DÃO Nº 24/2026 Processo n.º 1307/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de outubro de 2025, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora recorrente, confirmando o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo havia sido condenado. 2. Através da Decisão Sumária n.º 752/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O presente recurso foi interposto através da apresentação de duas peças processuais. A primeira corresponde ao requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, sendo a segunda constituída pelas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Constitucional. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da mesma LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é, em regra, levado a cabo com base apenas no requerimento de interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase. A única exceção corresponde às situações em que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional apenas é enunciada nas alegações de recurso prematuramente juntas ao processo, caso em que se deve que considerar as duas peças processuais apresentadas como uma só e esta como o requerimento de interposição do recurso a partir do qual deverá ser aferido o preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade (v. Decisões Sumárias n.
Jurisprudência
Processo 1307/2025
Acórdão n.º 24/2026
ºs 486/2023 e 280/2024). É o que se fará no caso vertente, tendo em conta que o recorrente apenas delimitou a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso. 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 14 de outubro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). É justamente o que se verifica em relação ao presente recurso de constitucionalidade. 5. O recorrente pretende que «[s]eja apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, extraída do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de permitir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em situações de incumprimento decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal». Contudo, o Tribunal da Relação de Évora não extraiu dos preceitos legais indicados qualquer norma com o sentido que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Na verdade, em nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere que a revogação da suspensão da execução da pena pode ter lugar nos casos de comprovada impossibilidade objetiva de cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, ou que tal revogação pode ocorrer sem que se demonstre a culpa grosseira do condenado, ou que essa revogação pode ser determinada pelo tribunal sem necessidade de ponderação das soluções alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal. Pelo contrário. O que resulta do acórdão recorrido é que o Tribunal a quo - bem ou mal, não releva aqui - considerou verificar-se «o circunstancialismo previsto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal», por entender que o recorrente infringira grosseiramente os deveres a que estava obrigado, colocando-se intencionalmente na situação de não poder cumprir o pagamento ordenado, e, bem assim, que nenhuma das alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal se mostrava suficiente para assegurar as finalidades preventivas inerentes à pena aplicada. Nessa medida, a interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal. Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, visando a fiscalização da constitucionalidade da norma extraída do artigo 50.ºdo Código Penal (CP). Esta norma, quando interpretada no sentido em que permite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nas circunstâncias aplicadas pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a decisão da primeira instância, revela-se inconstitucional. 2. A interpretação normativa em causa, que fundamentou a revogação da suspensão da pena de prisão do recorrente, viola de forma direta e inequívoca preceitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em particular, são violados o artigo 27.º, referente ao direito à liberdade pessoal; o artigo 30.º, n.º 5, que impõe a finalidade de reintegração social das penas; o artigo 18.º, que consagra o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais; e o artigo 32.º, n.º 2, que garante o direito a um processo equitativo e Justo.
3. O recorrente foi condenado, por acórdão transitado em Julgado em 30 de novembro de 2022, a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de proceder ao pagamento de um montante pecuniário. Contudo, o cumprimento desta condição revelou-se impossível devido a uma manifesta e comprovada situação de insolvência, fragilidade económica e social, e problemas de saúde, não decorrendo de qualquer culpa grosseira ou dolosa por parte do arguido. 4. A decisão recorrida, ao revogar a suspensão da pena de prisão, qualificou o incumprimento da condição pecuniária como uma "infração grosseira e leviana" e um "menosprezo pela pena imposta". 5. Esta qualificação foi alcançada desconsiderando a vasta prova documental e factual que atesta a precária situação económica, social e de saúde do recorrente, e baseando-se numa valoração excessiva e subjetiva das suas declarações em audição. 6. Um dos requisitos essenciais para a admissão de um recurso de constitucionalidade é que a questão de inconstitucionalidade tenha sido "devida e oportunamente suscitada" durante o processo, tendo o recorrente cumprido integralmente este ónus processual. 7. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em momento processual adequado, nomeadamente, aquando da pronúncia, em sede de audição do arguido, sobre a pretensão de revogar a suspensão da pena. 8. Este é o momento crucial em que o Tribunal a quo se debruça sobre a aplicação da norma do artigo 50.º do Código Penal, na interpretação que se considera inconstitucional, e decide sobre a manutenção ou revogação da suspensão. 9. A audição do arguido, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, constitui o palco processual idóneo para que o condenado possa expor as suas razões para o incumprimento da condição e, consequentemente, para que possa suscitar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que o Tribunal pretenda aplicar. Foi precisamente nesse contexto que a questão foi levantada. 10. A forma da suscitação foi clara e explícita. O recorrente identificou a norma cuja interpretação se considerava inconstitucional - o artigo 50.º do Código Penal - e os preceitos constitucionais violados, a saber, os artigos 18.º, 27.º, 30. °, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
11. Esta identificação precisa da norma e dos parâmetros de constitucionalidade permite ao Tribunal recorrido conhecer a questão e, se assim o entender, desaplicar a norma ou a sua interpretação. 12. A relevância da questão de constitucionalidade para a decisão a proferir pelo Tribunal da Relação de Évora era inegável. 13. A decisão sobre a revogação da suspensão da pena de prisão dependia diretamente da interpretação e aplicação dos artigos 50.º e 56.º do Código Penal. 14. A inconstitucionalidade da interpretação adotada teve um impacto direto e determinante no desfecho do processo para o recorrente, culminando na sua condenação ao cumprimento efetivo da pena de prisão. 15. Não se pode, pois, alegar que a questão não foi suscitada em tempo útil ou de forma inteligível. 16. A defesa do recorrente agiu com a diligência devida, garantindo que o Tribunal recorrido tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da interpretação que viria a aplicar. 17. A não admissão do recurso com base neste fundamento seria, no entender do recorrente, uma interpretação excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que desvirtuaria a finalidade de controlo da constitucionalidade. 18. Outro fundamento frequentemente invocado para a não admissão de recursos de constitucionalidade reside na alegação de que o que se questiona não é uma "norma" ou uma "interpretação normativa", mas sim a aplicação concreta da lei aos factos ou um erro de julgamento. 19. Acontece que, no presente caso, o objeto do recurso é, inequivocamente, uma interpretação normativa. 20. O recurso visa a fiscalização da constitucionalidade da "norma extraída do artigo 50.- do Código Penal (CP), quando interpretada no sentido em que permite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nas circunstâncias aplicadas pelo tribunal recorrido”.
21. Esta formulação demonstra, por si só, a natureza normativa da questão. 22. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, ao qualificar o incumprimento do arguido como "infração grosseira e leviana" e "menosprezo pela pena imposta", sem ponderar a impossibilidade objetiva e as alternativas do artigo 55.- do CP, não constitui uma mera subsunção factual. Pelo contrário, representa um critério geral e abstrato de aplicação dos artigos 50.º e 56.º do Código Penal. 23. Esta interpretação estabelece um padrão de conduta e de valoração que transcende o caso concreto, podendo ser replicado em situações semelhantes. 24. 0 Tribunal da Relação de Évora, ao fundamentar a sua decisão, não se limitou a apreciar os factos individualmente, mas sim a aplicar um entendimento subjacente à lei que considera o incumprimento, mesmo que por impossibilidade objetiva, como "culpa grosseira". 25. O acórdão demonstra claramente que o Tribunal da Relação construiu a sua decisão sobre a ideia de que o arguido "colocou-se voluntariamente, intencionalmente, na situação de não poder cumprir com o pagamento ordenado". Esta afirmação não é uma mera constatação factual, mas sim a aplicação de um critério interpretativo que desconsidera a complexidade da situação do arguido e a ausência de dolo ou culpa grosseira. 26. Adicionalmente, o Tribunal a quo concluiu que a conduta do recorrente "íntegra causa de revogação da suspensão prevista na al. a), do n.31, do art 56.3 do Código Penal". Esta é uma manifestação inequívoca de uma interpretação normativa do artigo 56.º, n° 1, alínea a), do CP, que equipara a impossibilidade objetiva de cumprimento a uma infração grosseira, sem a devida ponderação das circunstâncias. 27. Esta interpretação serviu de critério decisório fundamental para a revogação da suspensão da pena, e não apenas uma valoração isolada dos factos. 28. O Tribunal da Relação de Évora, ao afastar a possibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal, fê-lo com base numa interpretação restritiva da lei, que não encontra respaldo nos princípios constitucionais invocados.
29. É imperativo demonstrar que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca foi a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento essencial sem o qual a decisão teria sido diferente. 30. No presente caso, existe um nexo de causalidade direto e inquestionável entre a interpretação normativa questionada e o resultado da decisão do Tribunal da Relação de Évora. 31. A decisão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a revogação da suspensão da pena de prisão, baseou-se fundamentalmente na interpretação de que o incumprimento da condição pecuniária pelo recorrente configurava uma "infração grosseira e leviana" e um "menosprezo pela pena imposta”. 32. Esta interpretação levou à desconsideração das circunstâncias de impossibilidade objetiva invocadas pelo arguido e à recusa em aplicar as medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal. 33. Se o Tribunal da Relação tivesse adotado uma interpretação conforme à Constituição, que exigisse a demonstração de culpa grosseira ou dolosa no incumprimento e que ponderasse devidamente as alternativas do artigo 55.º do CP, a decisão de revogar a suspensão da pena não teria sido proferida, ou teria sido substancialmente diferente. 34. A interpretação questionada foi, portanto, o pilar da decisão recorrida. 35. O Acórdão do Tribunal da Relação contém passagens que evidenciam a centralidade da interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP, e a desconsideração das circunstâncias do arguido e das alternativas legais. Por exemplo, a afirmação de que "Manifestamente não o fez, colocando-se voluntariamente, intencionalmente, na situação de não poder cumprir com o pagamento ordenado" é uma manifestação clara da interpretação normativa que se contesta. 36. Outra passagem relevante é a que refere que "não se afigura viável a aplicação de qualquer das alíneas do disposto no artigo 55.Q, do Código Penal". 37. Esta conclusão, que afasta as alternativas menos gravosas, é um corolário direto da interpretação de que o incumprimento do recorrente foi grosseiro e intencional, sem a devida ponderação da sua real situação.
38. A decisão recorrida, ao considerar que "o condenado colocou-se voluntariamente na situação de não apresentar rendimentos que lhe permitam satisfazer a condição da suspensão" e que a sua conduta se traduziu numa "infração grosseira dos deveres a que estava obrigado", demonstra que a interpretação da norma do artigo 56°, n.º1, alínea a), do CP, foi o fundamento decisivo para a revogação da suspensão da pena. 39. Assim, a questão de constitucionalidade não é meramente incidental, mas sim essencial para a resolução do litígio. A sua apreciação pelo Tribunal Constitucional é indispensável para determinar a validade da decisão recorrida e para garantir a conformidade da aplicação da lei penal com os princípios constitucionais. 40. Embora a presente reclamação se centre na admissibilidade do recurso, a gravidade e a relevância da questão constitucional suscitada reforçam a necessidade de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a mesma. 41. A interpretação normativa questionada tem um impacto profundo nos direitos fundamentais do recorrente e na própria finalidade das penas. 42. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, ao desconsiderar a impossibilidade objetiva e a ausência de culpa grosseira no incumprimento da condição pecuniária, afeta diretamente o direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 27.º da CRP. 43. A privação da liberdade, enquanto medida de última ratio, deve ser sempre justificada por um fundamento legal e constitucionalmente válido. Se a revogação da suspensão se baseia numa interpretação inconstitucional da lei ordinária, a privação da liberdade torna- se arbitrária e, por conseguinte, inconstitucional. 44. Adicionalmente, a decisão recorrida viola a finalidade de reintegração social das penas, estabelecida no artigo 30.º, n.º 5, da CRP. 45. A suspensão da execução da pena de prisão é um instituto jurídico que visa promover a ressocialização do condenado. Ao revogar a suspensão da pena, o Tribunal da Relação de Évora frustrou irremediavelmente esta finalidade, ignorando os esforços de reintegração do recorrente e a sua conduta isenta de novos ilícitos durante o período de suspensão.
46. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP, é igualmente violado. 47. A imposição da prisão, perante a comprovada impossibilidade do recorrente em cumprir a condição pecuniária, constitui uma sanção manifestamente desproporcional e injusta. 48. A decisão recorrida não ponderou, ou ponderou de forma insuficiente, as medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal, optando pela medida mais gravosa sem a devida justificação. 49. Por fim, o direito a um processo equitativo e justo, garantido pelo artigo 32.º, n.º 2, da CRP, foi igualmente violado. 50. A decisão recorrida baseou-se predominantemente numa interpretação desfavorável do "encolher de ombros" do arguido durante a audição, desvalorizando a vasta prova documental que atesta a sua condição económica e pessoal. Esta falha na apreciação crítica e global da prova compromete a equidade do processo e a justiça da decisão. 51. A relevância da questão constitucional é ainda reforçada pela contradição jurisprudencial existente. 52. Em sede de recurso constitucional, o recorrente menciona o Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.05.º023, que exige culpa grosseira e a aplicação da revogação como ultima ratio. 53. Esta orientação jurisprudencial, que se alinha com os princípios constitucionais, contrasta vivamente com a interpretação adotada no presente caso. Esta divergência evidencia a necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional para uniformizar a interpretação da lei e garantir a sua conformidade com a Constituição. 54. Em face do exposto, o recorrente entende que a decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, ao não admitir o recurso de constitucionalidade, incorreu em erro de julgamento, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional.
55. A questão de constitucionalidade suscitada é de natureza normativa, foi devida e oportunamente levantada, é essencial para a decisão recorrida e reveste-se de inegável gravidade e relevância para a salvaguarda dos direitos fundamentais do recorrente e para a correta aplicação do direito penal. Pelo exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que a presente Reclamação seja julgada procedente, e, em consequência: a. Seja revogada a decisão sumária; b. Seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente; c. Seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, extraída do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de permitir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em situações de incumprimento decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal; d. Seja revogada a decisão que determinou o cumprimento efetivo da pena de prisão; e. Seja ordenada a reiteração do regime de suspensão da execução da pena de prisão, concedendo ao recorrente o prazo que Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, considerem adequado para este efetuar o pagamento ou cumprir a injunção a que está adstrito, mediante a aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1. Pela decisão sumária nº 752/2025, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A..
2. O recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 14 de outubro de 2025 que confirmou despacho que revogara a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo havia sido condenado. 3. A fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a seguinte: Não foi aplicada, na decisão recorrida, como “ratio decidendi” a interpretação normativa tida por inconstitucional pelo recorrente. A “ratio decidendi” é um requisito de admissibilidade do recurso para o TC (artº 72º n. 2, da LTC) 4. Refira-se desde já que pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. Assim: 5. A recorrente invoca como interpretação normativa inconstitucional a do artº 50º do Código Penal no sentido de “ permitir a revogação da suspensão da pena de prisão em situações de incumprimento decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55º do Código Penal” 6. Como a decisão ora reclamada demonstra, e sem necessidade de aqui reproduzirmos toda essa demonstração, essa interpretação não baseou o juízo feito pelo tribunal recorrido. 7. Salvo o devido respeito, lendo-se a forma como o recorrente enuncia a alegada interpretação e lendo-se, quer as suas alegações, quer a reclamação ora apreciada, parece-nos evidente que o recorrente confunde interpretação da norma com subsunção dos factos à norma, sendo esta que, afinal, constitui a base da sua discordância. 8. Acresce que na sua reclamação o recorrente não expõe argumentos que contrariem o fundamento da decisão reclamada, sendo certo que não os contrariam a discordância com a decisão recorrida em si mesma, a afirmação da verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram fundamento da decisão sumária, a (re)afirmação de que a interpretação impugnada foi a base da decisão – confundindo, como se referiu, interpretação com subsunção de factos à norma – e a afirmação da gravidade e relevância da questão suscitada. 9. Sucede que a competência do Tribunal Constitucional não abrange a subsunção feita pelas instâncias, mas a conformidade de uma interpretação usada pelas instâncias com as normas constitucionais. 10. Como refere Lopes do Rego (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n.
1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 11. Como bem salienta a decisão sumária, a apreciação da constitucionalidade de interpretação normativa que não foi aplicada seria inútil, uma vez que a decisão recorrida se manteria não foi nela baseada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo havia sido condenado. Através da Decisão Sumária n.º 752/2025, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade. Tal conclusão baseou-se no facto de a interpretação impugnada - recorde-se, a interpretação do artigo 50.º do Código Penal, «no sentido de permitir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em situações de incumprimento decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal» - não ter sido aplicada na decisão recorrida. O reclamante não aceita a decisão de não conhecimento do objeto recurso de constitucionalidade. Mas sem razão, como se verá. 6. O reclamante apresenta um conjunto de argumentos para tentar demonstrar que suscitou a questão de inconstitucionalidade no «momento processual adequado», que cumpriu o ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso e que este reveste carácter normativo. Trata-se, no entanto, de uma linha argumentativa inconsequente, uma vez que a decisão reclamada se limitou a considerar que o recurso não era processualmente admissível por não se mostrar preenchido o pressuposto da utilidade. Em relação a este pressuposto, os argumentos apresentados pelo reclamante apenas confirmam o que se escreveu na decisão reclamada. Na verdade, o reclamante reconhece que o Tribunal recorrido entendeu não se verificar uma situação de «impossibilidade objetiva», ter ocorrido uma violação grosseira dos deveres a que o mesmo se encontrava obrigado e, bem assim, que as circunstâncias relevantes no caso concreto não permitiam a adoção de uma solução alternativa ao cumprimento da pena de prisão. O que o reclamante contesta é esta apreciação, a que diretamente imputa a violação da Constituição, argumentando que uma interpretação dos preceitos aplicáveis conforme à Lei Fundamental reclamaria uma conclusão diversa.
Sucede que, como é sucessivamente recordado na jurisprudência constitucional, a solução perfilhada pelas instâncias no domínio da aplicação do direito ordinário se apresenta como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade. Não é demais recordar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico espanhol ou o instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério normativo que lhes subjaza. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)». Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes
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