DÃO Nº 29/2026 Processo n.º 541/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 327/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Inconformado, o reclamante reclamou para a conferência, tendo o Acórdão n.º 635/2025 julgado improcedente a reclamação. 4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 1052/2025. 5. Notificado deste último aresto, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade através de requerimento com o seguinte teor: «A., Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão N.º 541/25, e estranhamente no mesmo ato, em simultâneo, do Parecer do MP.º e da resposta do queixoso,
Jurisprudência
Processo 541/2025
Acórdão n.º 29/2026
1. vem muito respeitosamente arguir a nulidade do processo, subsequente à emissão do Parecer do Ministério Público - enquanto representante da pretensão punitiva do Estado -, de 09-06-2025 e da resposta do queixoso. Isto porque, 2. O Parecer vindo de referir e a resposta do queixoso, deveriam ter sido notificados ao Arguido ora Reclamante, logo após a sua apresentação nos autos, e não, anexados já depois da prolação do Acórdão N.º 541/25 e só aquando da notificação deste Acórdão. 3. Porquanto, só com a notificação do teor do Parecer do MP.º e da resposta do queixoso, logo após a sua junção aos autos, e necessária e imprescindivelmente antes da prolação do Acórdão n.º 541/25, teria sido garantido o imprescindível e imprescindido conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido à igualdade, ao processo legal, leal, justo e equitativo, e ao contraditório 4. só assim se assegurando a plenitude efetiva das garantias de defesa em processo penal, com destaque para o direito da ''participação efetiva da parte ora arguido, no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhe em condições de plena igualdade material de armas, influir em todos os seus aspetos (alegações dos factos, proposição e produção de prova e discussão de questões de direito).” 5. Isto porque, não sendo este um processo civil, mas penal, e não sendo o queixoso arguido, por respeito às garantias constitucionais consagradas designadamente nos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da CRP, é sempre de assegurar, não ao queixoso mas ao Arguido, o direito fundamental a uma "última palavra”, antes da prolação de qualquer decisão. 6. Com interesse para o mérito e economia desta arguição de nulidade destaque- se que, "na doutrina processualista atual, o escopo principal do direito ao contraditório deixou de se cingir a um mero direito de defesa, no sentido de oposição ou resistência à atuação alheia, mas ganhou uma amplitude mais abrangente, de molde a incidir ativamente no desenvolvimento e na sorte do processo
7.º Donde que, para “que todas as garantias de defesa lhe fossem asseguradas” - art.º 11.º, n.º 1 da DUDH, ex vi art.º 8.º da CRP -, no plano da discussão das questões de direito antes de proferido o Acórdão N.º 541/2025, deveria ter sido facultada ao arguido uma “última palavra”, ou seja, a possibilidade de discutir os fundamentos de direito do MP.º enquanto representante da pretensão punitiva do Estado, e da “resposta” do queixoso. 8. Aliás, tal como prescrito e constitucionalmente garantido — como instrumentos de paz e de justa conformação social -, pelas disposições conjugadas dos art.ºs l.º 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1, 4.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º, n.º 2 e 208.º da CRP e ainda pelas disposições conjugadas dos art.ºs 10.º, 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 3, ais. a) e b) e 17.º da CEDH; 5.º e 14.º do PIDCP, ex vi art.º 8.º da CRP. 9. A ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido ao contraditório (art.º161.º, n.º 2, al d) do CP A) que é justa causa de nulidade, direta e necessariamente decorrente omissão da referida notificação, consubstanciou efetivamente uma irremediada " diminuição das garantias de defesa do réu"/Arguido, que viciam de nulidade insanável, todo o processado subsequente, à emissão e junção aos autos do Parecer do MP.º, e da “resposta” do queixoso, 10. que ambas não foram imediatamente notificadas ao Arguido/Recorrente, mas tardiamente... só depois da prolação do Acórdão 541/2025. 11. o que se argui, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil, e 119.º, proémio, ex vi art.º 4.º, ambos do CP. Penal, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento[1], e ã garantia do processo equitativo, previstos nos art.ºs 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP. 12.
Ante o exposto, ao abrigo dos direitos fundamentais, à igualdade, à defesa efetiva, ao contraditório, e do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento[2], e à garantia do processo, legal, leal, justo e equitativo, se requer: a anulação de todo o processado subsequente à junção a estes autos em 29- 09-2025, do Parecer do MP.º/representante da pretensão punitiva do Estado, e da “resposta” do queixoso, sem data de carimbo de entrada nos autos; e que seja ordenada a notificação ao Arguido para exercer o contraditório relativamente ao Parecer do MP.º/representante da pretensão punitiva do Estado, que foi junto a estes autos em 29-09-2025, e da “resposta do queixoso, para que, no caso destes autos, possa ser garantida sempre ao arguido a '‘"última palavra” imediatamente antes de ser proferido o Acórdão. Assim se repondo, e fazendo a necessária e imprescindível JUSTIÇA!” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante em arguir agora a nulidade do Acórdão n.º 1052/2025, reiterando os argumentos em que baseou a nulidade imputada Acórdão n.º 635/2025 e que foram apreciados naquele aresto; isto é, pugnando uma vez mais pela notificação do parecer emitido do Ministério Público e, agora, da resposta oferecida pelo queixoso na sequência da arguição da nulidade do Acórdão n.º 635/2025. O reclamante dá, assim, início a um segundo incidente pós-decisório, visando forçar repetidas pronúncias do Tribunal acerca da mesma questão através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância. Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 635/2025 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu na utilização de um expediente processual anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitados em julgado nesta data os Acórdão n.ºs 635/2025 e 1052/2025 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 635/2025 e 1052/2025; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como do presente acórdão; e c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes 1. CARLOS LOPES DO REGO, “Princípios Constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e das cominações e o regime da citação em processo civil, in “Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 835, Coimbra 2003.” 2 RITA LOBO XAVIER e OUTROS, in “Elementos de Direito Processual Civil”, 2014, pág. 127. 3. ABÍLIO NETO, in “Código de Processo Civil Anotado”, 5.a Edição Atualizada e Ampliada, Vol. I Processo Comum e Executivo Junho /2020, Ediforum Edições Jurídicas, Ld.a pág. 24. 4. RITA LOBO XAVIER e OUTROS, in “Elementos de Direito Processual Civil”, 2014, pág. 127.
5.Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976.”, p. 150. 6. Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976.”, p. 150. Mapa do site | Contactos | Informação legal Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105 Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional © Tribunal Constitucional · Todos os direitos reservados.