Processo 184/21.4YUSTR.L2-PICRS
(da responsabilidade da relatora):
I. Nos termos do artigo 118.º, do CPP, só constituem nulidades as expressamente previstas na lei; as restantes violações processuais configuram irregularidades, sujeitas ao regime do artigo 123.º, do CPP, apenas relevantes quando afetem o ato praticado.
II. A arguição de irregularidades deve ser efetuada no próprio ato ou, não tendo o interessado assistido, no prazo de três dias a contar do conhecimento, sob pena de sanação; na presente situação, a reclamação foi apresentada dentro do prazo legal (ainda que com multa), pelo que a arguição é tempestiva.
III. Não ocorre violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão-surpresa quando a decisão judicial consubstancia uma consequência jurídica previsível do objeto em discussão, sendo aplicável o princípio iura novit curia.
IV. No processo contraordenacional da concorrência, rege uma hierarquia normativa que exclui a aplicação subsidiária do CPC, salvo lacuna absoluta; o artigo 3.º, n.º 3, do CPC não é aplicável por não se harmonizar com o processo penal nem com o regime contraordenacional.
V. As apreensões têm natureza provisória e instrumental: cessada a utilidade probatória — designadamente com o arquivamento — impõe-se a restituição dos bens ao seu legítimo titular (artigo 186.º do CPP).
VI. Os documentos, incluindo fotocópias, são objetos apreensíveis (artigo 178.º do CPP) e sujeitos ao regime de restituição previsto no artigo 186.º do CPP.
VII. O regime de confidencialidade do RJC aplica-se apenas durante a pendência do procedimento contraordenacional, não afastando, após arquivamento, o regime de restituição do Código de Processo Penal.
VIII. A invocação de interesses futuros (private enforcement, reabertura, acesso de terceiros) não legitima a manutenção de elementos apreendidos após arquivamento definitivo por falta de prova.
IX. A retenção de documentos após arquivamento constitui restrição desproporcional de direitos fundamentais (segredo comercial, dados pessoais, segredo profissional), sem utilidade pública relevante.
X. Não se verificam as inconstitucionalidades invocadas (art.ºs 20.º, 266.º, 268.º, 111.º e 81.º da CRP), por inexistir fundamento para a manutenção dos elementos apreendidos.
XI. Não há nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia consequências jurídicas necessárias do arquivamento, como a restituição dos bens, por integrarem o objeto do litígio.
XII. A apreciação da definitividade do arquivamento não configura questão autónoma, mas pressuposto lógico da decisão; o arquivamento condicional não está previsto em processo contraordenacional.
XIII. O eventual surgimento de novos factos apenas poderá fundar a instauração de novo procedimento autónomo, não a reabertura do arquivamento.
XIV. Improcedem, assim, as arguições de irregularidade e nulidade, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
