I - O artigo 1048.º, n.ºs 1 e 4, CCivil estabelece regimes distintos para a purgação da mora consoante o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda seja exercido judicial ou extrajudicialmente.
II - Sendo a resolução exercida judicialmente, o direito à resolução caduca se o arrendatário, até ao termo do prazo para a contestação, pagar, depositar ou consignar em depósito as quantias devidas e a indemnização prevista no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do artigo 1048.º, n.º 1.
III - Sendo a resolução exercida extrajudicialmente, aplica-se o regime previsto no artigo 1048.º, n.º 4, do Código Civil, por remissão para o artigo 1084.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, pelo que a resolução fica sem efeito se o arrendatário puser termo à mora no prazo de um mês, mediante o pagamento das quantias legalmente exigidas.
IV - A instauração posterior de ação judicial destinada a obter o reconhecimento dos efeitos da resolução extrajudicial anteriormente operada não converte esta em resolução judicial, nem determina a aplicação do prazo de purgação da mora previsto no artigo 1048.º, n.º 1, do Código Civil.
V - A cessação da mora exige, nos termos dos artigos 1041.º, n.º 1, e 1042.º, n.º 1, do Código Civil, não apenas o pagamento das rendas em atraso, mas também o pagamento da indemnização legal correspondente a 20% do valor devido, constituindo esta condição da eficácia da purgação da mora.
VI - A circunstância de o arrendatário não ter procedido ao levantamento da carta registada que lhe foi remetida para o domicílio convencionado, tendo esta sido devolvida com a menção «objeto não reclamado», não impede, por si só, a produção dos efeitos que a lei atribui à comunicação, quando se encontrem preenchidos os pressupostos do regime especial de comunicações previsto no NRAU.
VII - A alegação de falta de conhecimento efetivo da comunicação de resolução não permite substituir o regime aplicável à resolução extrajudicial pelo regime previsto para a resolução judicial, nem faz renascer o prazo de purgação da mora estabelecido no artigo 1048.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII - A jurisprudência produzida ao abrigo da redação do artigo 1048.º do Código Civil anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012 não pode ser transposta sem mais para o regime atualmente vigente, que passou a distinguir expressamente a resolução judicial da resolução extrajudicial.
IX - Tendo a arrendatária pago as rendas em atraso, mas apenas efetuado o pagamento da indemnização de 20% no decurso da contestação, não demonstrando ter posto integralmente termo à mora dentro do prazo aplicável à resolução extrajudicial, não ocorreu a neutralização dos efeitos da resolução.
X - Exercido extrajudicialmente o direito de resolução e não tendo o arrendatário procedido tempestivamente à purgação integral da mora, a resolução produz os seus efeitos, ficando o arrendatário obrigado à restituição do locado e, não o fazendo, ao pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil.