Decreto-Lei n.º 434/80
Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro (quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares)
Legislação
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Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro (quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares)
Aprova o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder e isenção de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções para a importação de bens de equipamento destinado aos novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa
Acrescenta a alínea h) ao n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada
Altera a redacção dos artigos 32.º e 33.º do Regulamento do Código da Estrada
Alarga a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão de Artes Plásticas, de Áudio-Visuais, de Bailado, Folclore e Artesanato e de Actividades Criativas e de Montagens da Direcção-Geral da Acção Cultural
Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação
Torna público ter o Governo da Grã-Bretanha e Irlanda depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos o instrumento de extensão à ilha de Man da Convenção Relativa à Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial
Torna público ter o Governo da Finlândia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, os instrumentos de ratificação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e dos seus Protocolos Facultativos Relativos à Aquisição de Nacionalidade e Resolução Obrigatória de Diferendos
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do decreto da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, aprovado em 29 de Julho de 1980, que regula o exercício do direito de antena na televisão naquela Região
Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo
Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário
De ter sido rectificada a Portaria n.º 449/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1980