Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1452/2025

Acórdão n.º 35/2026

2026-01-14 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1452/2025 Rel. Conselheiro

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Constitucional - Acordao n.º 1452/2025
DÃO Nº 35/2026

 

Processo
n.º 1452/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro
Afonso Patrão

 

 

Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

 

I. Relatório

1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 23 de setembro de 2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

 

2. O ora reclamante impugnou
judicialmente a liquidação de IVA à sociedade B., S.A., referente ao período de
setembro de 2005. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal
do Porto, em 2 de julho de 2024, foi liminarmente indeferida a impugnação, com
fundamento na ilegitimidade ativa do ora reclamante.

Inconformado, o ora reclamante
recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado
de 16 de janeiro de 2025, negou provimento ao recurso.

Outra vez inconformado, o ora
reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi
rejeitado por despacho proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em
2 de maio de 2025.
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Sempre inconformado, o
reclamante apresentou reclamação daquele despacho para o Supremo Tribunal
Administrativo. A relatora no Supremo Tribunal Administrativo proferiu decisão
singular, ao abrigo do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil,
mantendo o despacho então reclamado.

O reclamante não impugnou a
decisão singular para a conferência.

 

3. O ora reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular que
indeferiu a sua reclamação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).

Por despacho de 23 de setembro
de 2025, ora reclamado, o recurso de constitucionalidade foi rejeitado. Tal
despacho tem a seguinte fundamentação:

«Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC só cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário.

Ora, a exigência de esgotamento dos recursos
ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios
impugnatórios que possam ser regularmente accionados segundo as regras
processuais aplicáveis, traduzindo-se numa exigência de definitividade da
decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, ou seja, o
conceito de recurso ordinário abrange todos os meios impugnatórios facultados
pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efectivamente previstos
ou admitidos na respetiva lei do processo e susceptíveis, por isso, de obstar
ao trânsito em julgado da decisão de que se pretender recorrer para o Tribunal
Constitucional.

No caso dos autos, constituindo a decisão recorrida
uma decisão sumária da ora relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal
Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo 643.º,
n.º 4 do Código de Processo Civil, tal decisão era susceptível de impugnação,
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código.

O n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara a recursos
ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência. Não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios
facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o
aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o
Tribunal Constitucional, o que implica rejeição do mesmo, o que se decide».
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4. É deste despacho que
vem apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1
do artigo 77.º da LTC.

Na sua reclamação, o reclamante
afirma ter interposto o recurso atempadamente e ter indicado as questões de
inconstitucionalidade normativa que quer ver apreciadas, não se referindo ao fundamento
em que assenta o despacho reclamado.

 

5. Com vista nos autos, o
Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II.
Fundamentação

6. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2
do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii)
o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de
legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas
alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição
do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo
76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em
consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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7. O despacho
reclamado não merece qualquer censura. Sem prejuízo da eventualidade de se não
verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso porque o despacho
recorrido não constitui uma decisão definitiva na ordem judicial de que
provém.

Como se concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019, reiterado no
Acórdão n.º 214/2024:

«[D]e acordo com o disposto no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos –
apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência».

Concretizando este requisito
de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos
recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, como tem entendido a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito
amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais
meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processu­al em questão – e
que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados
como “recursos” –, designadamente as reclamações
para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou
de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as recla­mações
para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das
competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional
entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da
tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”,
implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a
conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então
para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de
constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008,
392/2008 e 82/2009.

No presente caso, a decisão
recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça,
decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

A questão que se coloca é,
assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar
para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do
acórdão que viesse a ser proferido.
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Sendo certo que tal despacho
não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se
destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das
partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.

Com efeito, de acordo com o
disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo
641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do
relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do
despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência,
depois de ouvida a parte contrária.».

Por outro lado, conforme
resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões
colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e
754.º do CPC).

Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos
tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são
tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos
juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator
que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a
conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia
acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível
(cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).

Significa isto que o despacho
do relator, é apenas reclamável e não recorrível.
Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não
constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.

É o que se verifica no caso
dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do
referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma
a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em
questão.

Ora, a recorrente, ora
reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação
para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo,
por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a
que respeita o processo-base».

 

            É
esta jurisprudência que importa aqui reiterar.
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Independentemente
de poderem não estar cumpridos outros pressupostos de admissibilidade do
recurso, a decisão singular da relatora no Supremo Tribunal Administrativo aqui
recorrida não constituía uma decisão definitiva, porquanto dela caberia,
nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil,
reclamação para a conferência. Ora, o reclamante, quando se encontrava a correr
o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório
disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes autos.

Em face do exposto, e uma vez que à data
em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía, na
respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido
pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser
admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos

 

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.

 

Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.

 

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

 

 

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