Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 531-A/2023

Acórdão n.º 37/2026

2026-01-14 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 531-A/2023 Rel. Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

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Constitucional - Acordao n.º 531-A/2023
DÃO Nº 37/2026

 

Processo n.º 531-A/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:

 

 

I. Relatório

 

1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D.,
e recorrido o Ministério Público, as
primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das
alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos
daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

 

2. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de
ambos os recursos interpostos (cf. fls. 2-10).

 

3. Dessa decisão foi
apresentada reclamação por todos os recorrentes, indeferida pelo Acórdão n.º
819/2023 (cf. fls. 41-54).
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4. O recorrente D. uma vez notificado desse
Acórdão, apresentou o requerimento de «aclaração», o qual foi indeferido pelo
Acórdão n.º 181/2024 (cf. fls. 76-86).

 

5. Por requerimento
dirigido a este Tribunal em 14 de março de 2024 (cf.
fls. 91-92) veio o recorrente D. requerer a
este Tribunal que declare a prescrição do procedimento criminal relativamente a
um dos crimes pelo qual foi condenado.

 

6. Pelo Acórdão n.º
254/2024, decidiu-se: a) considerar transitados em julgado, com a
prolação desse acórdão, a Decisão Sumária n.º 542/2023 e os Acórdãos n.os
819/2023 e 181/2024; b) ordenar a extração de traslado; c) determinar
que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável
por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, os autos fossem imediatamente
remetidos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez
contadas as custas e extraído o traslado; e que, d) apenas depois de
pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado
seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a
outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

 

Uma vez pagas as custas devidas (cf. fls. 139 e 145-163), cumpre apreciar e decidir.

 

II. Fundamentação

 

7. Com o requerimento apresentado
(cf. supra § 5.), pretende o recorrente que este Tribunal declare a
prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base.

 

8. Como houve oportunidade
de referir já no Acórdão n.º 254/2024, constitui jurisprudência constante deste
Tribunal de que «o conhecimento das questões relativas à prescrição do
procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias, não se incluindo, por
isso, no conjunto dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal no âmbito
da apreciação dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.
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º da
LTC» (v. o Acórdão n.º 109/2018 e, no
mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 313/2002, 287/2012, 97/2017,
172/2018 e 888/2023).

 

9. Resta, pois, indeferir
a pretensão do requerente.

 

 

III. Decisão

 

Pelo exposto, decide-se indeferir o
requerimento apresentado.

 

Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o n.º 1
do artigo 84.º da LTC).

 

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

 

 

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