DÃO Nº 35/2026 Processo n.º 1452/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. O ora reclamante impugnou judicialmente a liquidação de IVA à sociedade B., S.A., referente ao período de setembro de 2005. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 2 de julho de 2024, foi liminarmente indeferida a impugnação, com fundamento na ilegitimidade ativa do ora reclamante. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 16 de janeiro de 2025, negou provimento ao recurso. Outra vez inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado por despacho proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de maio de 2025.
Jurisprudência
Processo 1452/2025
Acórdão n.º 35/2026
Sempre inconformado, o reclamante apresentou reclamação daquele despacho para o Supremo Tribunal Administrativo. A relatora no Supremo Tribunal Administrativo proferiu decisão singular, ao abrigo do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, mantendo o despacho então reclamado. O reclamante não impugnou a decisão singular para a conferência. 3. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular que indeferiu a sua reclamação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Por despacho de 23 de setembro de 2025, ora reclamado, o recurso de constitucionalidade foi rejeitado. Tal despacho tem a seguinte fundamentação: «Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário. Ora, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente accionados segundo as regras processuais aplicáveis, traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, ou seja, o conceito de recurso ordinário abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efectivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e susceptíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretender recorrer para o Tribunal Constitucional. No caso dos autos, constituindo a decisão recorrida uma decisão sumária da ora relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, tal decisão era susceptível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código. O n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica rejeição do mesmo, o que se decide».
4. É deste despacho que vem apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC. Na sua reclamação, o reclamante afirma ter interposto o recurso atempadamente e ter indicado as questões de inconstitucionalidade normativa que quer ver apreciadas, não se referindo ao fundamento em que assenta o despacho reclamado. 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2 do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O despacho reclamado não merece qualquer censura. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso porque o despacho recorrido não constitui uma decisão definitiva na ordem judicial de que provém. Como se concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019, reiterado no Acórdão n.º 214/2024: «[D]e acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante. A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.
Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.». Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso. É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão. Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base». É esta jurisprudência que importa aqui reiterar.
Independentemente de poderem não estar cumpridos outros pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão singular da relatora no Supremo Tribunal Administrativo aqui recorrida não constituía uma decisão definitiva, porquanto dela caberia, nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência. Ora, o reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes autos. Em face do exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes Mapa do site | Contactos | Informação legal Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105 Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional
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