Apelação em Separado Processo nº. 55764/25.9YIPRT.P1 3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos - Carla Torres e Teresa Silva Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Santo Tirso Apelantes / “A..., Lda.” Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): .............................................. ............................................... .............................................. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório i- “A..., Lda.” instaurou procedimento de injunção contra “B... Unipessoal, Lda.” peticionando a notificação da requerida para pagamento da quantia de “€15.879,41 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.” pelos motivos e razões expostas no seu requerimento. ii- A requerida deduziu oposição, na sequência do que oportunamente os autos foram remetidos à distribuição, prosseguindo os seus ulteriores termos processuais como ação de processo comum. iii- Por decisão de 24/02/2026, notificada a 27/02/2026, foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Foi igualmente no mesmo ato agendada audiência de discussão e julgamento para 26/03/2026. Nessa mesma data de 26/03/2026, por determinação do tribunal a quo, foi dada sem efeito a data agendada para a audiência e reagendada esta para 22/04/2026.
Jurisprudência
Processo 55764/25.9 YIPRT-A.P1
Deste despacho foram as partes notificadas via citius na mesma data de 26/03/2026. iv- Por requerimento ainda de 26/03/2026, veio a R. requerer o aditamento de testemunha ao seu rol, comprometendo-se a apresentar a mesma na data agendada. v- Apreciando o requerido (no que ora releva), decidiu o tribunal a quo em 27/03/2026: “Requerimento com a ref.ª 45466184: Atestando-se a sua legalidade, legitimidade e tempestividade, admite-se o aditamento ao rol de testemunhas aduzido pela Ré, em conformidade com o preceituado no art.º 598.º/2, do Código de Processo Civil. * Notifique-se a Autora para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.” *** Notificada a A. do assim decidido na mesma data via citius, interpôs recurso de apelação a 17/04/2026, para tanto alegando e apresentando as seguintes: “CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto do despacho que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas requerido pela Ré. II. O requerimento de aditamento apresentado pela Ré é manifestamente extemporâneo, por ter sido deduzido após o decurso do prazo legalmente estabelecido para o efeito, não se verificando quaisquer circunstâncias que legitimem a sua admissibilidade. III. O adiamento da audiência de discussão e julgamento não tem efeito repristinatório dos prazos processuais já precludidos, não podendo servir de fundamento para a prática de atos fora do prazo legal. IV. A conduta da Ré, aqui Recorrida, consubstancia uma tentativa de contornar o regime imperativo dos prazos processuais, aproveitando uma vicissitude processual alheia às partes para alterar a sua estratégia probatória. V. Ainda que considerando a nova data da audiência como referência para a contagem do prazo previsto no artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sempre o aditamento seria inadmissível, por não se encontrar respeitado o prazo mínimo de 20 dias. VI. Tendo em conta a suspensão dos prazos durante as férias judiciais da Páscoa, o período efetivamente decorrido entre a notificação da nova data e a realização da audiência é inferior ao legalmente exigido. VII. Apenas decorrerem 17 dias, entre a designação da nova data e a realização da diligência de discussão e julgamento - que se realizará no próximo dia 22 de Abril.
VIII. O prazo previsto no artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil tem natureza imperativa, não sendo suscetível de flexibilização por razões de conveniência processual. IX. A decisão recorrida padece, assim, de duplo erro: por admitir um ato praticado fora de prazo e por desconsiderar as regras legais de contagem dos prazos, designadamente a suspensão durante as férias judiciais. X. É inadmissibilidade do aditamento ao rol de testemunhas, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais. Termos em que, revogando a decisão recorrida e proferindo outra que decida pelo indeferimento do aditamento ao rol de testemunhas, se fará inteira Justiça.” Não se mostram apresentadas contra-alegações. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e de imediato, com efeito meramente devolutivo. * Foram dispensados os vistos legais. * II - Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar: admissibilidade/tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas pela recorrida apresentado na sequência da notificação do despacho que reagendou a audiência de discussão e julgamento de 26/03 (dando sem efeito esta data) para 22/04/2026. III. FUNDAMENTAÇÃO Para apreciação dos fundamentos de recurso importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas. *** Apreciando e conhecendo. Não oferece dúvidas que o momento processual previsto para as partes apresentarem a prova por si tida por pertinente nos autos é com os respetivos articulados, nomeadamente arrolando a prova testemunhal - é o que resulta do disposto no artigo 552º nº 6 e 572º al. c) do CPC.
Fora desse momento processual, é ainda permitido alterar o requerimento probatório e aditar ou alterar o rol de testemunhas na audiência prévia, quando a esta haja lugar nos termos do artigo 598º nº 1 do CPC, ou aditar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos previstos no artigo 598º nº 2 do CPC. Preceitua este normativo legal, sob a epígrafe: «Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas» “1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.” Tal como resulta da análise deste normativo, reporta-se o mesmo a dois momentos processuais. O primeiro, a que corresponde o nº 1, respeita à faculdade concedida à parte de alterar o seu requerimento probatório sem menção a qualquer restrição quanto à alteração introduzida - na audiência prévia - quando a esta haja lugar, nos termos do artigo 591º, ou nos termos do artigo 593º nº 3 do CPC. O segundo, a que correspondem os nºs 2 e 3 do mesmo artigo, preveem a faculdade concedida à parte de aditar ou alterar ainda o rol de testemunhas, até ao prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, incumbindo em tal caso à parte que procede a tal alteração ou aditamento, o ónus de apresentar as testemunhas que então indique. O mesmo é dizer que na segunda situação prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 598º do CPC, é pressuposto da sua aplicação que exista já um rol de testemunhas que vai ser alterado ou aditado. Ao invés da primeira situação a que respeita o nº 1 do mesmo artigo 598º, de acordo com o qual e sem qualquer restrição, permitiu o legislador às partes alterar o requerimento probatório que inicialmente / anteriormente tenham apresentado. Sem qualquer limitação quanto ao tipo de prova que está em causa, à que inicialmente indicaram e à que no momento em causa pretendem passar a ver considerado. Seja a indicação pela primeira vez de um rol de testemunhas. Seja a junção de prova documental. Consequentemente, em sede de audiência prévia e em aplicação do previsto no nº 1 do artigo 598º do CPC, podem as partes sem limitação proveniente do anteriormente requerido aquando da apresentação dos seus articulados, alterar os respetivos requerimentos probatórios, incluindo arrolando pela primeira vez prova testemunhal[1].
Caso tenha ocorrido, por decisão do tribunal, dispensa da realização da audiência prévia - como foi o caso - não podem as partes ser penalizadas e limitadas no seu direito de proceder à alteração dos requerimentos probatórios que a lei consagrou com a abrangência acima já indicada (sem prejuízo da limitação decorrente do valor da ação não superior a metade da alçada da Relação, a que se reporta o artigo 597º do CPC). Motivo por que e não sendo requerida a realização de audiência prévia no prazo de 10 dias após a notificação do despacho que dispensou a realização daquela (vide artigo 593º nº 3 do CPC), tem a parte o prazo geral de dez dias para fazer uso de tal direito previsto no nº 1 do artigo 598º. Subjacente à possibilidade de alteração do requerimento probatório em sede de audiência prévia, está a fixação do objeto do litígio e o elencar dos temas da prova aquando da prolação do despacho saneador, que poderão justificar para as partes a necessidade de alterar o seu requerimento probatório, incluindo a indicação ex novo de um rol de testemunhas. O que poderá ser feito ainda no prazo de dez dias - prazo igual ao previsto para requerer a realização de audiência prévia antes dispensada (quando for o caso), nos termos do artigo 593º nº 3 do CPC. Neste sentido se pronunciou Lebre de Freitas in “A ação declarativa comum”, 4ª edição de 2017, p. 206, citado no Ac. TRC de 15/01/2019, nº de processo 1178/16.7T8CLD.C1 in www.dgsi.pt, conforme trecho que aqui se deixa reproduzido: “a parte pode alterar o requerimento probatório no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia, pois “não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia”, até porque “Normas como as que fazem coincidir a preclusão com a prática dum ato ou com o termo, ou certo momento, duma diligência determinada (exs.: art. 3-4; art. 198-1; art. 199-1, l.ª parte; art. 200-2; art. 358-1; arts. 588-3, 611-1 e 729-g; art. 423-2) revestem carácter específico. Na falta duma norma dessas, nenhuma norma processual geral impõe a preclusão. No caso considerado, ela traduzir-se-ia numa desigualdade entre a parte que é convocada para a audiência prévia e a que não é, tido em conta que a pretensão de alteração do requerimento de prova não pode fundar reclamação que leve à realização da audiência dispensada. A faculdade de alteração dos requerimentos probatórios é concedida nesta fase por só nela o juiz enunciar os temas da prova e a enunciação deles fora da audiência prévia equivaler à sua enunciação dentro dela”. Ac. em que igualmente se citou o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “Questões sobre matéria da prova no nCPC”, publicado em 1/3/2014 no blog do IPPC, como defensor da mesma posição, ainda que entendendo ser aplicável o prazo de 20 dias, por analogia com o prazo previsto no artigo 598º nº 2 do CPC. Prazo de 20 dias previsto no artigo 598º nº 2 do CPC que para o objeto do recurso especialmente releva, sendo ao abrigo do mesmo que pode ser alterado ou aditado o rol de testemunhas já apresentado “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”.
O prazo de aditamento ou alteração do rol de testemunhas previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é um prazo regressivo, ou seja, de contagem regressiva pois é contado para trás por referência a uma data certa ou que tem como termo ad quem uma data futura, concretamente a data em que se realizará a audiência final. Para além da situação prevista neste artigo 598º nº 2, também o prazo previsto no artigo 423º nº 2, assume a mesma natureza. A natureza deste prazo - prazo regressivo - tem desde logo suscitado dúvidas sobre se na sua contagem lhe é aplicável a regra da suspensão dos prazos prevista no artigo 138º nº 1 do CPC, bem como o deferimento do termo do prazo para o 1º dia útil seguinte (138º nº 2 do CPC). Tem a jurisprudência vindo a decidir a sua aplicabilidade, tanto do nº 1 como do nº 2 - assim se decidiu no Ac. TRE de 18/12/2023, nº de processo 842/22.6T8SRT-A.E1 (citando jurisprudência vária no mesmo sentido para a qual se remete); bem como o nosso tribunal superior - vide Ac. STJ de 12/09/2019, nº de processo 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1 (ambos in www.dgsi.pt). Neste último Ac. e tendo como assumida a aplicação do nº 1 do artigo 138º, foi em especial analisada a aplicação do seu nº2. Então e neste se tendo assinalado que com as normas contidas nos artigos 423º nº 2 e 598º nº 2 pretendeu o legislador “evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração / aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final”, configurando ambas as normas “um desvio às regras gerais sobre o momento da apresentação dos meios de prova” e representando uma “possibilidade adicional´” não só em relação ao momento inicial previsto para a apresentação dos requerimentos de prova, como mesmo em relação ao previsto no artigo 598º nº 1, motivo por que e tendo em conta “que é aquela a teleologia e que é esta a racionalidade do quadro legislativo no que toca a este tipo de prazos, é justificado que os atos praticados em data que não permita assegurar a antecedência legalmente fixada não sejam, em princípio, admissíveis” concluiu este tribunal superior não haver razão para “negar ao beneficiário de prazos regressivos a tutela que é concedida na lei. Bem pelo contrário, se estes são os fins prosseguidos pelo artigo 138.º, n.º 2, do CPC, devem estar abrangidos pela norma todos os sujeitos pois todos eles têm igual razão para dela beneficiar.” E, argumentando ainda dever prevalecer - na tentativa de equilíbrio entre a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos - o primeiro interesse, concluiu dever-se transferir o termo do prazo regressivo de que beneficia a parte para o primeiro dia útil subsequente, como forma de garantir a integridade do prazo [na situação em que o mesmo terminava a um domingo, seguindo-se o início de férias judiciais de verão in casu]. Vindo assim sumariado o mesmo acórdão: “I. A previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos.
II. Por sua vez, a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo, ou seja, que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais. III. O termo do prazo regressivo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados transfere-se, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente.” Argumentando ser este entendimento desfavorecedor da parte, Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a este Ac. - in Blog IPPC Jurisprudência 2019 (88) - criticou a aplicação da suspensão dos prazos prevista no artigo 138º aos prazos regressivos, nomeadamente afirmando que a norma contida no artigo 138º visa proteger a parte que não está obrigada a praticar o ato durante as férias judiciais e assim por via da suspensão (nos prazos progressivos) o posterga para a frente; ao invés e no caso dos prazos regressivos desfavorecendo esta mesma suspensão a parte, pois torna irrelevante a prática do ato em férias judiciais. Salvo melhor entendimento e interpretação do escrito, do citado Ac. do STJ retira-se a consideração da prática do ato em férias judiciais por via da aplicação do nº 2 deste artigo 138º [terminando o prazo precisamente a 15/07 que coincidiu com um domingo entendeu o STJ que tal prazo se transferia para o 1º dia útil subsequente, ou seja 1/09. Pelo que e praticado o ato em agosto, se considerou o mesmo tempestivamente praticado]. Acresce ser de ponderar, como a jurisprudência tem assinalado, estar já em causa a permissão do aditamento ao rol de testemunhas em desvio à regra geral do momento próprio para a apresentação dos meios de prova (junto com a p.i. e contestação), bem como em momento processual distinto do previsto no artigo 598º nº 1; a que acresce a regra da continuidade dos prazos indicada no nº 1 do artigo 138º sem diferenciação entre prazos progressivos ou regressivos, bem como o interesse em estabilizar os meios de prova com certa antecedência em relação à realização da diligência, implicando a inadmissibilidade da prática dos atos que não respeitam a antecedência legal mínima prevista. Entendimento contrário, aliás, implicaria então que também a parte contrária fosse obrigada a responder ao requerimento em período de férias judiciais (vide 598º nº 2 parte final do mesmo artigo) o que não encontra apoio algum na letra da lei. Em suma, entende-se que ao prazo regressivo previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é aplicável a regra da suspensão dos prazos prevista no nº 1 do artigo 138º, bem como a regra prevista no nº 2 do mesmo artigo, da transferência do termo do prazo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados para o 1º dia útil seguinte. Assente os termos em que entendemos ser de aplicar a regra da suspensão dos prazos contida no artigo 138º do CPC ao caso sub judice [convocada pela recorrente], importa ainda convocar os termos em que deverá ser interpretada a norma contida no próprio artigo 598º nº 2 do CPC, nomeadamente quanto à data relevante para contabilização dos 20 dias. Tema que tem também suscitado divergência jurisprudencial e doutrinária, em suma 3 teses se tendo desenvolvido sobre a mesma:
- a contagem regressiva dos 20 dias é aferida por referência à data em que efetivamente se realiza a audiência de discussão e julgamento, implicando que por referência a cada sessão da audiência seria aferido o prazo regressivo[2]; - a contagem regressiva de 20 dias é aferida pela data agendada para o início da audiência de julgamento, independentemente desta se se realizar ou não[3]; - a contagem regressiva dos 20 dias é aferida por referência ao início efetivo da audiência (não excluindo assim o adiamento ou a desconvocação da audiência), afastando no entanto a hipótese de tal prazo ser considerado ainda no caso de a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões[4] Esta última posição é a que evidencia o maior equilíbrio entre os interesses em jogo já acima referidos - tentativa de equilíbrio entre a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos - que temos por correta e adotamos. Partindo deste princípio importa recordar aqui os seguintes atos processuais e respetivas datas: - por despacho de 24/02/2026, notificado a 27/02/2026, foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova; bem como agendada audiência de discussão e julgamento para 26/03/2026; - a 26/03/2026 por iniciativa do tribunal a quo é reagendada a audiência de discussão e julgamento para 22/04/2026 (tendo as partes sido notificadas via citius deste reagendamento na mesma data de 26/03/2026); - a recorrida formula a pretensão de aditamento ao rol de testemunhas também nesta data de 26/03/2026, comprometendo-se desde logo a apresentar a testemunha a 22/04/26 (a nova data agendada). Acresce que e conforme o notou a recorrente, entre estas datas, ocorreu o período de férias judiciais da Páscoa de 29/03/2026 a 06/04/2026 inclusive. Suspensa a contagem do prazo regressivo de 20 dias entre este período de férias judiciais - nos termos que acima já deixámos justificados - temos que entre 26/03/2026 e 22/04/2026 [excluído o período de 29/03 a 06/04] não decorreu a antecedência legal exigida de 20 dias [em causa 19 dias]. Consequentemente o aditamento requerido - por referência à data que esteve agendada de 22/04/2026 (e entretanto dada sem efeito) e que para o objeto deste recurso releva - não era admissível, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida. IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, decidindo revogar a decisão recorrida na parte em que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas. Custas pela recorrida. Porto, 2026-10-12 (M. Fátima Andrade) (Carla Torres e Teresa Silva). _______________________________ [1] Neste sentido se decidiu, entre outros, no Ac. TRL de 30/03/2023, nº de processo 20041/20.0T8LSB-A.L1-6; Ac. TRP de 07/11/2019, nº de processo 3338/17.4T8AVR-A.P1; Ac. TRP de 10/07/2024 (ainda que em situação de suspensão da audiência prévia) nº de processo 19480/22.7T8PRT-A.P1 e Ac. TRP de 07/10/2024, nº de processo 8690/21.4T8VNG-A.P1 relatado pela ora relatora, todos in www.dgsi.pt [2] Assim o defenderam Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição de 2018, Almedina, p. 575/576; bem como Acs. TRG de 21/11/2024 nº de processo 776/21.1T8BGC-A.G1 e Ac. TRP de 15/11/2018, nº de processo 11465/17.1T8PRT-B.P1 ambos in www.dgsi.pt . [3] Assim o defenderam Abrantes Geraldes e outros in CPC Anotado, vol.I, 2ª edição reimpressão. Almedina, 2021, p. 730; bem como Ac. TRP de 12/05/2015, nº de processo 7724/10.2TBMTS-B.P1 in www.dgsi.pt [4] Neste sentido vide Acórdãos TRC de 12/07/2022, nº de processo 65/19.1T8CLB-A.C1) e Ac. TRC de 14/01/2025, nº de processo 374/22.2T8CBR-B.C1; ainda Ac. TRG de 9/02/2023, nº de processo 643/21.9T8EPS.G1-A, todos in www.dgsi.pt