DÃO Nº 23/2026 Processo n.º 1283/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de outubro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada pelos aqui recorrentes ao acórdão de 9 de julho de 2025. 2. Através da Decisão Sumária n.º 730/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos. Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 4. Os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas podem ter por objeto normas jurídicas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.
Jurisprudência
Processo 1283/2025
Acórdão n.º 23/2026
º 169/1992), o que apenas sucederá se a decisão recorrida tiver sujeitado a efetiva composição do litígio à norma impugnada pelo recorrente. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente. 5. Como decorre do requerimento de interposição do recurso apresentado por A., é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da «interpretação normativa do art.º 434.º, do CPP, no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de facto, fora dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP». Já o recorrente B. pretende ver apreciada a constitucionalidade da «interpretação e aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não admitir o conhecimento do recurso do arguido, apesar de existir alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação». Contudo, nenhuma das referidas normas integra a ratio decidendi de qualquer um dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo-base. É o que se explicará de seguida. 6. No acórdão de 9 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso interposto por A., não decidiu que poderia «conhecer de facto». Conforme esclareceu no subsequente de acórdão de 9 de outubro de 2025, a alusão a uma «atividade criminosa intensa e persistente» feita naquele primeiro aresto não consubstancia a referência a um facto novo, designadamente a práticas delituosas anteriores, mas antes a todo o vasto conjunto de atos em que se materializou a prática o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado o ora recorrente. Do mesmo modo, ao julgar o recurso interposto por B., o Supremo Tribunal de Justiça em momento algum considerou ter existido uma «alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação». O que decidiu, pelo contrário, foi que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto «não procedeu» «a qualquer modificação da matéria de facto», e «[a]penas alterou a (dupla) qualificação do crime de tráfico de estupefacientes», eliminado uma das circunstâncias agravantes. 7. O mesmo se verifica relativamente ao acórdão proferido em 9 de outubro de 2025. Este aresto foi proferido no âmbito do incidente pós-decisório deduzido pelos ora recorrentes, tendo-se limitado a aferir, através da aplicação do regime previsto no artigo 368.º, 369.º e 379.º, todos do Código de Processo Penal, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, da existência das nulidades que os mesmos haviam imputado ao acórdão de 9 de julho de 2025.
Assim, conclui-se que nenhuma das interpretações impugnadas integra a ratio decidendi de qualquer dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto dos presentes recursos. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).». 3. Inconformados com tal decisão, ambos os recorrentes reclamaram para a conferência. 3.1. Na reclamação apresentada pelo recorrente A. pode ler-se o seguinte teor: «[…] Refere a douta decisão sumária que, e em síntese, o caso em apreço não se acha verificada a condição de que uma eventual pronúncia pelo Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelos recorrentes possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caracter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma. Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso quando houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Concluindo, assim, a douta decisão sumária que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia ter impacto sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Contudo, e se assim foi, no entendimento, que a norma indicada pelo recorrente, ora reclamante, pecam por excesso ou por defeito, então, salvo o devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC. Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias. Ora, salvo o devido respeito por superior, e entendimento contrário, devia ter sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre teria repercussões na decisão recorrida.
Na verdade, o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não contempla, apenas, os recursos ordinários, mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos termos e no prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º l, da LTC. NESTES TERMOS e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, decidam convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo- se os ulteriores termos legais». 3.2. Já reclamação de B. tem o seguinte teor: «[…] A Decisão Sumária da qual se vem reclamar entendeu não tomar conhecimento do recurso constitucional interposto pelo reclamante, por alegada: Inexistência de ratio decidendi normativa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; Ausência de aplicação da interpretação normativa impugnada; Falta de idoneidade do objeto. Tal entendimento é manifestamente incorreto, pelos fundamentos que se seguem e com base nos factos que, ainda que sucintamente — (por mera economia processual, sendo certo que se encontram descritos na íntegra no recurso para este Tribunal) infra se descrevem Ora, O reclamante foi condenado em primeira instância na pena de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, definiu uma pena com quantum temporal idêntico (8 anos), tendo, no entanto, alterado substancialmente os pressupostos jurídicos que a sustentavam — nomeadamente através da eliminação de agravantes determinantes na medida
concreta da pena, conforme acórdão da Relação, notificado em 19-02-2025) Não satisfeito, o arguido, aqui Reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que recusou o seu conhecimento, invocando a existência de dupla conforme, por considerar que, mantendo-se o quantum da pena, estaria vedado o recurso (art. 400.º, n.º 1, al. f) CPP). É absolutamente imprescindível reiterar a posição do aqui reclamante, deixando claro que esta decisão padece de erro ao nível da aplicação da “dupla conforme”. Esta decisão de não conhecimento do recurso foi, logicamente, alvo de reclamação, não tendo a mesma surtido qualquer efeito. Interposto recurso de constitucionalidade, a Decisão Sumária n.º 730/2025 entendeu que a interpretação impugnada não integrava a ratio decidendi do STJ. E precisamente esta conclusão que se impugna. Entenda-se, O STJ aplicou efetivamente uma interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f) CPP No acórdão de 09-10-2025, o STJ rejeitou o recurso afirmando expressamente que: “não se configura uma situação que permita afastar a aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, verificando-se dupla conforme”. Esta fórmula não é um juízo de facto, mas uma interpretação normativa, consistente na ideia de que: «Existe dupla conforme sempre que a Relação mantenha o quantum da pena, mesmo alterando substancialmente a fundamentação jurídica.» - tese que, desde logo, se refuta. Ou seja, o STJ aplicou uma interpretação concreta da norma, utilizada como fundamento jurídico determinante da rejeição do recurso.
Interpretação essa ilegal e inconstitucional, produzindo efeitos nefastos na esfera do aqui reclamante. Factual é que, sem essa interpretação, o recurso seria admissível. Assim, ao contrário do afirmado na Decisão Sumária, a interpretação impugnada integrou objetivamente a ratio decidendi. Neste caso, a ratio decidendi é a interpretação do artigo 400.º n.º l al. f) do CPP, ou seja, a “dupla conforme”. Em consonância com o que tem sido defendido pelo aqui Reclamante, em todas as instâncias que lhe são permitidas, a decisão do Tribunal da Relação não foi, de modo algum, “conforme” com a da 1.a instância. A decisão da Tribunal da Relação teve a sua génese na: Desconsideração de uma agravante qualificada que fora decisiva na determinação da pena em 1.a instância; Modificação da qualificação jurídica do comportamento, com base no supra descrito; Alteração da estrutura argumentativa sobre a culpa e a ilicitude. Isto resulta diretamente da leitura da sentença, não sendo um mero juízo de valor do aqui Reclamante. Ora, Esta alteração descaracteriza completamente a figura de “dupla conforme”. O que é conforme é apenas o número de anos da pena, nunca a decisão jurídica que a sustenta. Trata-se, no caso vertente, de uma questão meramente semântica, sendo certo que, em boa verdade, o próprio termo “conforme” mencionado supra foi mal empregue.
Não há qualquer conformidade, há uma mera COINCIDÊNCIA! Estamos a falar de duas penas DIFERENTES! A jurisprudência constitucional é cristalina quanto aos efeitos da alteração substancial da matéria de facto, sendo inequivocamente corroborada pela jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, que tem afirmado, de forma constante, que a dupla conforme exige conformidade material (e não meramente aritmética) entre as decisões. Assim, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 788/2022, "tal como assim vem sendo entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se haveria de considerar afastada a situação de dupla conforme, desde logo por ter havido alteração da decisão sobre a matéria de facto." Ainda no mesmo sentido aponta o Acórdão 788/2022 do Tribunal Constitucional “E também não se pode afirmar a confirmação da decisão da 1 .a instância se entre esta e o Acórdão da Relação há uma divergência no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena: havendo uma divergência na matéria de facto tida por assente numa e noutra das instâncias, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade reclamado pela al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP."” A alteração da qualificação jurídico-penal, a eliminação de agravantes relevantes e a modificação dos critérios de determinação da pena constituem, à luz da doutrina e da jurisprudência constitucional, uma alteração substancial da decisão, que impede a verificação da dupla conforme E ainda que qualquer secção do Tribunal quisesse fazer valer o argumento de que a desconsideração de uma das vertentes do crime de que foi acusado o arguido, aqui reclamante, não preenche o conceito de alteração substancial dos factos, tese com a qual nunca se poderia concordar,
Certo é que nunca houve sequer a abertura para tal ser debatido, por via das sucessivas recusas de conhecimento, sequer, do objeto de recurso. Adiante, A interpretação do STJ viola flagrantemente o entendimento vertido na jurisprudência. Além do mais, e conforme já argumentado em sede de recurso para este Tribunal, A interpretação normativa aplicada viola diretamente o art. 32.º, n.º 1 da CRP E sabido que o direito ao recurso em processo penal tem dignidade constitucional reforçada. Assim, uma interpretação do art. 400.º/1-f) CPP que equipara “coincidência no quantum temporal”, ou, no limite (embora não concordando o aqui reclamante com tal) “decisão conforme” a "mesma pena final”, ignorando que a fundamentação é substancialmente diferente. Constitui uma violação direta dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º CRP que consagram o direito ao recurso e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, respetivamente. O arguido ficou impedido de ver apreciada a questão da medida da pena, não por força da lei, mas por via de uma interpretação materialmente inconstitucional. Realce-se que a interpretação inconstitucional sobre a qual incide o recurso intentado pelo aqui agora reclamante, considera que há dupla conforme sempre que a Relação mantenha o quantum da pena, ainda que altere profundamente os fundamentos jurídicos da condenação. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça assentou unicamente na aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido interpretativo segundo o qual existe dupla conforme sempre que a Relação mantenha o quantum da pena, independentemente da alteração dos respetivos fundamentos. Tal interpretação constituiu o pressuposto lógico-necessário da rejeição do recurso e, portanto, integra a ratio decidendi.
Assim sendo, o recurso teria de ter sido aceite, padecendo o acórdão que determinou o seu não conhecimento de erro. No fundo, as condições que se apresentam são as seguintes: O Tribunal da Relação aplica uma pena baseada em fundamentos materiais diferentes e necessariamente menos onerosos do que o Tribunal de 1a Instância. De forma absolutamente impercetível e mal fundamentada conclui num quantum temporal idêntico ao previsto na 1 d instância — sendo que a base para determinação da medida concreta da pena é, manifestamente, menos grave. Sendo certo que é atribuída aos juízes uma relativa discricionariedade nestas questões, tal não pode extravasar o âmbito do sensato e lógico. Não se compreende como é que é possível alcançar uma medida concreta do mesmo valor, sendo que há lugar a uma alteração substancial dos factos. O aqui reclamante recorre desta decisão e a posição adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça é a de adesão integral e sem reservas à tese (errada) desenvolvida pelo Tribunal da Relação, constituindo essa tese o seu ratio decidendis. Não obstante, o que de verdadeiramente gritante ocorre neste processo, e sobre o qual incide a presente reclamação, é a recusa do conhecimento da causa por parte do Tribunal Constitucional, quando este é chamado a intervir neste processo marcado sucessivamente por violações aos direitos constitucionais do aqui reclamante. Pelo até aqui exposto farão V.Excias justiça ao permitir o conhecimento do recurso, sendo certo que a decisão acerca do seu mérito cabe apenas a quem de direito. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve a Conferência: Revogar a Decisão Sumária n.º 730/2025;
Admitir o recurso de constitucionalidade interposto por B.; Determinar o prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da questão constitucional suscitada. 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «[…] 1. Pela Decisão Sumária n.º 730/2025 foi decidido, além do mais, não conhecer do objeto dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC) interpostos por A. e por B.ao abrigo do artigo 70º n. 1, b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). 2. Os recursos haviam sido interpostos na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de outubro de 2025, que julgara improcedente as arguições de nulidade do Acórdão do mesmo STJ de 9 de julho de 2025. 3. A Decisão Sumária tem, em resumo útil, os seguintes fundamentos: Nenhuma das interpretações normativas impugnadas integra a ratio decidendi de qualquer dos Acórdãos do STJ, o que torna inútil – e por isso processualmente inadmissível - a apreciação dos recursos. 4. A. e B. reclamam dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC. 5. A. não discordou do fundamento da decisão sumária, tendo-se limitado a defender que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento que apresentara, ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da LTC. 6. Sucede que “Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artº 75º-A, ns 5 e 6 da LTC – a falta de condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”.
7. E é “(…) manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo “ratio decidendi” e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso. 8. Não tem, por isso, razão esse reclamante. 9. Por seu turno, B. argumentou extensamente, mas sempre à volta da afirmação de que a interpretação do artigo 400º n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal havia sido a “ratio decidendi” do acórdão recorrido, pelo que o recurso não seria inútil. 10. Sucede que o fundamento da decisão sumária não foi o artigo 400º, n. 1, alínea f) não ter sido a “ratio decidendi” do acórdão recorrido, mas a interpretação normativa identificada pelo recorrente, que incluía o STJ ter concluído ter existido uma alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação, não foi aplicada nesse acórdão. E, efetivamente, não o foi. 11. Não tem, por isso, razão esse reclamante. 12.Certo nos parece ser que os fundamentos da decisão reclamada são juridicamente corretos e correspondem aos elementos analisados, pelo que aqui os damos por reproduzidos. 13. E como refere Lopes do Rego, (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 14. Não se verifica, por isso, nos casos em apreço, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – a ratio decidendi -, pelo que, como esse fundamento, o Tribunal não deve tomar conhecimento do seu objeto, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. 15. Pelas razões expostas, as reclamações devem ser indeferidas».
Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 730/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto de ambos recursos interpostos nos presentes autos por falta de utilidade, atento o facto de nenhuma das interpretações impugnadas ter sido aplicada em qualquer dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os reclamantes contestam esta decisão, mas sem razão, como se verá. 6. A reclamação apresentada A. funda-se exclusivamente na alegação de que teria de ter existido um prévio convite ao aperfeiçoamento, antes da decisão de rejeição do recurso. Não é assim. Tratando-se de um pressuposto processual, a utilidade do conhecimento do objeto do recurso deve verificar-se à data da respetiva interposição por referência à norma submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, não podendo ser alcançada através da substituição dessa norma por outra mediante formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Tal convite, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000). Já o reclamante B. considera «manifestamente incorreto» o entendimento seguido na decisão ora reclamada ao concluir-se aí pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso por «Inexistência de ratio decidendi normativa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; Ausência de aplicação da interpretação normativa impugnada; Falta de idoneidade do objeto». Comece-se por dizer que, como decorre da decisão reclamada, a rejeição do recurso de constitucionalidade fundou-se única e exclusivamente no não preenchimento do pressuposto da utilidade, e não, sequer também, na falta de idoneidade do seu objeto. Este, tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso, corresponde à «interpretação e aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não admitir o conhecimento do recurso do arguido, apesar de existir alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação». Para contestar o juízo alcançado quanto à falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o reclamante argumenta que a «decisão do Supremo Tribunal de Justiça assentou unicamente na aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido interpretativo segundo o qual existe dupla conforme sempre que a Relação mantenha o quantum da pena, independentemente da alteração dos respetivos fundamentos».
O argumento não procede, contudo. Se a pretensão do reclamante é alterar a interpretação normativa que integra o objeto do recurso, tal não é possível. Como o Tribunal Constitucional reiteradamente recorda na sua jurisprudência, o objeto do recurso de constitucionalidade é delimitado, em termos definitivos e irremediáveis, no requerimento de interposição, não podendo ser reconfigurado nem ampliado, mas apenas restringido, nas fases ulteriores do processo (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 487/2008 e 283/2014). Já se o propósito do reclamante for demonstrar que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso, foi efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o argumento também não colhe. É que não cabe ao Tribunal Constitucional discutir se, ao confirmar a decisão proferida em 1.ª instância, o Tribunal da Relação procedeu ou não a uma alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação. Na análise do pressuposto da utilidade, o Tribunal Constitucional atende à forma como a questão - bem ou mal, não releva aqui - foi decidida pelo tribunal a quo. Ora, não existem dúvidas que o Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto «não procedeu» «a qualquer modificação da matéria de facto», e «[a]penas alterou a (dupla) qualificação do crime de tráfico de estupefacientes» por efeito do decaimento de uma das circunstâncias agravantes, não acolheu a pretensão do aqui reclamante no sentido de ter ocorrido uma «alteração substancial da qualificação jurídica e dos fundamentos da condenação». Nessa medida, não aplicou a interpretação com que foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade, que não é por isso processualmente admissível. Assim, ambas as reclamações deverão ser integralmente desatendidas. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes Mapa do site | Contactos | Informação legal Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105 Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional © Tribunal Constitucional · Todos os direitos reservados.