I – RELATÓRIO 1. A., Lda., e B., arguidos e aqui reclamantes, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionada, foram condenados, na 1.ª instância e respetivamente, «como autora material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b), todos do RGIT, na pena de 340 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.700,00» e «pela prática, em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, nº 2 alínea b), ambos do RGIT, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob condição do arguido pagar ao Estado/Administração Fiscal o valor total de € [sic], no aludido prazo, impondo-se desde já, e imputando-os àquele montante, o pagamento neste tribunal, de € 500,00, a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo tais pagamentos serem efetuados por depósito autónomo».