Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1283/2025

Acórdão n.º 23/2026

2026-01-14 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1283/2025 Rel. Conselheira Joana

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Constitucional - Acordao n.º 1283/2025
DÃO Nº 23/2026

Processo n.º 1283/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e
recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante,
«LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de outubro
de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada pelos aqui recorrentes ao acórdão de 9 de julho de 2025.

 2. Através da Decisão Sumária n.º
730/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos.

Na parte que ora releva tal decisão
tem a seguinte fundamentação:

«[…]

4. Os recursos interpostos no
âmbito dos presentes autos fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC apenas podem ter por objeto normas jurídicas
tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto
ratio decidendi. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental
dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais
recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo
de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na decisão da questão
de fundo» (Acórdão n.
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º 169/1992), o que apenas sucederá se a decisão recorrida
tiver sujeitado a efetiva composição do litígio à norma impugnada pelo recorrente.

Tal pressuposto não pode dar-se
por verificado no caso vertente.

5. Como decorre do requerimento
de interposição do recurso apresentado por A., é pedida ao Tribunal
Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da «interpretação
normativa do art.º 434.º, do CPP, no sentido de que o Supremo Tribunal de
Justiça pode conhecer de facto, fora dos casos previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 432.º, do CPP». Já o recorrente B. pretende ver apreciada a
constitucionalidade da «interpretação e aplicação do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f) do Código de Processo Penal, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça,
no sentido de não admitir o conhecimento do recurso do arguido, apesar de
existir alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da
condenação».

Contudo, nenhuma das referidas
normas integra a ratio decidendi de qualquer um dos
acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do
processo-base. É o que se explicará de seguida.

6. No acórdão de 9 de julho de
2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso interposto por A.,
não decidiu que poderia «conhecer de facto». Conforme esclareceu no subsequente
de acórdão de 9 de outubro de 2025, a alusão a uma «atividade criminosa intensa
e persistente» feita naquele primeiro aresto não consubstancia a referência a
um facto novo, designadamente a práticas delituosas anteriores, mas antes a
todo o vasto conjunto de atos em que se materializou a prática o crime de
tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado o ora recorrente. Do mesmo
modo, ao julgar o recurso interposto por B., o Supremo Tribunal de Justiça em
momento algum considerou ter existido uma «alteração substancial da
qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação». O que decidiu, pelo
contrário, foi que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto «não procedeu» «a
qualquer modificação da matéria de facto», e «[a]penas alterou a (dupla)
qualificação do crime de tráfico de estupefacientes», eliminado uma das
circunstâncias agravantes.

7. O mesmo se verifica
relativamente ao acórdão proferido em 9 de outubro de 2025.

Este aresto foi proferido no
âmbito do incidente pós-decisório deduzido pelos ora recorrentes, tendo-se
limitado a aferir, através da aplicação do regime previsto no artigo 368.º,
369.º e 379.º, todos do Código de Processo Penal, e 608.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, da existência das nulidades que os mesmos haviam imputado ao
acórdão de 9 de julho de 2025.
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Assim, conclui-se que nenhuma
das interpretações impugnadas integra a ratio decidendi de qualquer dos
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil — e por isso
processualmente inadmissível — a apreciação do objeto dos presentes recursos. 

Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão
proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
artigo 76.º, n.º 3, da LTC).».

3. Inconformados com tal decisão,
ambos os recorrentes reclamaram para a conferência.

3.1. Na reclamação apresentada pelo
recorrente A.  pode ler-se o seguinte teor:

«[…]

Refere a douta decisão sumária
que, e em síntese, o caso em apreço não se acha verificada a condição de que
uma eventual pronúncia pelo Tribunal Constitucional sobre a norma indicada
pelos recorrentes possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de
impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caracter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico, embora tais recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma. Um eventual juízo de
inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso quando
houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja
inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo
tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.

Concluindo, assim, a douta decisão
sumária que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia ter impacto
sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.

Contudo, e se assim foi, no
entendimento, que a norma indicada pelo recorrente, ora reclamante, pecam por
excesso ou por defeito, então, salvo o devido respeito por superior opinião,
devia ter lançado mão do disposto no n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC.

Na verdade, refere essa
disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum
dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou
legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no
prazo de 10 dias.

Ora, salvo o devido respeito por
superior, e entendimento contrário, devia ter sido proferido douto despacho nos
termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da
constitucionalidade sempre teria repercussões na decisão recorrida.
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Na verdade, o direito ao recurso
previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não contempla, apenas, os recursos
ordinários, mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos termos e no
prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º l, da LTC.

NESTES TERMOS

e nos mais de direito, requer-se
a V. Exas. que, em conferência, decidam convidar o recorrente a aperfeiçoar o
recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior
decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo- se os ulteriores termos
legais».

 

3.2. Já reclamação
de B. tem o seguinte teor:

«[…]

 A Decisão Sumária da
qual se vem reclamar entendeu não tomar conhecimento do recurso constitucional
interposto pelo reclamante, por alegada:

Inexistência de
ratio decidendi normativa no acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça;

Ausência de aplicação da
interpretação normativa impugnada;

Falta de idoneidade do
objeto.

Tal entendimento é
manifestamente incorreto, pelos fundamentos que se seguem e com base nos factos
que, ainda que sucintamente — (por mera economia processual, sendo certo que se
encontram descritos na íntegra no recurso para este Tribunal) infra se
descrevem

Ora,

O reclamante foi
condenado em primeira instância na pena de 8 anos de prisão.

O Tribunal da Relação do
Porto, em sede de recurso, definiu uma pena com
quantum temporal idêntico (8 anos), tendo, no entanto,
alterado substancialmente os pressupostos jurídicos que a sustentavam —
nomeadamente através da eliminação de agravantes determinantes na medida
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concreta da pena, conforme acórdão da Relação, notificado em 19-02-2025)

Não satisfeito, o
arguido, aqui Reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
que recusou o seu conhecimento, invocando a existência de dupla conforme, por
considerar que, mantendo-se o quantum da
pena, estaria vedado o recurso (art. 400.º,
n.º 1, al. f) CPP).

É absolutamente
imprescindível reiterar a posição do aqui reclamante, deixando claro que esta
decisão padece de erro ao nível da aplicação da “dupla conforme”.

Esta decisão de não
conhecimento do recurso foi, logicamente, alvo de reclamação, não tendo a mesma
surtido qualquer efeito.

Interposto recurso de
constitucionalidade, a Decisão Sumária n.º 730/2025 entendeu que a
interpretação impugnada não integrava a ratio decidendi do STJ.

E precisamente esta
conclusão que se impugna.

Entenda-se,

O STJ aplicou
efetivamente uma interpretação normativa do art. 400.º,
n.º 1, al. f) CPP

No acórdão de 09-10-2025,
o STJ rejeitou o recurso afirmando expressamente que: 

“não se configura uma
situação que permita afastar a aplicação do art. 400.º,
n.º 1, al. f) do CPP, verificando-se dupla conforme”.

Esta fórmula não é um
juízo de facto, mas uma interpretação normativa, consistente na ideia de que:

«Existe dupla conforme
sempre que a Relação mantenha o quantum da
pena, mesmo alterando substancialmente a fundamentação jurídica.» - tese que,
desde logo, se refuta.

Ou seja, o STJ aplicou
uma interpretação concreta da norma, utilizada como fundamento jurídico
determinante da rejeição do recurso.
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Interpretação essa ilegal
e inconstitucional, produzindo efeitos nefastos na esfera do aqui reclamante.

Factual é que, sem essa
interpretação, o recurso seria admissível.

Assim, ao contrário do
afirmado na Decisão Sumária, a interpretação impugnada integrou objetivamente a
ratio decidendi.

Neste caso, a
ratio decidendi é a interpretação do artigo 400.º n.º l
al. f) do CPP, ou seja, a “dupla conforme”.

Em consonância com o que
tem sido defendido pelo aqui Reclamante, em todas as instâncias que lhe são
permitidas, a decisão do Tribunal da Relação não foi, de modo algum, “conforme”
com a da 1.a instância.

A decisão da Tribunal da
Relação teve a sua génese na:

Desconsideração de uma
agravante qualificada que fora decisiva na determinação da pena em 1.a
instância;

Modificação da
qualificação jurídica do comportamento, com base no supra descrito;

Alteração da estrutura argumentativa
sobre a culpa e a ilicitude.

Isto resulta diretamente
da leitura da sentença, não sendo um mero juízo de valor do aqui Reclamante.

Ora,

Esta alteração
descaracteriza completamente a figura de “dupla conforme”.

O que é conforme é apenas
o número de anos da pena, nunca a decisão jurídica que a sustenta.

Trata-se, no caso
vertente, de uma questão meramente semântica, sendo certo que, em boa verdade,
o próprio termo “conforme” mencionado supra foi mal empregue.
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Não há qualquer
conformidade, há uma mera COINCIDÊNCIA!

Estamos a falar de duas
penas DIFERENTES!

A jurisprudência
constitucional é cristalina quanto aos efeitos da alteração substancial da
matéria de facto, sendo inequivocamente corroborada pela jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, que tem afirmado, de forma constante, que
a dupla conforme exige conformidade material (e não meramente aritmética) entre
as decisões.

Assim, conforme Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 788/2022,

"tal como
assim vem sendo entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se

haveria de considerar afastada a situação de dupla conforme, desde logo por ter
havido

alteração da decisão
sobre a matéria de facto."

Ainda no mesmo sentido
aponta o Acórdão 788/2022 do Tribunal Constitucional

“E também não se pode
afirmar a confirmação da decisão da 1 .a instância se entre esta e o
Acórdão da Relação há uma divergência no âmbito da matéria de facto, com
reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na
operação de determinação da medida da pena: havendo uma divergência na matéria
de facto tida por assente numa e noutra das instâncias, com relevo para a decisão
de direito, falha o pressuposto da conformidade reclamado pela al.
f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP."”

A alteração da
qualificação jurídico-penal, a eliminação de agravantes relevantes e a
modificação dos critérios de determinação da pena constituem, à luz da doutrina
e da jurisprudência constitucional, uma alteração substancial da decisão, que
impede a verificação da dupla conforme

E ainda que qualquer
secção do Tribunal quisesse fazer valer o argumento de que a desconsideração de
uma das vertentes do crime de que foi acusado o arguido, aqui reclamante, não preenche
o conceito de alteração substancial dos factos, tese com a qual nunca se
poderia concordar,
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Certo é que nunca houve
sequer a abertura para tal ser debatido, por via das sucessivas recusas de
conhecimento, sequer, do objeto de recurso.

Adiante,

A interpretação do STJ
viola flagrantemente o entendimento vertido na jurisprudência.

Além do mais, e conforme
já argumentado em sede de recurso para este Tribunal, 

A interpretação normativa
aplicada viola diretamente o art. 32.º,
n.º 1 da CRP

E sabido que o direito ao
recurso em processo penal tem dignidade constitucional reforçada.

Assim, uma interpretação do
art. 400.º/1-f) CPP que equipara “coincidência no
quantum temporal”, ou, no limite (embora não concordando
o aqui reclamante com tal) “decisão conforme” a "mesma pena final”,
ignorando que a fundamentação é substancialmente diferente.

Constitui uma violação
direta dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º CRP que consagram o direito ao recurso e
o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, respetivamente.

O arguido ficou impedido
de ver apreciada a questão da medida da pena, não por força da lei, mas por via
de uma interpretação materialmente inconstitucional.

Realce-se que a
interpretação inconstitucional sobre a qual incide o recurso intentado pelo
aqui agora reclamante, considera que há dupla conforme sempre que a Relação
mantenha o quantum da pena, ainda que altere
profundamente os fundamentos jurídicos da condenação.

A decisão do Supremo
Tribunal de Justiça assentou unicamente na aplicação da norma do artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido interpretativo segundo
o qual existe dupla conforme sempre que a Relação mantenha o quantum
da pena, independentemente da alteração dos respetivos
fundamentos.

Tal interpretação
constituiu o pressuposto lógico-necessário da rejeição do recurso e, portanto,
integra a ratio decidendi.
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Assim sendo, o recurso
teria de ter sido aceite, padecendo o acórdão que determinou o seu não
conhecimento de erro.

No fundo, as condições
que se apresentam são as seguintes:

O Tribunal da Relação
aplica uma pena baseada em fundamentos materiais diferentes e necessariamente
menos onerosos do que o Tribunal de 1a Instância.

De forma absolutamente
impercetível e mal fundamentada conclui num quantum temporal
idêntico ao previsto na 1 d instância — sendo que a base para determinação da
medida concreta da pena é, manifestamente, menos grave.

Sendo certo que é
atribuída aos juízes uma relativa discricionariedade nestas questões, tal não
pode extravasar o âmbito do sensato e lógico.

Não se compreende como é
que é possível alcançar uma medida concreta do mesmo valor, sendo que há lugar
a uma alteração substancial dos factos.

O aqui reclamante recorre
desta decisão e a posição adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça é a de
adesão integral e sem reservas à tese (errada) desenvolvida pelo Tribunal da
Relação, constituindo essa tese o seu ratio decidendis.

Não obstante, o que de verdadeiramente
gritante ocorre neste processo, e sobre o qual incide a presente reclamação, é
a recusa do conhecimento da causa por parte do Tribunal Constitucional, quando
este é chamado a intervir neste processo marcado sucessivamente por violações
aos direitos constitucionais do aqui reclamante.

Pelo até aqui exposto
farão V.Excias justiça ao permitir o conhecimento do recurso, sendo certo que a
decisão acerca do seu mérito cabe apenas a quem de direito.

 

Nestes termos, e nos mais
de Direito que V.

Ex.as suprirão, deve a
Conferência:

Revogar a Decisão Sumária
n.º 730/2025;
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Admitir o recurso de
constitucionalidade interposto por B.;

Determinar o
prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da questão constitucional
suscitada.

 

4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:

«[…]

1. Pela Decisão Sumária n.º
730/2025 foi decidido, além do mais, não conhecer do objeto dos recursos para o
Tribunal Constitucional (TC) interpostos por A. e por B.ao abrigo do artigo 70º
n. 1, b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
doravante LTC).

2. Os recursos haviam sido
interpostos na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 9
de outubro de 2025, que julgara improcedente as arguições de nulidade do
Acórdão do mesmo STJ de 9 de julho de 2025.

3. A Decisão Sumária tem, em
resumo útil, os seguintes fundamentos:

Nenhuma das interpretações
normativas impugnadas integra a ratio decidendi de qualquer dos Acórdãos
do STJ, o que torna inútil – e por isso processualmente inadmissível - a
apreciação dos recursos.

4. A. e B. reclamam dessa
decisão para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC.

5. A. não discordou do
fundamento da decisão sumária, tendo-se limitado a defender que deveria ter
sido convidado a aperfeiçoar o requerimento que apresentara, ao abrigo do
artigo 75º-A, nº 5, da LTC.

6. Sucede que “Não estando em
causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas
sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não
há lugar ao convite previsto no artº 75º-A, ns 5 e 6 da LTC – a falta de
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção”.
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7. E é
“(…) manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição»
(Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo “ratio
decidendi” e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso.

8. Não tem, por isso, razão esse
reclamante.

9. Por seu turno, B. argumentou
extensamente, mas sempre à volta da afirmação de que a interpretação do artigo
400º n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal havia sido a “ratio
decidendi” do acórdão recorrido, pelo que o recurso não seria inútil.

10. Sucede que o fundamento da
decisão sumária não foi o artigo 400º, n. 1, alínea f) não ter sido a “ratio
decidendi” do acórdão recorrido, mas a interpretação normativa identificada
pelo recorrente, que incluía o STJ ter concluído ter existido uma alteração
substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação, não
foi aplicada nesse acórdão. E, efetivamente, não o foi.

11. Não tem, por isso, razão esse
reclamante.

12.Certo nos parece ser que os
fundamentos da decisão reclamada são juridicamente corretos e correspondem aos
elementos analisados, pelo que aqui os damos por reproduzidos.

13. E como refere Lopes do Rego,
(Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 109), “A admissibilidade do
recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado
– desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à
efetiva aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou
interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo
recorrente”.

14. Não se verifica, por isso,
nos casos em apreço, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – a ratio
decidendi -, pelo que, como esse fundamento, o Tribunal não deve tomar
conhecimento do seu objeto, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da
LTC.

15. Pelas razões expostas, as
reclamações devem ser indeferidas».
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Cumpre apreciar e decidir.

II
– Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária
n.º 730/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto de ambos recursos interpostos nos presentes autos por falta de
utilidade, atento o facto de nenhuma das interpretações impugnadas ter sido
aplicada em qualquer dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Os reclamantes contestam esta
decisão, mas sem razão, como se verá.

6. A reclamação apresentada A. funda-se exclusivamente na alegação
de que teria de ter existido um prévio convite ao aperfeiçoamento, antes
da decisão de rejeição do recurso. Não é assim. Tratando-se de um pressuposto processual,
a utilidade do conhecimento do objeto do recurso deve verificar-se à data da
respetiva interposição por referência à norma submetida à apreciação do
Tribunal Constitucional, não podendo ser alcançada através da substituição
dessa norma por outra mediante formulação do convite previsto no
n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Tal convite, como este Tribunal tem
reiteradamente afirmado, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja,
se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o
suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que
seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000).

Já o reclamante B. considera «manifestamente
incorreto» o entendimento seguido na decisão ora reclamada ao concluir-se
aí pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso por «Inexistência de ratio
decidendi normativa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; Ausência
de aplicação da interpretação normativa impugnada; Falta de idoneidade do
objeto».

Comece-se por dizer que, como
decorre da decisão reclamada, a rejeição do recurso de constitucionalidade
fundou-se única e exclusivamente no não preenchimento do
pressuposto da utilidade, e não, sequer também, na falta de idoneidade
do seu objeto. Este, tal como delimitado no requerimento de interposição do
recurso, corresponde à «interpretação e aplicação do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f) do Código de Processo Penal, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça,
no sentido de não admitir o conhecimento do recurso do arguido, apesar de
existir alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da
condenação».

Para contestar o juízo alcançado
quanto à falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o reclamante argumenta
que a «decisão do Supremo Tribunal de Justiça assentou unicamente na
aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido interpretativo
segundo o qual existe dupla conforme sempre que a Relação mantenha o quantum
da pena, independentemente da alteração dos respetivos fundamentos».
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O argumento não procede, contudo.

Se a pretensão do reclamante é alterar
a interpretação normativa que integra o objeto do recurso, tal não é possível.
Como o Tribunal Constitucional reiteradamente recorda
na sua jurisprudência, o objeto do recurso de constitucionalidade
é delimitado, em termos definitivos e irremediáveis, no requerimento de
interposição, não podendo ser reconfigurado nem ampliado, mas apenas
restringido, nas fases ulteriores do processo (v., entre muitos outros,
os Acórdãos n.ºs 487/2008 e 283/2014).

Já se o propósito do reclamante for
demonstrar que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, tal como delimitada no requerimento de interposição
de recurso, foi efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o
argumento também não colhe. É que não cabe ao Tribunal Constitucional discutir
se, ao confirmar a decisão proferida em 1.ª instância, o Tribunal da Relação
procedeu ou não a uma alteração substancial da qualificação jurídica e
dos fundamentos da condenação. Na análise do pressuposto da utilidade, o
Tribunal Constitucional  atende à forma como a questão - bem ou mal, não releva aqui -
foi decidida pelo tribunal a quo.

Ora, não existem dúvidas que o
Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir que o acórdão do Tribunal da Relação do
Porto «não procedeu» «a qualquer modificação da matéria de facto»,
e «[a]penas alterou a (dupla) qualificação do crime de tráfico de
estupefacientes» por efeito do decaimento de uma das circunstâncias
agravantes, não acolheu a pretensão do aqui reclamante no sentido de ter
ocorrido uma «alteração substancial da qualificação jurídica e dos
fundamentos da condenação». Nessa medida, não aplicou a interpretação com
que foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade, que não é por
isso processualmente admissível. 

Assim, ambas
as reclamações deverão ser integralmente desatendidas.

III
– Decisão

Em face do exposto, decide-se
indeferir as presentes reclamações.

Custas devidas pelos reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possam beneficiar.

 
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Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes

 

 

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