Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1307/2025

Acórdão n.º 24/2026

2026-01-14 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1307/2025 Rel. Conselheira Joana

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Constitucional - Acordao n.º 1307/2025
DÃO Nº 24/2026

Processo n.º 1307/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do
Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 14 de outubro de 2025, que julgou
improcedente o recurso apresentado pelo ora recorrente, confirmando o despacho
que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo havia sido
condenado.

2. Através da Decisão Sumária n.º 752/2025,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não
tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:

«3. O presente recurso foi
interposto através da apresentação de duas peças processuais. A primeira
corresponde ao requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da
Relação de Évora, sendo a segunda constituída pelas alegações de recurso
dirigidas ao Tribunal Constitucional. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo
78.º-A da mesma LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após
prolação de despacho pelo juiz relator (v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001,
301/2018 e 61/2009), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele
mesmo artigo é, em regra, levado a cabo com base apenas no requerimento de
interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual
legalmente admissível nesta fase. A única exceção corresponde às situações em
que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver
solucionada pelo Tribunal Constitucional apenas é enunciada nas alegações de
recurso prematuramente juntas ao processo, caso em que se deve que considerar
as duas peças processuais apresentadas como uma só e esta como o requerimento
de interposição do recurso a partir do qual deverá ser aferido o preenchimento
dos respetivos pressupostos de admissibilidade (v. Decisões Sumárias n.
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ºs
486/2023 e 280/2024). É o que se fará no caso vertente, tendo em conta que o
recorrente apenas delimitou a questão de inconstitucionalidade nas alegações de
recurso.

4. Incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 14 de outubro de 2025, o
recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade
desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na
exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente
aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não
visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um
eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando
destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do
litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa
interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos,
com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da
questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999).

É justamente o que se verifica
em relação ao presente recurso de constitucionalidade.

5. O recorrente pretende que
«[s]eja apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação
normativa aplicada na decisão recorrida, extraída do artigo
50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de permitir a revogação da
suspensão da execução da pena de prisão em situações de incumprimento
decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira
ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º
do Código Penal». Contudo, o Tribunal da Relação de Évora não extraiu dos
preceitos legais indicados qualquer norma com o sentido que o recorrente
pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
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Na verdade, em
nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere que a revogação da
suspensão da execução da pena pode ter lugar nos casos de comprovada
impossibilidade objetiva de cumprimento da condição da suspensão da execução da
pena de prisão, ou que tal revogação pode ocorrer sem que se demonstre a culpa
grosseira do condenado, ou que essa revogação pode ser determinada pelo
tribunal sem necessidade de ponderação das soluções alternativas previstas no
artigo 55.º do Código Penal. Pelo contrário. O que resulta do acórdão recorrido
é que o Tribunal a quo - bem ou mal,
não releva aqui - considerou
verificar-se «o circunstancialismo previsto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do
Código Penal», por entender que o recorrente infringira grosseiramente os
deveres a que estava obrigado, colocando-se intencionalmente na situação de não
poder cumprir o pagamento ordenado, e, bem assim, que nenhuma das alternativas
previstas no artigo 55.º do Código Penal se mostrava suficiente para assegurar
as finalidades preventivas inerentes à pena aplicada. Nessa medida, a
interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à
improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, o que
torna inútil - e por isso
processualmente inadmissível - o
conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal.

Justifica-se, deste modo, a
prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite
o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º,
n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o
recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:

«[…]

1. 
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,
visando a fiscalização da constitucionalidade da norma extraída do artigo
50.ºdo Código Penal (CP). Esta norma, quando interpretada no sentido em que
permite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nas
circunstâncias aplicadas pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a
decisão da primeira instância, revela-se inconstitucional.

2. 
A interpretação normativa em causa, que fundamentou a revogação
da suspensão da pena de prisão do recorrente, viola de forma direta e
inequívoca preceitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa
(CRP). Em particular, são violados o artigo 27.º, referente ao direito à
liberdade pessoal; o artigo 30.º, n.º 5, que impõe a finalidade de reintegração
social das penas; o artigo 18.º, que consagra o princípio da proporcionalidade
na restrição de direitos fundamentais; e o artigo 32.º, n.º 2, que garante o
direito a um processo equitativo e Justo.
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3. 
O recorrente foi condenado, por acórdão transitado em Julgado em
30 de novembro de 2022, a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na
sua execução por igual período, sob condição de proceder ao pagamento de um
montante pecuniário. Contudo, o cumprimento desta condição revelou-se
impossível devido a uma manifesta e comprovada situação de insolvência,
fragilidade económica e social, e problemas de saúde, não decorrendo de
qualquer culpa grosseira ou dolosa por parte do arguido.

4. 
A decisão recorrida, ao revogar a suspensão da pena de prisão,
qualificou o incumprimento da condição pecuniária como uma "infração
grosseira e leviana" e um "menosprezo pela pena imposta".

5. 
Esta qualificação foi alcançada desconsiderando a vasta prova
documental e factual que atesta a precária situação económica, social e de
saúde do recorrente, e baseando-se numa valoração excessiva e subjetiva das
suas declarações em audição.

6. 
Um dos requisitos essenciais para a admissão de um recurso de
constitucionalidade é que a questão de inconstitucionalidade tenha sido "devida
e oportunamente suscitada" durante o processo, tendo o recorrente
cumprido integralmente este ónus processual.

7. 
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em momento
processual adequado, nomeadamente, aquando da pronúncia, em sede de audição do
arguido, sobre a pretensão de revogar a suspensão da pena.

8. 
Este é o momento crucial em que o Tribunal a quo se
debruça sobre a aplicação da norma do artigo 50.º do Código Penal, na
interpretação que se considera inconstitucional, e decide sobre a manutenção ou
revogação da suspensão.

9. 
A audição do arguido, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código
de Processo Penal, constitui o palco processual idóneo para que o condenado
possa expor as suas razões para o incumprimento da condição e,
consequentemente, para que possa suscitar a inconstitucionalidade da
interpretação normativa que o Tribunal pretenda aplicar. Foi precisamente nesse
contexto que a questão foi levantada.

10.  
A forma da suscitação foi clara e explícita. O recorrente
identificou a norma cuja interpretação se considerava inconstitucional - o
artigo 50.º do Código Penal - e os preceitos constitucionais violados, a saber,
os artigos 18.º, 27.º, 30. °, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa.
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11.  
Esta identificação precisa da norma e dos parâmetros de
constitucionalidade permite ao Tribunal recorrido conhecer a questão e, se
assim o entender, desaplicar a norma ou a sua interpretação.

12.  
A relevância da questão de constitucionalidade para a decisão a
proferir pelo Tribunal da Relação de Évora era inegável.

13.  
A decisão sobre a revogação da suspensão da pena de prisão
dependia diretamente da interpretação e aplicação dos artigos 50.º e 56.º do
Código Penal.

14.  
A inconstitucionalidade da interpretação adotada teve um impacto
direto e determinante no desfecho do processo para o recorrente, culminando na
sua condenação ao cumprimento efetivo da pena de prisão.

15.  
Não se pode, pois, alegar que a questão não foi suscitada em
tempo útil ou de forma inteligível.

16.  
A defesa do recorrente agiu com a diligência devida, garantindo
que o Tribunal recorrido tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre a
conformidade constitucional da interpretação que viria a aplicar.

17.  
A não admissão do recurso com base neste fundamento seria, no
entender do recorrente, uma interpretação excessivamente formalista do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, que desvirtuaria a finalidade de controlo da
constitucionalidade.

18.  
Outro fundamento frequentemente invocado para a não admissão de
recursos de constitucionalidade reside na alegação de que o que se questiona
não é uma "norma" ou uma "interpretação
normativa", mas sim a aplicação concreta da lei aos factos ou um erro
de julgamento.

19.  
Acontece que, no presente caso, o objeto do recurso é,
inequivocamente, uma interpretação normativa.

20.  
O recurso visa a fiscalização da constitucionalidade da "norma
extraída do artigo 50.- do Código Penal (CP), quando interpretada no sentido em
que permite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nas
circunstâncias aplicadas pelo tribunal recorrido”.
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21.  
Esta formulação demonstra, por si só, a natureza normativa da
questão.

22.  
A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, ao qualificar
o incumprimento do arguido como "infração grosseira e leviana"
e "menosprezo pela pena imposta", sem ponderar a
impossibilidade objetiva e as alternativas do artigo 55.- do CP, não constitui
uma mera subsunção factual. Pelo contrário, representa um critério geral e
abstrato de aplicação dos artigos 50.º e 56.º do Código Penal.

23.  
Esta interpretação estabelece um padrão de conduta e de valoração
que transcende o caso concreto, podendo ser replicado em situações semelhantes.

24.  
0 Tribunal da Relação de Évora, ao fundamentar a sua decisão, não
se limitou a apreciar os factos individualmente, mas sim a aplicar um
entendimento subjacente à lei que considera o incumprimento, mesmo que por
impossibilidade objetiva, como "culpa grosseira".

25.  
O acórdão demonstra claramente que o Tribunal da Relação
construiu a sua decisão sobre a ideia de que o arguido "colocou-se
voluntariamente, intencionalmente, na situação de não poder cumprir com o
pagamento ordenado". Esta afirmação não é uma mera constatação
factual, mas sim a aplicação de um critério interpretativo que desconsidera a
complexidade da situação do arguido e a ausência de dolo ou culpa grosseira.

26.  
Adicionalmente, o Tribunal a quo concluiu que a conduta do
recorrente "íntegra causa de revogação da suspensão prevista na al. a),
do n.31, do art 56.3 do Código Penal". Esta é
uma manifestação inequívoca de uma interpretação normativa do artigo 56.º, n°
1, alínea a), do CP, que equipara a impossibilidade objetiva de cumprimento a
uma infração grosseira, sem a devida ponderação das circunstâncias.

27.  
Esta interpretação serviu de critério decisório fundamental para
a revogação da suspensão da pena, e não apenas uma valoração isolada dos
factos.

28.  
O Tribunal da Relação de Évora, ao afastar a possibilidade de
aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal,
fê-lo com base numa interpretação restritiva da lei, que não encontra respaldo
nos princípios constitucionais invocados.
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29.  
É imperativo demonstrar que a norma ou interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade se invoca foi a ratio decidendi da decisão
recorrida, ou seja, o fundamento essencial sem o qual a decisão teria sido
diferente.

30.  
No presente caso, existe um nexo de causalidade direto e
inquestionável entre a interpretação normativa questionada e o resultado da
decisão do Tribunal da Relação de Évora.

31.  
A decisão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a
revogação da suspensão da pena de prisão, baseou-se fundamentalmente na
interpretação de que o incumprimento da condição pecuniária pelo recorrente
configurava uma "infração grosseira e leviana" e um "menosprezo
pela pena imposta”.

32.  
Esta interpretação levou à desconsideração das circunstâncias de
impossibilidade objetiva invocadas pelo arguido e à recusa em aplicar as
medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal.

33.  
Se o Tribunal da Relação tivesse adotado uma interpretação
conforme à Constituição, que exigisse a demonstração de culpa grosseira ou
dolosa no incumprimento e que ponderasse devidamente as alternativas do artigo
55.º do CP, a decisão de revogar a suspensão da pena não teria sido proferida,
ou teria sido substancialmente diferente.

34.  
A interpretação questionada foi, portanto, o pilar da decisão
recorrida.

35.  
O Acórdão do Tribunal da Relação contém passagens que evidenciam
a centralidade da interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP, e a
desconsideração das circunstâncias do arguido e das alternativas legais. Por
exemplo, a afirmação de que "Manifestamente não o fez, colocando-se
voluntariamente, intencionalmente, na situação de não poder cumprir com o
pagamento ordenado" é uma manifestação clara da interpretação
normativa que se contesta.

36.  
Outra passagem relevante é a que refere que "não se
afigura viável a aplicação de qualquer das alíneas do disposto no artigo 55.Q,
do Código Penal".

37.  
Esta conclusão, que afasta as alternativas menos gravosas, é um
corolário direto da interpretação de que o incumprimento do recorrente foi
grosseiro e intencional, sem a devida ponderação da sua real situação.
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38.  
A decisão recorrida, ao considerar que "o condenado
colocou-se voluntariamente na situação de não apresentar rendimentos que lhe
permitam satisfazer a condição da suspensão" e que a sua conduta se
traduziu numa "infração grosseira dos deveres a que estava
obrigado", demonstra que a interpretação da norma do artigo 56°, n.º1,
alínea a), do CP, foi o fundamento decisivo para a revogação da suspensão da
pena.

39.  
Assim, a questão de constitucionalidade não é meramente
incidental, mas sim essencial para a resolução do litígio. A sua apreciação
pelo Tribunal Constitucional é indispensável para determinar a validade da
decisão recorrida e para garantir a conformidade da aplicação da lei penal com
os princípios constitucionais.

40.  
Embora a presente reclamação se centre na admissibilidade do
recurso, a gravidade e a relevância da questão constitucional suscitada
reforçam a necessidade de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a
mesma.

41.  
A interpretação normativa questionada tem um impacto profundo nos
direitos fundamentais do recorrente e na própria finalidade das penas.

42.  
A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, ao
desconsiderar a impossibilidade objetiva e a ausência de culpa grosseira no
incumprimento da condição pecuniária, afeta diretamente o direito à liberdade
pessoal, consagrado no artigo 27.º da CRP.

43.  
A privação da liberdade, enquanto medida de última ratio, deve
ser sempre justificada por um fundamento legal e constitucionalmente válido. Se
a revogação da suspensão se baseia numa interpretação inconstitucional da lei
ordinária, a privação da liberdade torna- se arbitrária e, por conseguinte,
inconstitucional.

44.  
Adicionalmente, a decisão recorrida viola a finalidade de
reintegração social das penas, estabelecida no artigo 30.º, n.º 5, da CRP.

45.  
A suspensão da execução da pena de prisão é um instituto jurídico
que visa promover a ressocialização do condenado. Ao revogar a suspensão da
pena, o Tribunal da Relação de Évora frustrou irremediavelmente esta
finalidade, ignorando os esforços de reintegração do recorrente e a sua conduta
isenta de novos ilícitos durante o período de suspensão.
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46.  
O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da
CRP, é igualmente violado.

47.  
A imposição da prisão, perante a comprovada impossibilidade do
recorrente em cumprir a condição pecuniária, constitui uma sanção
manifestamente desproporcional e injusta.

48.  
A decisão recorrida não ponderou, ou ponderou de forma
insuficiente, as medidas alternativas previstas no artigo 55.º do Código Penal,
optando pela medida mais gravosa sem a devida justificação.

49.  
Por fim, o direito a um processo equitativo e justo, garantido
pelo artigo 32.º, n.º 2, da CRP, foi igualmente violado.

50.  
A decisão recorrida baseou-se predominantemente numa
interpretação desfavorável do "encolher de ombros" do arguido
durante a audição, desvalorizando a vasta prova documental que atesta a sua
condição económica e pessoal. Esta falha na apreciação crítica e global da
prova compromete a equidade do processo e a justiça da decisão.

51.  
A relevância da questão constitucional é ainda reforçada pela
contradição jurisprudencial existente.

52.  
Em sede de recurso constitucional, o recorrente menciona o
Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.05.º023, que exige culpa grosseira e a
aplicação da revogação como ultima ratio.

53.  
Esta orientação jurisprudencial, que se alinha com os princípios
constitucionais, contrasta vivamente com a interpretação adotada no presente
caso. Esta divergência evidencia a necessidade de intervenção do Tribunal
Constitucional para uniformizar a interpretação da lei e garantir a sua
conformidade com a Constituição.

54.  
Em face do exposto, o recorrente entende que a decisão sumária
proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, ao não admitir o recurso de
constitucionalidade, incorreu em erro de julgamento, porquanto se encontram
preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal
Constitucional.
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55.  
A questão de constitucionalidade suscitada é de natureza
normativa, foi devida e oportunamente levantada, é essencial para a decisão
recorrida e reveste-se de inegável gravidade e relevância para a salvaguarda
dos direitos fundamentais do recorrente e para a correta aplicação do direito
penal.

Pelo
exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que a
presente Reclamação seja julgada procedente, e, em consequência:

a. 
Seja revogada a decisão sumária;

b.
Seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo
recorrente;

c. 
Seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade da
interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, extraída do artigo 50.º
do Código Penal, quando interpretada no sentido de permitir a revogação da
suspensão da execução da pena de prisão em situações de incumprimento
decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira
ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º
do Código Penal;

d.
Seja revogada a decisão que determinou o cumprimento efetivo
da pena de prisão;

e. 
Seja ordenada a reiteração do regime de suspensão da execução
da pena de prisão, concedendo ao recorrente o prazo que Vossas Excelências,
Colendos Juízes Conselheiros, considerem adequado para este efetuar o pagamento
ou cumprir a injunção a que está adstrito, mediante a aplicação das medidas
previstas no artigo 55.º do Código Penal».

4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:

«[…]

1. Pela decisão sumária nº 752/2025, foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
(TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por
A..
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2. O recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora (TRE) de 14 de outubro de 2025 que confirmou despacho que revogara a
suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo havia sido condenado.

3. A fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a
seguinte:

Não foi aplicada, na decisão recorrida, como “ratio decidendi”
a interpretação normativa tida por inconstitucional pelo recorrente.

A “ratio decidendi” é um requisito de admissibilidade do
recurso para o TC (artº 72º n. 2, da LTC)

4. Refira-se desde já que pelos fundamentos invocados na decisão
reclamada, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. Assim:

5. A recorrente invoca como interpretação normativa
inconstitucional a do artº 50º do Código Penal no sentido de “ permitir a
revogação da suspensão da pena de prisão em situações de incumprimento
decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira
ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55º
do Código Penal”

6. Como a decisão ora reclamada demonstra, e sem necessidade de
aqui reproduzirmos toda essa demonstração, essa interpretação não baseou o juízo
feito pelo tribunal recorrido.

7. Salvo o devido respeito, lendo-se a forma como o recorrente
enuncia a alegada interpretação e lendo-se, quer as suas alegações, quer a
reclamação ora apreciada, parece-nos evidente que o recorrente confunde
interpretação da norma com subsunção dos factos à norma, sendo esta que,
afinal, constitui a base da sua discordância.

8. Acresce que na sua reclamação o recorrente não expõe argumentos
que contrariem o fundamento da decisão reclamada, sendo certo que não os
contrariam a discordância com a decisão recorrida em si mesma, a afirmação da
verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram
fundamento da decisão sumária, a (re)afirmação de que a interpretação impugnada
foi a base da decisão – confundindo, como se referiu, interpretação com
subsunção de factos à norma – e a afirmação da gravidade e relevância da
questão suscitada.

9. Sucede que a competência do Tribunal Constitucional não abrange
a subsunção feita pelas instâncias, mas a conformidade de uma interpretação
usada pelas instâncias com as normas constitucionais.

10. Como refere Lopes do
Rego (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto
nesta alínea b) (do n.
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1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo
como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva
aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.

11.
Como bem salienta a decisão sumária, a apreciação da constitucionalidade de
interpretação normativa que não foi aplicada seria inútil, uma vez que a
decisão recorrida se manteria não foi nela baseada».

Cumpre apreciar e decidir.

II
– Fundamentação

5. O reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou
o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo
havia sido condenado. Através da Decisão Sumária n.º 752/2025, ora reclamada,
considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade. Tal
conclusão baseou-se no facto de a interpretação impugnada - recorde-se, a interpretação do artigo 50.º
do Código Penal, «no sentido de permitir a revogação da
suspensão da execução da pena de prisão em situações de incumprimento
decorrente de impossibilidade objetiva, sem a demonstração de culpa grosseira
ou dolosa e sem a ponderação das medidas alternativas previstas no artigo 55.º
do Código Penal» - não ter sido aplicada na decisão
recorrida.

O reclamante não aceita a decisão de
não conhecimento do objeto recurso de constitucionalidade. Mas sem razão, como
se verá.

6. O reclamante apresenta um
conjunto de argumentos para tentar demonstrar que suscitou a questão de
inconstitucionalidade no «momento processual adequado», que cumpriu o
ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso e que este reveste
carácter normativo. Trata-se, no entanto, de uma linha argumentativa inconsequente,
uma vez que a decisão reclamada se limitou a considerar que o recurso não era
processualmente admissível por não se mostrar preenchido o pressuposto da utilidade.
Em relação a este pressuposto, os argumentos apresentados pelo reclamante
apenas confirmam o que se escreveu na decisão reclamada. Na
verdade, o reclamante reconhece que o Tribunal recorrido entendeu  não
se verificar uma situação de «impossibilidade objetiva», ter
ocorrido uma violação grosseira dos deveres a que o mesmo se encontrava
obrigado e, bem assim, que as circunstâncias relevantes no caso concreto não
permitiam a adoção de uma solução alternativa ao cumprimento da pena de prisão.
O que o reclamante contesta é esta apreciação, a que diretamente imputa a
violação da Constituição, argumentando que uma interpretação dos preceitos
aplicáveis conforme à Lei Fundamental reclamaria uma conclusão diversa.
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Sucede
que, como é sucessivamente recordado na jurisprudência constitucional, a solução
perfilhada pelas instâncias no domínio da aplicação do direito ordinário se apresenta
como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo
este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade.

Não é
demais recordar que, contrariamente ao que
sucede com a figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico
espanhol ou o instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão,
o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal
como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância
«da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente
tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do
poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério normativo que
lhes subjaza. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017,  «o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão)
de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».

Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.

 

III
– Decisão

Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.

 

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes
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