Portaria n.º 34/90
Equipara, para efeitos de pensão de aposentação, a categoria de farmacêutico de 2.ª classe dos antigos territórios do ultramar à categoria de técnico superior de saúde de 1.ª classe, letra E, ou a farmacêutico, letra F, consoante o agente possua, respectivamente, licenciatura ou bacharelato