Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 541/2025

Acórdão n.º 29/2026

2026-01-14 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 541/2025 Rel. Conselheira Joana

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Constitucional - Acordao n.º 541/2025
DÃO Nº 29/2026

Processo n.º 541/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional

 

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
e recorridos o Ministério Público,
B. e C., Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu
um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente.

2. Através da Decisão Sumária
n.º 327/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º
1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformado, o reclamante
reclamou para a conferência, tendo o Acórdão n.º 635/2025 julgado improcedente
a reclamação.

4. Notificado deste
Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, pretensão que viu indeferida
pelo Acórdão n.º 1052/2025.

5. Notificado deste último
aresto, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade através de
requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguido Recorrente
nos autos acima identificados, notificado do Acórdão N.º 541/25, e
estranhamente no mesmo ato, em simultâneo, do Parecer do MP.º e da resposta do
queixoso,
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1.

vem muito respeitosamente arguir
a nulidade do processo, subsequente à emissão do Parecer do Ministério Público
- enquanto representante da pretensão punitiva do Estado -, de 09-06-2025 e da
resposta do queixoso. Isto porque,

2.

O Parecer vindo de referir e a
resposta do queixoso, deveriam ter sido notificados ao Arguido ora Reclamante,
logo após a sua apresentação nos autos, e não, anexados já depois da
prolação do Acórdão N.º 541/25 e só aquando da notificação deste Acórdão.

3.

Porquanto, só com a notificação
do teor do Parecer do MP.º e da resposta do queixoso, logo após a sua junção
aos autos, e necessária e imprescindivelmente antes da prolação do Acórdão n.º
541/25, teria sido garantido o imprescindível e imprescindido conteúdo
essencial do direito fundamental do Arguido à igualdade, ao processo legal,
leal, justo e equitativo, e ao contraditório

4.

só assim se assegurando a
plenitude efetiva das garantias de defesa em processo penal, com destaque para
o direito da ''participação efetiva da parte ora arguido, no desenvolvimento
de todo o processo, permitindo-lhe em condições de plena igualdade material de
armas, influir em todos os seus aspetos (alegações dos factos, proposição e
produção de prova e discussão de questões de direito).”

5.

Isto porque, não sendo este um
processo civil, mas penal, e não sendo o queixoso arguido, por respeito às
garantias constitucionais consagradas designadamente nos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs
1, 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da CRP, é sempre de assegurar, não ao
queixoso mas ao Arguido, o direito fundamental a uma "última palavra”,
antes da prolação de qualquer decisão.

6.

Com interesse para o mérito e
economia desta arguição de nulidade destaque- se que, "na doutrina
processualista atual, o escopo principal do direito ao contraditório deixou de
se cingir a um mero direito de defesa, no sentido de oposição ou resistência à
atuação alheia, mas ganhou uma amplitude mais abrangente, de molde a incidir
ativamente no desenvolvimento e na sorte do processo
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7.º

Donde que, para “que
todas as garantias de defesa lhe fossem asseguradas” - art.º 11.º, n.º 1 da
DUDH, ex vi art.º 8.º da CRP -, no plano da discussão das questões de
direito antes de proferido o Acórdão N.º 541/2025, deveria ter sido
facultada ao arguido uma “última palavra”, ou seja, a possibilidade de
discutir os fundamentos de direito do MP.º enquanto representante da pretensão
punitiva do Estado, e da “resposta” do queixoso.

8.

Aliás, tal como prescrito e
constitucionalmente garantido — como instrumentos de paz e de justa conformação
social -, pelas disposições conjugadas dos art.ºs l.º  2.º, 3.º, n.º 3, 9.º,
al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º,
n.ºs 1, 4.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º, n.º 2 e 208.º da CRP e ainda pelas
disposições conjugadas dos art.ºs 10.º, 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.ºs 6.º,
n.ºs 1 e 3, ais. a) e b) e 17.º da CEDH; 5.º e 14.º do PIDCP, ex vi
art.º 8.º da CRP.

9.

A ofensa do conteúdo
essencial do direito fundamental do Arguido ao contraditório (art.º161.º,
n.º 2, al d) do CP A) que é justa causa de nulidade, direta e
necessariamente decorrente omissão da referida notificação,
consubstanciou efetivamente uma irremediada " diminuição das garantias
de defesa do réu"/Arguido, que viciam de nulidade insanável, todo o
processado subsequente, à emissão e junção aos autos do Parecer do MP.º, e da “resposta”
do queixoso,

10.

que ambas não foram
imediatamente notificadas ao Arguido/Recorrente, mas tardiamente... só depois
da prolação do Acórdão 541/2025.

11.

o que se argui, ao abrigo das
disposições conjugadas dos art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil, e 119.º,
proémio, ex vi art.º 4.º, ambos do CP. Penal, por violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento[1], e ã garantia do
processo equitativo, previstos nos art.ºs 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

12.
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Ante o exposto, ao abrigo dos direitos
fundamentais, à igualdade, à defesa efetiva, ao contraditório, e
do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento[2], e à garantia do
processo, legal, leal, justo e equitativo, se requer:

a anulação de todo o processado
subsequente à junção a estes autos em 29- 09-2025, do Parecer do MP.º/representante
da pretensão punitiva do Estado, e da “resposta” do queixoso, sem data de
carimbo de entrada nos autos;

e que seja ordenada a
notificação ao Arguido para exercer o contraditório relativamente ao Parecer do
MP.º/representante da pretensão punitiva do Estado, que foi junto a estes autos
em 29-09-2025, e da “resposta do queixoso, para que, no caso destes autos,
possa ser garantida sempre ao arguido a '‘"última palavra”
imediatamente antes de ser proferido o Acórdão.

Assim se repondo, e fazendo a
necessária e imprescindível

JUSTIÇA!”

Cumpre apreciar e decidir.

II.
Fundamentação

6. O reclamante em arguir
agora a nulidade do Acórdão n.º 1052/2025, reiterando os argumentos em que
baseou a nulidade imputada Acórdão n.º 635/2025 e que foram apreciados naquele
aresto; isto é, pugnando uma vez mais pela notificação do parecer emitido do
Ministério Público e, agora, da resposta oferecida pelo queixoso na sequência
da arguição da nulidade do Acórdão n.º 635/2025.

O reclamante dá, assim, início a um
segundo incidente pós-decisório, visando forçar repetidas pronúncias do
Tribunal acerca da mesma questão através do uso de um expediente processual
manifestamente anómalo e desprovido de substância.

Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório
manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva
apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão
n.º 635/2025 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo
84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta
processual do reclamante, que consistiu na utilização de um expediente
processual anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á
a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal
recorrido, considerando-se transitados em julgado nesta data os Acórdão n.ºs 635/2025
e 1052/2025 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
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Qualquer decisão a proferir
futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se
mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º
8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III
– Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em
julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 635/2025 e 1052/2025;

b) Ordenar que seja extraído
traslado do presente processo a partir do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, bem como do presente acórdão; e

c) Determinar que, após
contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao
tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

 

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes

 

1. CARLOS LOPES DO REGO, “Princípios Constitucionais da
proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e das cominações e o
regime da citação em processo civil, in “Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da
Costa”, pág. 835, Coimbra 2003.”

2 RITA LOBO XAVIER e OUTROS, in “Elementos
de Direito Processual Civil”, 2014, pág. 127.

3. ABÍLIO
NETO, in “Código de Processo Civil
Anotado”, 5.a Edição Atualizada e Ampliada, Vol.
I Processo Comum e Executivo Junho /2020, Ediforum Edições
Jurídicas, Ld.a pág. 24.

4.
RITA LOBO XAVIER e OUTROS, in “Elementos
de Direito Processual Civil”, 2014, pág. 127.
Página 5 de 6
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5.Cfr.
VIEIRA DE ANDRADE, in “Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976.”, p. 150.

6. Cfr.
VIEIRA DE ANDRADE, in “Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976.”, p. 150.

 

 

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