Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1332/2025

Acórdão n.º 25/2026

2026-01-14 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1332/2025 Rel. Conselheira Joana

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Constitucional - Acordao n.º 1332/2025
DÃO Nº 25/2026

Processo n.º 1332/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional

 

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o A. e recorridos o
Instituto da Segurança Social I.P. e outros, foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de janeiro
de 2025, que confirmou a sentença de 1.ª instância pela qual foi homologado o
plano de insolvência e recuperação apresentado pelo aqui recorrente, excluindo
da sua aplicabilidade a Autoridade Tributária.

2. Através da Decisão Sumária n.º
761/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Na parte que ora releva tal decisão
tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16 de janeiro de 2025, o
recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Os recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão
recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m)
o respetivo objeto.
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Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões
meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade,
formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir
utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que
apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se
questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos
legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi
efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão,
quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo
uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos,
com o fundamento jurídico do julgado. Ora, essa coincidência não se verifica no
caso vertente.

 

4. Conforme decorre do
requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade do «artigo 215.º do CIRE quando interpretado no sentido de
que, impede a homologação plena de um plano de recuperação que cumpre
escrupulosamente com a legislação tributária, o mero voto contra da Autoridade
Tributária fruto de uma sua decisão interna, casuística e discricionária»
(sublinhados aditados). Sucede que o acórdão recorrido
afirma expressamente que «não foram cumpridas as regras fiscais» e que foi essa
a razão pela qual a Administração Tributária se opôs ao plano de recuperação,
refutando assim a tese de que tal oposição consubstanciou o exercício de um
«direito de veto» abusivo e discricionário. Como
facilmente se verifica, a ratio decidendi do acórdão recorrido afasta-se da
interpretação impugnada. Assim, é manifesto que um eventual juízo positivo de
inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo
recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido do julgamento levado a cabo
pelo Tribunal da Relação de Évora, em termos de impor a sua reforma. O que, por
sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente
recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com a decisão o
recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:

«[…]

“A.”,
Recorrente nos presentes autos, notificado que foi da Decisão Sumária n.º
761/2025 que não admitiu o seu recurso oportunamente proposto e não se
conformando com o seu teor vem, nos termos do disposto no artigo 77.º da Lei
n.º 28/82, apresentar
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RECLAMAÇÃO

nos
termos e com os fundamentos seguintes:

A
Recorrente interpôs o presente recurso, pretendendo a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 215.º do CIRE quando interpretado no sentido de
que, impede a homologação plena de um plano de recuperação que cumpre
escrupulosamente com a legislação tributária, o mero voto contra da Autoridade
Tributária fruto de uma sua decisão interna, casuística e discricionária, por
violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas igualmente do
principio da legalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 3.º,
13.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Ora,
contrariamente ao entendimento sufragado pela Douta Decisão Sumária ora
reclamada, estamos de facto, “in casu”, perante uma decisão interna, casuística e
discricionária que mereceria o acolhimento do presente recurso por parte desse
Venerando Tribunal.

Com
efeito, o que está efetivamente em causa e o que o Legislador pretendeu
acautelar foi, sem qualquer dúvida, o princípio da indisponibilidade dos
créditos tributários.

Assim,
uma mera alteração de procedimento relativamente àquilo que resulta da
legislação fiscal, no caso em concreto, o texto do artigo 196.º n.º 7 do CPPT,
que encontra inclusivamente respaldo no artigo 195.º n.º 2 al. i) do CIRE e
que em nada contende com o mencionado princípio, não pode ser, de “per si”
fundamento, para impedir a homologação plena de um plano de recuperação por
alegada violação do artigo 30.º n.º 2 da LGT e, consequentemente, do artigo
215.º do CIRE, sob pena de preclusão dos preditos preceitos 3.º,
13.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da CRP.

Face
ao exposto, vem pela presente a Recorrente reclamar a admissão do presente
recurso, com todas as demais consequências legais».

4. Os recorridos não
responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II
– Fundamentação
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5. Através da Decisão Sumária
n.º 761/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso interposto pelo ora reclamante por falta de utilidade, uma vez
que a interpretação impugnada, tal como foi por si delimitada, não corresponde
à ratio decidendi do acórdão recorrido.

O reclamante argumenta que a decisão
da Autoridade Tributária foi «casuística e discricionária» e que não existia
fundamento para «impedir a homologação» do plano de insolvência e
recuperação.

 Tal alegação assenta, contudo, num
equívoco. Com efeito, em momento algum a decisão reclamada procedeu à
sindicância do mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a
quo. Nem poderia fazê-lo, uma vez que tal intervenção não se inscreve no
âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como o que resulta
do artigo 280.º da Constituição. Para efeitos da verificação do pressuposto da
utilidade, a solução adotada pelas instâncias constitui um dado indiscutido
para o Tribunal Constitucional, não podendo este reapreciá-la no âmbito do
julgamento do recurso de constitucionalidade.

Assim, a decisão reclamada, partindo
da delimitação efetuada pelo reclamante, limitou-se a concluir que a
interpretação normativa cuja fiscalização foi requerida não coincide com aquela
que o Tribunal a quo efetivamente utilizou como fundamento da sua
decisão — conclusão que, de resto, o próprio reclamante nem sequer controverte.

Assim, a reclamação deverá ser
desatendida.

 

III
– Decisão

Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.

 

 
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Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes

 

 

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