Portaria n.º 353/78
Altera, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro do pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Belgrado
Legislação
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Altera, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro do pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Belgrado
Altera a redacção da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 110-C/77, de 4 de Março (comercialização de manteiga)
Torna público terem os Governos da Suíça e da República Federal da Alemanha depositado os instrumentos de adesão à Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil
Cria na Biblioteca Nacional de Lisboa uma comissão de gestão e reestruturação
Estabelece medidas preventivas de recuperação de zonas clandestinas e degradadas na península de Setúbal
Fixa o quadro do pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura
Aprova o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira
Considera satisfeitos os requisitos respeitantes à viabilidade económica e ao saneamento financeiro da Siderurgia Nacional, E. P., a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril
Estabelece normas contra incêndios no âmbito do Ministério da Defesa Nacional
Cria um cartório notarial na vila de Moscavide, do concelho de Loures
Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro (provimento do pessoal do Governo Regional dos Açores)
Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira
Define as moedas de facturação e de liquidação referentes à venda de divisas no exterior ou a pagamento de invisíveis correntes em geral
Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores