I – As regras jurídicas derivadas não apenas do regime comum do NCPC [cfr. artigos 552.º a 557.º e 571.º a 573.º] mas também dos artigos 108.º a 116.º, 117.º, alínea b), 119.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho [CPT] impõem obrigações às partes, que condicionam a sua atuação processual e a natureza das matérias que podem ser discutidas na fase contenciosa do processo, determinando mesmo a sua condenação como litigantes de má-fé em cenários específicos de ausência de colaboração.
II - Tal significa que existem questões que, se não forem supervenientes ou de conhecimento oficioso, só podem e devem ser alegadas e discutidas nos momentos adjetivos próprios e regulados pelo CPT e pelo CPC/2013, derivando de tal inação processual a impossibilidade posterior de serem invocadas, debatidas e julgadas posteriormente, mesmo em sede de recurso.
III – A última versão dos factos e do direito que o Réu pretendeu introduzir nos autos por via, primeiramente, do recurso de Apelação deduzido para o TRP e depois, mediante a interposição deste recurso de revista, traduzem-se em questões que nunca foram discutidas na ação [atravessando, no fundo, no processo uma defesa extemporânea assente numa fundamentação de facto e de direito distintas] e que por tal motivo, por não serem de conhecimento oficioso, não podiam e não podem, em absoluto, ser analisadas, quer no âmbito da aludida Apelação pelo Tribunal da Relação do Porto, quer no quadro de uma revista ordinária conforme prevista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC ou no seio de uma revista excecional, nos termos do número 1 do artigo 671.º e dos números 1 , 2 e 3 do mesmo diploma legal.
IV - Não nos encontramos aqui apenas perante uma diferente leitura jurídica dos factos dados como provados e não provados pelas instâncias mas antes face a uma modificação igualmente factual da forma como o sinistro dos autos terá acontecido por referência ao tipo de contrato estabelecido entre as partes, à duração do mesmo e à subsequente responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido pelo Autor, o que desde logo afasta a posição sustentada pelo Réu na sua resposta ao despacho judicial de 13/02/2026, no sentido de reconduzir essa modificação do contexto em que o sinistro do Autor terá acontecido, a uma mera interpretação e aplicação de um regime jurídico diverso daquele que foi chamada a colação pelas instâncias.
V - Tratando-se de temáticas que já não podem ser carreadas, nesta fase recursória e para os autos, por parte do Réu e, nessa medida, julgadas e decididas, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer por este Supremo Tribunal de Justiça, seja em sede de recurso ordinário de revista ou mesmo no âmbito de recurso de revista excecional, há simplesmente que julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Recorrente.