de recurso.»

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

«Factos Provados
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Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima que encabeça um grupo empresarial que opera no setor elétrico, abarcando a produção, a distribuição e a comercialização de energia elétrica - não controvertido;

B) Em 2012 e 2013, a Impugnante detinha há mais de dois anos, uma participação direta correspondente a 99% do capital social da A... Ásia – Investimento e Consultadoria, Lda. (doravante, A... Ásia) - cfr. p. 261 do Relatório e Contas do exercício de 2012 do grupo A... e p. 301 do Relatório e Contas do exercício de 2013 do grupo A..., não controvertido;

C) Relativamente à participação detida pela Impugnante no capital da A... Ásia, foram pagos à Impugnante em 2012 dividendos no montante de € 9 506 646,00 e em 2013, no montante € 9 691 303,00, os quais foram tributados naquela jurisdição em sede de Imposto Complementar de Rendimentos - cfr. declaração da Companhia ..., de 17 de julho de 2017, reconhecida por notário e apostilada, acerca da distribuição de dividendos à sua acionista A... Ásia em 2012 e 2013, junta como documento 7 da PI, não controvertido;

D) Os dividendos recebidos pela Impugnante da A... Ásia concorreram para a formação da matéria coletável de IRC dos exercícios de 2012 e 2013, não gozaram das regras de eliminação da dupla tributação económica previstas na legislação doméstica, o que conduziu, em 2012, a um encargo fiscal total de € 2 994 593,49 e em 2013 a um encargo fiscal de € 3 052 760,45 - cfr. alegado e não contestado;

E) Em 2012 a Impugnante detinha diretamente, desde ../../2011, uma participação social de 11,23% no capital da A... - Energias do Brasil S.A. (doravante, A... Brasil), que em agosto de 2012, transferiu para a A... ..., S.L., sociedade de direito espanhol, - cfr. “Comunicado ao Mercado” desta sociedade – empresa cotada na Bolsa de Valores ... (...) – datado de 9/08/2012, junto como documento 13 da PI; e p. 259 do Relatório e Contas do Grupo A... relativo a 2011 e pp. 203 e 215 do Relatório e Contas do grupo A... relativo a 2012, não controvertido;

F) A A... Brasil é uma entidade residente no Brasil para efeitos fiscais, que no período de tributação de 2012 se encontrava sujeita, no Brasil, a impostos sobre o rendimento - cfr. atestado de residência para o período de 29/11/2016 a 29/11/2017, emitido pelas autoridades fiscais brasileiras junto como documento 14 da PI; não controvertido e a Declaração de Informações Económico-Fiscais da Pessoa Jurídica, respeitante a 2012, junta como documento 15 da PI, não controvertido;

G) Relativamente à participação detida pela Impugnante no capital da A... Brasil, foram pagos à Impugnante em 2012, € 10 397 416,00 a título de dividendos, rendimento que concorreu para a formação da matéria coletável de IRC desse exercício, o que conduziu em 2012 a um encargo fiscal total de € 3 275 186,04 - não controvertido;

H) Em 31/05/2013, a Impugnante procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos – IRC, Modelo 22, n.º 3247-C5241-2, relativa ao período de tributação de 2012 – cfr. respetiva declaração junta como documento 3 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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I) A declaração referida em H) deu lugar a liquidação de IRC n.º ...80, de 06/06/2013, substituída, sucessivamente, pelas liquidações de IRC n.º ...88, de 05/06/2014; n.º ...73, de 30/07/2014; n.º ...76, de 01/02/2016; n.º ...09, de 01/09/2016 e n.º ...79, de 24/04/2017 - cfr. invocado pela AT na Informação junta como documento 1 da PI, remetendo para informação retirada do seu sistema informático, junta a fls. 289 do respetivo processo de revisão oficiosa;

J) Em 29/05/2014, a Impugnante procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos – IRC, Modelo 22, n.º 3247-C4665-12, relativa ao período de tributação de 2013 – cfr. respetiva declaração junta como documento 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

K) A declaração referida em J) deu lugar a liquidação de IRC n.º ...51, de 21/07/2014, substituída, sucessivamente, pelas liquidações n.º ...40, de 19/06/2015; n.º ...86, de 01/02/2016; n.º ...06, de 31/10/2016 e n.º ...44, de 06/02/2017 - cfr. invocado pela AT na Informação junta como documento 2 da PI, remetendo para informação retirada do seu sistema informático, junta a fls. 161 do respetivo processo de revisão oficiosa;

L) Em 30/05/2017, a Impugnante apresentou, pedido de Revisão da autoliquidação materializada na declaração Modelo 22 n.º 3247-C5241-2, submetida em 31/05/2013 (junta como documento 3 da PI), a qual instaurada sob o n.º ...47, foi indeferida em 16/03/2018, nos termos da informação da ... n.º …1-…/2018, junta como documento 1 da PI e anexo 1 da Contestação, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

M) Em 30/05/2017, a Impugnante apresentou, pedido de Revisão da autoliquidação materializada na declaração Modelo 22 n.º 3247-C4665-12, submetida em 29/05/2014 (junta como documento 4 da PI), relativa ao exercício de 2013, a qual instaurada sob o n.º ...71, foi indeferida em 16/03/2018, nos termos da informação da ... n.º …7-…/2018, junta como documento 2 da PI e anexo 2 da Contestação, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 
* 
Factos não provados: 
Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado.”

3. Fundamentação de direito

3.1. A questão central do presente recurso prende-se com o termo inicial dos juros indemnizatórios que a sentença recorrida julgou serem devidos ao contribuinte. A AT não questiona o direito do contribuinte aos juros indemnizatórios, discorda do momento em que começa a sua contagem.

3.2. A sentença recorrida condenou a AT ao pagamento dos juros indemnizatórios invocando o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), e decidiu que os mesmos eram devidos a partir de 16/03/2018, que corresponde à data de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa.

A AT, invocando jurisprudência deste Tribunal, defende que os juros são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, ou seja, 31/05/2018.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer pugna pela tese da AT.

3.3. Vejamos. O n.º 5 do artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), estabelece a regra geral quanto aos termos inicial e final dos juros indemnizatórios: “Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.”

Por seu turno, o artigo 43.º da LGT, sob a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária”, dispõe:

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

(…)

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

A alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT regula a contagem dos juros indemnizatórios no caso particular de pedido de revisão por iniciativa do contribuinte, e estatui de forma clara que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tiver lugar mais de um ano após o pedido, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária, ressalva que não está em discussão no presente recurso.

Dito de um outro modo, o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.

Como refere a AT e o Exmo. Procurador da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é, quanto à questão a decidir, uniforme e reiterada: pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação (artigo 78.º, n.º 1, da LGT) que não foi oportunamente reclamado nem impugnado, e vindo o ato a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT) – cf. por todos o acórdão de 26/02/2025 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e jurisprudência nele citada, proferido no processo 0151/24.6BALSB, consultável em www.dgsi.pt.

E assim sendo, se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios – cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 22-11-2023, proferido no processo 088/23.6BALSB, consultável em www.dgsi.pt.
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Donde se conclui que a sentença recorrida errou o julgamento ao decidir de forma diferente àquela que é a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal.

3.4. Resultando do acima exposto que o recurso terá provimento, mas porque a sentença recorrida invocou, para sustentar a sua decisão, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), importa fazer uma nota breve sobre essa motivação. O Tribunal a quo para decidir como decidiu, isto é, que os juros indemnizatórios se contavam a partir da data da decisão do pedido de revisão, apoiou-se no acórdão do TCAS de 16/09/2021, proferido no processo 2324/11.2BELRS (também faz uma citação que imputa ao STA, mas não identifica o processo, o que nos impede de analisar o contexto em que as afirmações citadas foram produzidas). O citado acórdão do TCAS efetivamente condenou a AT ao pagamento dos juros indemnizatório a partir da data da decisão administrativa, mas esta decisão teve lugar em sede de reclamação graciosa, num caso de retenção na fonte, e não como a dos autos em que a decisão respeita ao pedido de revisão oficiosa.

Ora, esta decisão do TCAS está de acordo com a jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29/06/2022, tirado no processo n.º 093/21.7BALSB, consultável em www.dgsi.pt, veio a uniformizar jurisprudência no seguinte: «[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artigo 43.º, n.ºs.1 e 3, da LGT.»

3.5. Mas qual a razão de ser da diferença de solução quanto ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, sendo que em ambos os casos, pedido de revisão e reclamação graciosa, o contribuinte obtém da administração tributária uma decisão que lhe é favorável?

O termo inicial para a contagem dos juros indemnizatórios previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, em caso de pedido de revisão, justifica-se pela inércia do contribuinte que podia ter obtido anteriormente a anulação do ato de liquidação, graciosa ou contenciosamente, dentro dos prazos legais previstos, próximos da liquidação, e se nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até à apresentação do pedido de revisão oficiosa do ato tributário. O que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do ato de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do ato de liquidação. O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus atos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir – vimos citando o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23/05/2018, proferido no processo n.º 01201/17, consultável em www.dgsi.pt.
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Já a contagem dos juros indemnizatórios a partir da decisão da reclamação graciosa no caso de retenção na fonte, que também afasta a regra geral do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT quanto ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, justifica-se com o facto de só então o erro passar a ser imputável à AT, depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso. E daí a relevância da decisão administrativa no cômputo dos juros indemnizatórios.

3.6. Em suma, a sentença recorrida na parte em que determinou que juros indemnizatórios são devidos a partir da data de decisão do pedido de revisão não pode manter-se na ordem jurídica.

3.7. Resta analisar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A AT foi condenada em custas em primeira instância, tendo sido dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%. Pede a dispensa total em 1.ª instância e nesta sede de recurso.

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No que respeita à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a custas decidiu-se na 1ª instância:

«Pediram as Partes, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No caso em apreço, segundo os critérios elencados no n.º 7 do artigo 530.º do CPC, a causa apresenta-se complexa. // Não obstante, na presente data existe já jurisprudência comunitária e nacional sobre as questões a decidir. // Razão pela qual, //Atendendo à conduta processual das partes, que se pautou pela boa-fé processual (cfr. artigo 8.º do CPC); // Bem como à interpretação que é feita pelo Tribunal Constitucional do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, // Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%. (…) Custas pela Fazenda Pública, com dispensa do remanescente da taxa de justiça em 90%.»

Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a decisão de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90% não se encontra devidamente fundamentada, sendo mesmo contraditória com os pressupostos, uma vez que as considerações feitas relativamente a cada um deles conduziram a uma dispensa total do pagamento.

Solução que se nos afigura, quer em sede de 1.ª instância, quer nesta sede de recurso, ser a acertada por garantir os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.
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Na verdade, não obstante a dificuldade do tema tratado pelo Tribunal de 1.ª instância estar acima da média, o certo é que a sua tarefa esteve facilitada pela existência de jurisprudência comunitária e deste Tribunal que acabou por seguir. Por outro lado, o próprio Tribunal a quo refere que a conduta das partes se pautou pela boa-fé processual. E nesta sede de recurso, a questão colocada não apresenta dificuldade, havendo jurisprudência deste Tribunal reiterada e uniforme sobre ela, nada havendo também a apontar à conduta processual das partes.

Deste modo, entendemos ser de dispensar o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, tal como também pugnado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso:

i) Revogar a decisão recorrida quanto ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, determinando que os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão oficiosa.

ii) Revogar a decisão recorrida na parte em que dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%, e dispensar o pagamento na totalidade.

Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça nesta instância de recurso porque não contra-alegou.

Lisboa, 09 de abril de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Catarina Almeida e Sousa - Anabela Ferreira Alves e Russo.