Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 345/25.7YUSTR.L1-PICRS

2026-05-27 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Proc. 345/25.7YUSTR.L1-PICRS Rel. MÓNICA BASTOS DIAS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

I. Relatório

Através da decisão proferida no dia 24/10/2025, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – ..., decidiu:

“ Prescrição do procedimento contraordenacional:

A Recorrente invocou a prescrição do procedimento contraordenacional por já terem decorridos mais de três anos sobre a prática das contraordenações imputadas.

A ANACOM pronunciou-se nas suas alegações, pugnando pela improcedência desta questão, por considerar que se deve atender à moldura legal abstrata da imputação dolosa, o que conduz a um prazo de prescrição de cinco anos.

No despacho de apresentação dos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da prescrição do procedimento contraordenacional em relação às contraordenações negligentes e indicou a data de 05.04.2029 como o fim do prazo de prescrição da imputação dolosa a título indicativo.

Vejamos.

As contraordenações imputadas a título negligente são punidas com coima de € 2500 a € 25000 – cf. artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 14.09, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 06.09.

Não havendo norma especial neste diploma relativa ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nem na Lei n.º 99/2009, é necessário aplicar o artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações para determinar o prazo de prescrição.

A norma indicada manda atender à coima aplicável. A ANACOM entende que a coima aplicável é aquela que corresponde à moldura legal abstrata da imputação dolosa. Com todo o respeito por tal entendimento discorda-se do mesmo pelas razões que se irão expor.

Assim, em primeiro lugar, a determinação da moldura legal abstrata não é um procedimento puramente abstrato, que se faça apenas e só no confronto com a lei, pois se assim fosse a moldura legal aplicável seria a mais grave prevista no ordenamento jurídico.

Por conseguinte, há um substrato fático concreto nessa determinação. E esse substrato reconduz-se à identificação dos factos relevantes para efeitos de enquadramento jurídico da conduta num determinado tipo legal para o qual a lei prevê uma moldura legal abstrata, levando em conta também as possibilidades legais de alteração desse enquadramento jurídico com impacto na determinação da referida moldura.
Página 1 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
A imputação negligente, para a qual a lei prevê uma determinada moldura legal abstrata, depende apenas e só da determinação desse substrato de facto e não de qualquer operação concreta do juiz na determinação da moldura legal aplicável tal como a imputação dolosa. E é assim porque corporiza um tipo de ilícito autónomo, definido, recortado, ponderado e sopesado pelo legislador.

Consequentemente, a imputação negligente para efeitos de determinação da moldura legal aplicável nos termos previstos no artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações não é equiparável à aplicação das circunstâncias atenuantes ou agravantes gerais, que são apuradas e aplicadas pelo juiz apenas no momento da determinação da medida da sanção.

Antes é equiparável às circunstâncias agravantes ou atenuantes tidas em conta na Parte Especial do Código Penal para criação de um novo tipo de crime. E quanto a estas a jurisprudência tem entendido a propósito do artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal – no qual se estipula que a “determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes” – que a “menção no nº 2, do artigo 118º à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime” (realce aditado)- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2016, processo n.º 110/08.6SHLSB-A.L1-5, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2009, processo n.º 3063/03.3TDLSB.L1-5, ambos in www.dgsi.pt.

Em segundo lugar, o entendimento defendido pela ANACOM não tem a mínima correspondência com o texto da lei, pois a moldura legal abstrata da imputação dolosa não é simplesmente aplicável ao caso, pois face à imputação negligente efetuada pela ANACOM na decisão impugnada não é possível alterar a qualificação jurídica para uma imputação dolosa, na medida em que corporizaria uma alteração substancial de factos não autonomizável – cf. artigo 1.º, alínea f), a contrario, e artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. A possibilidade de verificação da hipótese prevista no artigo 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal tem-se por afastada, tendo em conta que a presente impugnação judicial demonstra a rejeição da parte da Recorrente quanto a qualquer imputação.

Em terceiro lugar, o entendimento defendido pela ANACOM também não é suportado pela teleologia do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que consiste em adequar o prazo à gravidade abstrata do tipo de ilícito. Caso se atribuísse o prazo da imputação dolosa estar-se-ia a considerar uma gravidade abstrata que não se verifica, nem pode ser alterada.

Este entendimento foi recentemente perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de proferido no processo n.º 24/25.5YUSTR, deste Juízo (no qual é interveniente a ANACOM), tendo-se aí esclarecido o seguinte: “(8) Ora, de acordo com tal artigo, «A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade». (9). Para a avaliação em apreço, o que releva, relativamente à aplicação dessa redução a metade, é o máximo da sanção legalmente prevista já que é esse máximo que define a identidade punitiva ou possibilidade limite de sancionamento, in casu a metade de (…)
Página 2 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
(10). E não se diga que há qualquer avaliação concreta e acto jurisdicional condicionante. O que temos é uma remessa de autos administrativos a juízo com o efeito de acusação, de cuja decisão consta a indicação de um ilícito e uma caracterização objectiva e subjectiva desse ilícito.

(11). Se assim não fosse entendido, não só não teríamos noção da negligência mas também do ilícito imputado, já que, para concluir no sentido de se estar perante o tal ilícito, sempre teria que se fazer um julgamento prévio, logo definição da moldura concreta da sanção.

(12). Caso a Recorrente tivesse razão, então nunca a prescrição poderia atender à medida abstracta, como defendeu, já que para definir o ilícito sempre seria necessária uma prévia ponderação judicial e.g., na área penal, nunca se poderia calcular um prazo de prescrição do procedimento por um crime de furto porque só saberíamos se o crime seria de furto depois do julgamento.

(13). E claro que esta tese inaceitável sempre geraria os problemas de definição do momento da prescrição que na realidade não se colocam face ao permanente conhecimento da moldura abstracta das sanções em causa, determinadas por referência ao conteúdo do acusado.

Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, in casu, é de três anos por força do artigo 27.º, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações.

Este prazo começou a contar – conforme todos os sujeitos processuais aceitam – no dia 03.11.2020.

Por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia por covid-19, operou-se uma suspensão dos prazos de prescrição de 74 dias, no período que mediou entre 22-01-2021 e 06-04-2021 (vide Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril).

Compulsados os autos constata-se que não ocorreu qualquer outra causa de interrupção ou suspensão antes da notificação da acusação em 27.01.2025 pelo que o prazo de prescrição foi atingido em 16.01.2024. E mesmo que tivesse ocorrido uma causa de interrupção ter-se-ia de concluir pelo termo do prazo, com o limite máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, na data indicada pelo Ministério Público – 08.10.2025. Por conseguinte, impõe-se declarar a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a tais infrações.

Quanto à imputação dolosa, o prazo de prescrição é de cinco anos, por força do artigo 27.º, alínea a), do RGCO, sofreu a referida causa de suspensão e foi interrompido pela notificação da acusação e irá ficar suspenso durante seis meses com a prolação do presente despacho (cf. artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e .º 2 e artigo 28.º, n.º 1, alínea b), ambos do RGCO), pelo que o termo do prazo, considerando o limite máximo referido, apenas será atingido na data indicada pelo Ministério Público no despacho de apresentação dos autos.

Em face do exposto, julgo prescrito o procedimento contraordenacional em relação às contraordenações imputadas a título negligente e julgo não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional em relação à imputação a título doloso, fixando-se o termo do prazo, a título indicativo, no dia 05.04.2029.
Página 3 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Notifique.”.

*

**

*

Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, veio a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, cujas conclusões apresentadas são as seguintes:

1.ª Estipula a alínea a) do artigo 27.º do RGCO que o procedimento por contraordenação se extingue por efeito da prescrição logo que sobre a prática da infração tenha decorrido os seguintes prazos cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo ou superior a 49 879,79 euros.

2.ª Na Decisão Final impugnada vem imputada à Niposom a prática negligente de três contraordenações graves, previstas nas alíneas e), f), e h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, sendo a cada uma dessas contraordenações aplicável uma coima a fixar entre 5 000 euros e 50 000 euros, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 44.ºdo RED;

3.ª Sendo essa, portanto, a moldura abstratamente aplicável aos tipos de ilícito em causa nos presentes autos e, nessa medida, a que releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional, independentemente de a imputação subjetiva ser dolosa ou negligente.

4.ª Atenta a moldura abstratamente aplicável à contraordenação grave aqui em causa, dúvidas não restam que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aqui em causa é de cinco anos – e não de três anos, como erradamente considerou o Tribunal a quo.

5.ª Por conseguinte, a prescrição do mesmo apenas poderá ocorrer em data entre 03.05.2028 e 05.04.2029, nos termos do disposto quer nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º-A e no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, quer nas Leis do Covid.

6.ª O artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, aplicável por força do n.º 2 do n.º 2 do artigo 48.º do RED, determina que, em casos de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade – in casu, para, respetivamente, 2 500 euros e 25 000 euros.

7.ª No entanto, tal não permite – nem pode permitir – considerar que existem duas molduras abstratamente aplicáveis: uma para quando a contraordenação é praticada com dolo e outra quando a mesma é praticada com negligência.

8.ª Face à letra do artigo 27.º do RGCO, existe apenas uma moldura abstratamente aplicável ao ilícito contraordenacional: a que está prevista na lei – in casu, na alínea d) do n.º 5 do artigo 44.º do RED, a qual não depende da imputação subjetiva da infração – e não qualquer coima prevista em qualquer normal contraordenacional, mas apenas a coima aplicável à infração que estiver em causa, como refere o Tribunal a quo.
Página 4 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
9.ª A redução a metade da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em virtude de uma atuação negligente depende já de factos concretos e respetiva análise e enquadramento e, nessa medida, já não é a moldura abstrata aplicável à contraordenação em causa – que evidentemente não depende da qualificação subjetiva da infração –, mas sim a concretamente aplicável;

10.ª Não relevando, por esse motivo, para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

11.ª Isso mesmo decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 13.07.201011: «(…) para efeito de determinação do prazo de prescrição deve considerar-se que não houve alteração do tipo e que a coima abstratamente aplicável a ponderar em conformidade com o art. 27.º do RGCO é a que seja prevista para o tipo de ilícito, sem consideração, portanto, do tipo subjetivo de imputação» (realce nosso).

12.ª A «criação» de dois tipos distintos para determinação do prazo prescricional aplicável em função da culpa do agente implicaria também que fosse tida em conta a gravidade concreta da infração – a qual também depende da intenção com que o infrator atuou – e já não a gravidade abstrata do tipo objetivo de ilícito;

13.ª Fazendo depender a determinação do prazo prescricional da matéria de facto dada por assente relativamente à culpa do agente e à gravidade das condutas;

14.ª Entendimento que para além de não ter qualquer correspondência com a letra da lei, violaria também o espírito da norma, uma vez que retiraria toda e qualquer objetividade ao instituto da prescrição, subvertendo, assim, a sua finalidade;

15.ª Podendo até implicar que o prazo de prescrição fosse fixado apenas depois da matéria de facto estar assente – questionando-se inclusive se, atendendo aos vícios que podem ser assacados às sentenças judiciais relacionadas com a matéria de facto, não seria necessário a decisão ter transitado em julgado para se aferir do prazo prescricional aplicável.

16.ª Não é possível fazer a equiparação entre os tipos contraordenacionais, designadamente o aqui em causa, e as normas incriminadoras previstas na Parte Especial do Código Penal em que a negligência faz parte do tipo objetivo – o que se verifica, por exemplo, no homicídio por negligência;

17.ª Não obstante, sempre teria de considerar-se que a imputação subjetiva de um ilícito contraordenacional consubstanciaria uma circunstância modificativa comum, uma vez que a mesma não foi tida em conta «para criação de um novo tipo de crime [ilícito]» e, nessa medida, a mesma não relevaria para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme impõe o n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal.

18.ª O entendimento adotado pelo Tribunal a quo retira qualquer objetividade a tal instituto, violando os princípios que o instituto da prescrição tem no seu «espírito»: os princípios da certeza e segurança jurídicas.
Página 5 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
19.ª O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se alteraria em função da culpa com que o agente teria atuado, nada obstando a que houvesse alteração da modalidade da culpa do agente durante, pelo menos, a fase administrativa do processo – de negligência para dolo ou de dolo para negligência –, o que implicaria a constante alteração do prazo prescricional e, nessa medida, colocaria em causa a segurança jurídica;

20.ª Bem como a indefinição do prazo de prescrição aplicável, o qual poderia ser alterável até à segunda instância, o que, por sua vez, colocaria em causa a certeza jurídica.

21.ª Dúvidas não restam que para a determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a coima abstratamente aplicável, ou seja, a moldura da coima prevista na norma sancionatória aplicável.

22.ª Assim, deve o Tribunal ad quem deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho Recorrido na parte em que considerou prescrito o procedimento contraordenacional em relação às três contraordenações graves, previstas nas alíneas e), f), e h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, por violações negligentes das obrigações previstas, respetivamente, nas alíneas k), l) e n), do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, e, em consequência, determinar que o Tribunal a quo julgue a Niposom pela prática dessas infrações.

*

**

*

Em resposta, a recorrida/arguida NIPOSOM ... Lda, apresentou a sua resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida que declarou prescrito o procedimento contraordenacional quanto às três contraordenações que lhe são imputadas a título negligente, e juntou as seguintes conclusões:

I. No âmbito dos autos sub judice, a NIPOSOM foi condenada pela prática de três contraordenações imputadas a título negligente e uma imputada a título doloso.

II. O Tribunal a quo considerou prescrito o procedimento quanto às três infrações negligentes, decisão que no nosso modesto entendimento se mostra correta.

III. Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, a moldura abstrata aplicável às infrações negligentes é reduzida a metade, constituindo tipo autónomo com moldura própria.

IV. A moldura aplicável às infrações negligentes (entre € 2.500 e € 25.000) determina, nos termos do artigo 27.º, al. b), do RGCO, o prazo de prescrição de 3 anos.

V. Tendo o prazo iniciado a03.11.2020 esido suspenso apenas por 74 dias, o mesmo extinguiu-se em 16.01.2024, inexistindo causas de suspensão ou interrupção até 27.01.2025.

VI. Mesmo considerando o prazo máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, RGCO, o procedimento estaria igualmente prescrito desde 08.10.2025.
Página 6 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
VII. Não é legalmente possível considerar a moldura correspondente à imputação dolosa, por tal constituir alteração substancial de factos (artigo 359.º, n.º 1, CPP, ex vi art. 41.º RGCO).

VIII. A jurisprudência do Tribunal daRelação deLisboa (acórdãos supramencionados de2009, 2016 e 2025) confirma que a prescrição se calcula pela moldura do ilícito tal como imputado, e não por molduras hipotéticas mais gravosas.

IX. A doutrina e os princípios da segurança jurídica, tipicidade e previsibilidade reforçam este entendimento.

*

**

*

Notificado do recurso, também o Ministério Público na 1.ª Instância fez juntar aos autos as suas alegações, concluindo da seguinte forma:

1 – É com a acusação ou decisão final da autoridade administrativa que se fixa a matéria de facto e a sua concreta imputação, sob de podermos estar perante uma alteração substancial de factos não autonomizáveis – atento o regime previsto nos Arts. artigo 1º, alínea f), a contrario, e 359º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.

2 – Considerando que as contraordenações em apreço se mostram previstas no DL n.º 57/2017, de 09/06 – RED, importa ainda atender ao disposto no Art. 48º, n.º 2, daquele diploma, ao Art. 4.º da Lei n.º 99/2009, de 14/09 e ainda aos Arts. 27º e 28º do RGCO, atenta a omissão dos primeiros quanto ao regime prescricional.

3 – Nos termos do disposto nos Arts. 48º, n.º 2 do RED, do Art. 4º da Lei n.º 99/2009, de 14/09 e ainda aos Arts. 17º, n.º 4 e 27º, ambos do RGCO, as contraordenações praticadas a título negligente são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

4 – Dos referidos normativos resulta que o único entendimento possível da expressão “coima aplicável”, constante das duas alíneas do Art. 27º do RGCO, é aquele que nos diz que, e para efeitos de definição do prazo prescricional, importa atender ao momento inicial de mera possibilidade sancionatória e não no final de sanção efetiva, sob pena de vermos ser aplicáveis ao mesmo procedimento contraordenacional, e no decurso do mesmo, diferentes prazos de prescrição, com toda a incerteza jurídica daí decorrente.

5 - Estando perante uma imputação a título negligente, a única conclusão possível é a de que estamos perante um tipo de ilícito autónomo, definido, recortado, ponderado e sopesado pelo legislador, e assim afastados de um qualquer cenário de equiparação à aplicação das circunstâncias atenuantes ou agravantes gerais, porquanto daí resultaria um julgamento prévio e, invariavelmente, a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas.
Página 7 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
6 – Quando na decisão administrativa/acusação há lugar à imputação de uma qualquer contraordenação a título negligente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional a atender é o de três anos, por força do Art. 27º, alínea b), do RGCO, pelo que, e ao decidir nesses moldes, e assim declarar o procedimento prescrito quanto às contraordenações imputadas a título negligente, bem andou o Tribunal a quo, sendo de manter tal decisão.

A final, pede a improcedência do recurso da Anacom e, assim, o despacho recorrido deverá manter-se integralmente.

*

**

*

Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, em 15/04/2026, acompanha a posição do Ministério Público na 1.ª instância, segundo a qual o artigo 4.º do RQCSC cria um tipo contraordenacional negligente autónomo com moldura própria, aplicando‑se, por isso, o prazo prescricional do artigo 27.º, alínea b), do RGCO.

*

**

Os vistos foram colhidos.

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II. Objeto do Recurso

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação, a 2ª instância apenas conhece de direito.

No caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente ANACOM, é a seguinte a questão a apreciar:
Página 8 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
1. Da prescrição do procedimento contraordenacional quanto às três infrações negligentes imputadas à arguida/recorrida pela entidade administrativa Anacom.

*

**

III. Fundamentação de Facto

III.1. Os Factos

Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

*

**

III.2. Do mérito do recurso

1. Da prescrição do procedimento contraordenacional

1- A questão suscitada pela recorrente ANACOM reporta-se à prescrição do procedimento contraordenacional.

Para o efeito, alega a recorrente Anacom, em resumo, que:

- perante a moldura abstratamente aplicável às contraordenações graves aqui em causa, o prazo de prescrição é de cinco anos, e não de três anos, como erradamente considerou o tribunal a quo.

- existem duas molduras abstratamente aplicáveis: uma para quando a contraordenação é praticada com dolo e outra quando a mesma é praticada com negligência.

- face à letra do artigo 27.º do RGCO, existe apenas uma moldura abstratamente aplicável ao ilícito contraordenacional: a que está prevista na lei – in casu, na alínea d) do n.º 5 do artigo 44.º do RED, a qual não depende da imputação subjetiva da infração.

- a «criação» de dois tipos distintos para determinação do prazo prescricional aplicável em função da culpa do agente, implicaria também que fosse tida em conta a gravidade concreta da infração – a qual também depende da intenção com que o infrator atuou – e já não a gravidade abstrata do tipo objetivo de ilícito.

- para a determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a coima abstratamente aplicável, ou seja, a moldura da coima prevista na norma sancionatória aplicável.
Página 9 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
- por isso, deve o tribunal ad quem revogar o despacho recorrido na parte em que considerou prescrito o procedimento contraordenacional em relação às três contraordenações graves, previstas nas alíneas e), f), e h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, por violações negligentes das obrigações previstas, respetivamente, nas alíneas k), l) e n), do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma.

2- Por sua vez, o Ministério Público e a arguida/recorrida sustentam que o procedimento contraordenacional está prescrito.

Para o efeito, em resumo, alegam que:

- nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 99/2009, a moldura abstrata aplicável às infrações negligentes é reduzida a metade, constituindo tipo autónomo com moldura própria;

- a moldura aplicável às infrações negligentes (entre € 2.500 e € 25.000) determina, nos termos do artigo 27.º, al. b), do RGCO, o prazo de prescrição de 3 anos;

- tendo o prazo iniciado a03.11.2020 esido suspenso apenas por 74 dias, o mesmo extinguiu-se em 16.01.2024, inexistindo causas de suspensão ou interrupção até 27.01.2025.

- mesmo considerando o prazo máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, RGCO, o procedimento estaria igualmente prescrito desde 08.10.2025.

- não é legalmente possível considerar a moldura correspondente à imputação dolosa, por tal constituir alteração substancial de factos (artigo 359.º, n.º 1, CPP, ex vi art. 41.º RGCO).

3- Apreciação do Tribunal

Como decorre dos elementos coligidos nos autos os factos que se imputam à arguida estão descritos como tendo ocorrido a 03.11.2020.

4- Estão em causa três contraordenações graves, imputadas pela Anacom à arguida NIPOSOM ... Lda, respetivamente:

1. Uma contraordenação grave, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho (que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/EU – daqui em diante designado RED), na redação em vigor à data dos factos, por violação negligente da obrigação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma — por ter comercializado, em 03.11.2020, equipamentos de rádio da marca NTECH, modelo N BOX 3S, sem que neles se encontrasse aposto o nome do fabricante, ou seja, o seu próprio nome;

2. Uma contraordenação grave, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, na redação em vigor à data dos factos, por violação negligente da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma — por ter comercializado, em 03.11.2020, equipamentos de rádio da marca NTECH, modelo N BOX 3S, sem que encontrassem acompanhados de informações de segurança;
Página 10 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
3. Uma contraordenação grave, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, na redação em vigor à data dos factos, por violação negligente da obrigação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma — por ter comercializado, em 03.11.2020, equipamentos de rádio da marca NTECH, modelo N BOX 3S, sem que se encontrassem acompanhados de informação sobre a potência máxima da radiofrequência transmitida.

5- O RED estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado interno.

6- Verificada a qualificação da arguida como média empresa – cf. decisão final da Anacom -, o citado art.º 44.º, do RED, estipula que

“5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: (…) d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;”.

Todavia, na página 274 da decisão final da autoridade administrativa Anacom consta :

“ Assim, impunha-se à Arguida que atuasse no sentido de verificar os equipamentos de rádio que comercializava, o que inequivocamente não fez — tendo omitido tais condutas, violou, por três vezes, deveres de cuidado a que estava obrigada, de que era efetivamente capaz e que lhe eram exigíveis. “.

7- Uma vez que as três referidas contraordenações, sobre as quais recai o presente recurso, foram objeto de imputação a título negligente, de acordo com a decisão final da Anacom, terá de se aplicar o disposto no art. 48º, n.º 2, do RED e ainda o art. 4.º da Lei n.º 99/2009, de 14/09, que aprova o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações.

8- O artigo 48.º, n.º 2, do RED, estabelece que a tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.

O artigo 4.º, da Lei 99/2009, preceitua que a negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Deste modo, as mencionadas três contraordenações imputadas a título negligente à arguida são abstratamente puníveis, respetivamente, com coima de € 2500 a € 25000 – cf. citado art.º 4.º, da Lei n.º 99/2009, de 04/09, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 06/09 -, não violando o disposto na al. d) do n.º 3 do art.º 7.º da citada Lei 99/2009. Por isso, quanto à prescrição, nem o RED, nem a Lei 99/2009, de 04/09, estabelece norma especial referente aos prazos prescricionais, pelo que teremos de aplicar o disposto nos artigos 27.º a 28.º do Regime Geral da Contraordenações.

10- Dispõe o art.º 27 – prescrição do procedimento - do RGCO:

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
Página 11 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

O art.º 27-A, quanto à suspensão da prescrição, estipula:

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

E, por fim, o art.º 28, quanto à interrupção da prescrição, que:

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Página 12 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
11- Assim, de acordo com a alínea b) do art.º 27.º do RGCO, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, neste caso, é de 3 (três) anos.

A decisão final da Anacom, aqui recorrente, imputa três infrações à arguida a título negligente. Deste modo, neste caso não pode ser aplicada a moldura abstrata do tipo doloso previsto no citado art.º 44.º, como defende a recorrente, mas sim deve ser aplicável o preceituado no art.º 4.º, da Lei n.º 99/2009, de 04/09, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 06/09.

A medida abstrata da coima a aplicar nas três situações de comportamento negligente da arguida é, respetivamente, de coima de € 2500 a € 25000.

12- Como refere a decisão posta em crise, e bem, “a determinação da moldura legal abstrata não é um procedimento puramente abstrato, que se faça apenas e só no confronto com a lei, pois se assim fosse a moldura legal aplicável seria a mais grave prevista no ordenamento jurídico.”

“A imputação negligente, para a qual a lei prevê uma determinada moldura legal abstrata, depende apenas e só da determinação desse substrato de facto e não de qualquer operação concreta do juiz na determinação da moldura legal aplicável tal como a imputação dolosa.”

13- A decisão final ou acusação da autoridade administrativa é que fixa a matéria de facto e a sua concreta imputação a nível dos elementos objetivos e subjetivo. E isso sucedeu neste caso com a decisão da Anacom.

14- Uma vez que a arguida, face à decisão/acusação da Anacom, cometeu as infrações a título de negligência, a alteração dessa qualificação jurídica para uma incriminação dolosa é legalmente interdita, pois trata-se de uma alteração substancial de factos não autonomizável, de acordo com os art.ºs 1.º, alínea f), a contrario, e 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.

15- Desta forma, as infrações contraordenacionais em causa estão previstas no RED (diploma antes citado), mais concretamente, no que à negligência concerne, os art.ºs 48.º, n.º 2, daquele diploma legal, 4.º da Lei 99/2009, de 04/09, e também os art.ºs 27.º a 28.º do RGCO, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

16- Ou seja, a expressão “coima aplicável”, constante das duas alíneas do art.º 27.º do RGCO, parece ser aquela que respeita à moldura abstrata da sanção num momento ainda inicial, prevendo-se como hipótese sancionatória. Não concerne à aplicação concreta da sanção, a efetuar pelo tribunal a quo após a discussão e julgamento da materialidade firmada no despacho final ou acusação da entidade administrativa.

O prazo de prescrição deve, pois, ser objetivo e previsível, em nome do princípio da segurança jurídica, precisando refletir a gravidade abstrata do tipo de acordo com a imputação feita, neste caso, através da decisão da autoridade administrativa Anacom, verificando-se que a moldura reduzida é a moldura abstrata e que está integrada no próprio tipo. Acresce que a imputação dolosa hipotética, que a recorrente pretende seja aqui aplicada, não pode ser utilizada para agravar o prazo de prescrição, sob pena de violação ainda da proibição da alteração substancial de factos (v. art.ºs 1.º, al. f), e 359.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
Página 13 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
17- Nesta situação, como bem menciona o tribunal a quo, estamos perante um tipo de ilícito negligente, que está autonomizado da imputação dolosa, possuindo os seus limites bem definidos, através da ponderação do legislador, não podendo ser equiparado à aplicação das circunstâncias atenuantes ou agravantes gerais, dado que isso redundaria num julgamento prévio, violando-se os princípios da certeza e segurança jurídicas.

O que vale por dizer que, no caso em apreço, a moldura aplicável às infrações negligentes é autonomamente definida pelo legislador, de acordo com o preceituado no artigo 4.º, da Lei n.º 99/2009. E essa moldura é um elemento do próprio tipo de ilícito, não existindo hipótese de convolação dessa imputação negligente para dolosa, em virtude da alteração substancial de factos se mostrar proibida pelos artigos 1.º, al. f), e 359.º, n.º 1, ambos do CPP.

18- Neste sentido, tal como citado na decisão recorrida, temos de atender ao recentemente decidido por este Tribunal no Processo n.º 24/25.5YUSTR.L1-PICRS, por acórdão de 01.10.2025, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Carlos Melo Marinho, disponível em www.dgsi.pt, que, no seu sumário, por nós abreviado, preconiza: “É a moldura legal abstrata aplicável ao tipo de ilícito contra-ordenacional aquela que se deve considerar para efeitos da definição do prazo de prescrição do procedimento.”

Referindo ainda que: “ (6). Todo o problema se reconduz, pois, à questão de saber qual a moldura abstracta.

(7). A este nível, impõe-se ter presente que nos confrontamos com contra-ordenação do sector das comunicações à qual se aplica não apenas o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21.05, regulador do «regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto» mas também o Regime Quadro Das Contra-Ordenações Do Sector Das Comunicações (RQCSC) aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro e que esse diploma contém, no seu artigo 4.º, regime integrante do mecanismo normativo de definição da moldura abstracta da sanção em infracções a ele submetidas.

(8). Ora, de acordo com tal artigo, «A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade».

(9). Para a avaliação em apreço, o que releva, relativamente à aplicação dessa redução a metade, é o máximo da sanção legalmente prevista já que é esse máximo que define a identidade punitiva ou possibilidade limite de sancionamento, in casu a metade de 10 000 e 50 000 Eur porquanto, conforme bem referiu o Tribunal de primeira instância, estava em causa a «violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/99, a título negligente», sendo, pois, a moldura legal abstrata «de € 5.000 a € 25.000 – cf. artigo 14.º, n.º 5, alínea d) e artigo 1.º, n.º 3, alínea d)» desse Decreto-Lei e «artigo 4.º e artigo 7.º, n.º 6, alínea c), ambos do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações.»

(10). E não se diga que há qualquer avaliação concreta e acto jurisdicional condicionante. O que temos é uma remessa de autos administrativos a juízo com o efeito de acusação, de cuja decisão consta a indicação de um ilícito e uma caracterização objectiva e subjectiva desse ilícito.
Página 14 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
(11). Se assim não fosse entendido, não só não teríamos noção da negligência mas também do ilícito imputado, já que, para concluir no sentido de se estar perante o tal ilícito, sempre teria que se fazer um julgamento prévio, logo definição da moldura concreta da sanção.

(12). Caso a Recorrente tivesse razão, então nunca a prescrição poderia atender à medida abstracta, como defendeu, já que para definir o ilícito sempre seria necessária uma prévia ponderação judicial – e.g., na área penal, nunca se poderia calcular um prazo de prescrição do procedimento por um crime de furto porque só saberíamos se o crime seria de furto depois do julgamento.

(13). E claro que esta tese inaceitável sempre geraria os problemas de definição do momento da prescrição que na realidade não se colocam face ao permanente conhecimento da moldura abstracta das sanções em causa, determinadas por referência ao conteúdo do acusado.

19- Na mesma orientação, veja‑se o acórdão proferido no processo n.º 409/25.7YUSTR.L1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Alexandre Au‑Yong Oliveira, aqui 1.º Adjunto, disponível em www.dgsi.pt, no qual se consignou, de forma elucidativa:

29. Ora, estando em causa uma infração a título negligente, não temos dúvidas de que a moldura que deve ser atendida é a que está prevista no respetivo tipo contraordenacional negligente, como nos parece, aliás, óbvio. Aplicar-se a moldura do tipo doloso ao tipo negligente afigura-se-nos ser uma incongruência evidente.

30. Não se concorda, pois, com a Anacom quando alega: “Existe apenas um tipo de ilícito, independentemente da imputação subjetiva, dolosa ou negligente”.

31. Como resulta de qualquer manual de direito penal o tipo-de-ilícito doloso distingue-se do tipo-de-ilícito negligente, dependendo cada um de estruturas típicas distintas, no plano objetivo e subjetivo, e correspondendo cada um a diferentes tipos-de-culpa. Não cremos que se possa sustentar diferente entendimento em sede contraordenacional (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações e artigos 13.º a 15.º do Código Penal, aqui aplicáveis ex vi artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações).

32. Não podemos, por isso, concordar com a jurisprudência citada pela Anacom, em concreto, com o Ac. TRL de 13-10-2010, processo n.º 433/08.4TBLRS.L1-5.

33. Deve antes seguir-se a posição vertida no Ac. TRL de 01-10-2025, processo n.º 24/25.5YUSTR.L1-PICRS (e demais jurisprudência citada na sentença recorrida a p. 11), donde resulta inequívoco que, em casos como o presente, a moldura abstrata a atender é a do tipo negligente (este acórdão foi relatado pelo 1.º Adjunto do presente acórdão e teve como Adjunto o ora Relator).

34. Acresce que a consideração da moldura contraordenacional negligente não introduz qualquer incerteza ou mutabilidade inadmissível no regime da prescrição. Com efeito, a qualificação da infração como dolosa ou negligente não constitui uma mera vicissitude processual ou uma apreciação discricionária posterior, antes resultando, neste caso concreto, da qualificação feita na própria decisão administrativa, que aqui nem sequer vem posta em causa (sublinhados nossos).
Página 15 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
20- No mesmo sítio (www.dgsi.pt), podemos ainda consultar os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, 28.10.2019, Proc.º n.º 4963/18.1T8GMR.G1 (relator Pedro Cunha Lopes), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.10.2010, Proc.º n.º 2515/09.6TALRA.C1 (relator Mouraz Lopes), de 06.04.2011, Proc.º n.º 1755/10.0T2AGD.C1 (relator Jorge Dias) e do Tribunal da Relação do Porto, de 06.02.2008, Proc.º n.º 0746294 (relatora Isabel Pais Martins), que referenciam que o critério legal para a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 27º, do DL 433/82, prende-se com a sanção abstratamente aplicável à infração, a concretizar dentro dos limites do art. 18º do mesmo diploma, e não na sanção concretamente aplicada.

21- Uma vez chegados à resposta de que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, nesta situação, de 3 anos, passemos a analisar se o mesmo se esgotou antes do exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (causa de suspensão da prescrição de acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 27.º-A do RGCO), ou seja, antes do despacho proferido em 24-10-2025.

22- Ora, o início do prazo de prescrição, isto é, o prazo abstratamente aplicável à prescrição do procedimento foi aceite pelos sujeitos processuais.

Ou seja, o prazo dos três anos inicia no dia 3 de novembro de 2020.

23- Vejamos.

Devido às medidas excecionais adotadas na altura da pandemia por covid-19, operou-se uma suspensão dos prazos de prescrição de 74 dias, no período entre 22-01-2021 e 06-04-2021 (v. Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

Contados os 3 anos de prescrição, ressalvado o período de suspensão acima mencionado de 74 dias, verifica-se que a prescrição ocorre no dia 17/01/2025, ou seja, ainda antes da notificação da acusação em 27.01.2025 à arguida.

E, como refere a decisão recorrida, mesmo que tivesse ocorrido uma causa de interrupção ter-se-ia de concluir pelo termo do prazo, com o limite máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, não em 08.10.2025, como indicou o tribunal a quo e o Ministério Público, mas sim no dia 17/07/2025 (que corresponde a 3 anos de prescrição + 1 ano e 6 meses + 74 dias de suspensão devido à legislação covid-19).

24- Em conclusão, impõe-se declarar a prescrição do procedimento contraordenacional quanto às 3 infrações imputadas à arguida a título de negligência, o que ocorreu no dia 17/07/2025, confirmando-se, muito embora com esta pequena correção, a decisão posta em crise.

25- A responsabilidade tributária recai sobre a recorrente Anacom, que ficou vencida, sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.

**

*
Página 16 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
**

*

**

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, embora com diferente contagem do prazo, a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente Anacom, sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP).

***

Lisboa, 27 de maio de 2026.

Mónica Bastos Dias (Relatora)

Alexandre Au-Yong Oliveira (1º Adjunto)

Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (2º Adjunto) – vota vencido de acordo com a declaração que segue infra

Voto vencido, pois concederia total provimento ao recurso, considerando as contra-ordenações em questão como não prescritas, pelos seguintes motivos :

1. A prescrição é uma das formas de extinção da responsabilidade sancionatória, neste caso contra-ordenacional, traduzindo-se numa renúncia do Estado ao jus puniendi pelo decurso do tempo, que corresponde à extinção da possibilidade de instauração, ou de continuação de um processo punitivo, em virtude do decurso de um determinado tempo.

Tal instituto extintivo da responsabilidade punível tem como subjacente uma ideia e valor de segurança jurídica de duplo sentido: para o cidadão ou pessoa colectiva ao estabelecer a paz jurídica decorrente da extinção da possibilidade de instauração ou de prosseguimento de um procedimento sancionatório contra si pelo decurso do tempo, entretanto verificado, de que o Estado dispunha para instaurar e proceder ao respectivo procedimento com vista à obtenção de uma decisão judicial final, transitada em julgado e para o próprio Estado, mormente para os órgãos da Administração, ao estabelecer previamente o tempo do qual aqueles dispõem para a aludida instauração e tramitação do procedimento sancionatório e obtenção da decisão judicial final transitada em julgado.

Ou seja, a prescrição não visa apenas tutelar a segurança jurídica do cidadão ou pessoa colectiva a não mais poder ser processualmente demandado com vista à sua condenação, mas também tem como finalidade tutelar a própria acção dos órgãos públicos detentores do jus puniendi, por visarem tutelar o interesse público e os próprios interesses e valores da comunidade em geral, os quais no início do procedimento sancionatório ficarão cientes e conhecedores do tempo de que dispõem para a sua tramitação.
Página 17 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Para que seja possível que quer o cidadão ou pessoa colectiva agente dos factos, quer a entidade administrativa detentora do jus puniendi saibam qual o prazo findo o qual a responsabilidade daqueles e o jus puniendi desta, respectiva e paralelamente, se extinguem, tal prazo de prescrição tem de estar estabelecido e definido ab initio ou à partida, ou seja, desde a data da prática dos factos.

Por isso existe sempre apenas um único prazo de prescrição de cada procedimento sancionatório e não vários prazos de prescrição variáveis consoante a prática da contra-ordenação tenha sido dolosa ou negligente.

2. O prazo de prescrição das contra-ordenações em geral, aplicável in casu, está previsto no artigo 27º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), sob a inequívoca e claríssima epígrafe “prescrição do procedimento”, aí se estatuindo que :

“ O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.”

Decorre assim claramente do aludido preceito que o prazo de prescrição de cada procedimento por contra-ordenação é só um (ou o prazo de cinco anos, ou o prazo de três anos ou o prazo de um ano) e depende apenas e tão-só do montante máximo da coima aplicável à contra-ordenação em causa.

Não está previsto sequer nesse tipo legal contra-ordenacional do artigo 27º que o prazo de prescrição dependa da circunstância de a prática contra-ordenação ser imputável ou imputada a título de dolo ou a título de negligência.

De forma similar, no Código Penal o prazo de prescrição depende, em regra, da pena de prisão máxima aplicável ou de se tratar de um dos crimes previstos nas subalíneas ii) a viiii) da alínea a) do nº1 do artigo 118º do Código Penal.

Estabelecendo-se no nº2 desse mesmo artigo 118º do Código Penal que na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime não são tomadas em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3. Parece ser pacífico nos presentes autos que a data de início da contagem do prazo de prescrição é a data da prática dos factos ilícitos : 03.11.2020, resultando dos mesmos que o montante máximo da coima aplicável a todas as contra-ordenações em causa nessa data era de €50.000,00, sendo assim aplicável o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de cinco anos, por se tratar de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo superior a (euro) 49879,79.
Página 18 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Só na decisão administrativa de condenação proferida em 13/10/2025 foram imputadas à arguida a prática de três contra-ordenações a título negligente e a prática de uma contra-ordenação a título doloso, pelo que só nessa altura se tornou aplicável o artº4º da Lei n.º 99/2009 que reduz para metade a moldura sancionatória aplicável para as contra-ordenações praticadas a título de negligência.

De acordo com a tese que fez vencimento no presente acórdão, tal implicou a redução da moldura sancionatória da coima aplicável para o limite máximo de €25.000,00, conduzindo assim a um prazo prescricional de 3 anos por força da alínea b) do artigo 27º do RGCO, pelo que no dia 17.07.2025, verificou-se a prescrição das contra-ordenações negligentes.

Salvo o devido respeito, a petição de princípio em que a sentença recorrida incorreu é óbvia : nessa data, dia 17.07.2025 o montante máximo da coima aplicável a todas contra-ordenações em causa era o de €50.000,00, sendo assim aplicável o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de cinco anos (cfr. artº27º, al.a) do RGCO), por nessa data ainda não ter sido imputada a prática de qualquer contra-ordenacional a título negligente, o que apenas se veio a verificar cerca de dois meses depois, quando foi proferida a decisão administrativa condenatória.

Ou seja, a tese sufragada na sentença recorrida implica sempre que seja feito retroagir o prazo de prescrição da contra-ordenação praticada a título negligente, e com a coima aplicável com o máximo reduzido a metade, já depois de decorrido esse próprio prazo de prescrição, ficcionando que desde a data da prática dos factos quer a arguida quer a entidade administrativa soubessem, e consequentemente tivessem em conta, que aquelas contra-ordenações eram imputáveis à arguida a título negligente, o que apenas veio a ser reconhecido e declarado mais de 4 anos e meio mais tarde, já depois de decorrido o prazo de prescrição previsto para as contra-ordenações praticadas a título negligente.

Salvo o devido respeito, tal raciocínio equivale a “preencher-se o totobola à segunda feira”, surpreendendo-se a autoridade administrativa, que contava com um único prazo de prescrição para todo o procedimento contra-ordenacional cujas fronteiras máximas equivaliam ao montante máximo da coima aplicável desde a prática dos factos, com um prazo prescricional reduzido para quase metade numa altura em que tal prazo já havia decorrido, sem que a entidade administrativa nada mais pudesse fazer, por, desde o início da fase administrativa estar a contar com um prazo prescricional, subitamente reduzido para metade, tendo o mesmo já decorrido.

Ou seja, a tese sufragada pela sentença recorrida conduz a que seja posta em causa a segurança jurídica na perspectiva da entidade administrativa detentora do jus imperii, que, contando inicialmente com um determinado prazo para tramitar o procedimento contra-ordenacional, vê subitamente e no decurso de tal procedimento tal prazo drasticamente reduzido e, por isso, totalmente esgotado pela imputação retroativa da prática a título negligente das contra-ordenações.

Sendo certo que a autoridade administrativa dos presentes autos apresenta-se como titular dos interesses de natureza coletiva caros à comunidade a tutelar pelos ilícitos contra-ordenacionais, como é o caso dos interesses dos consumidores e do bom funcionamento do mercado de comunicações em causa na espécie de contra-ordenações em apreço nestes autos de telecomunicações.
Página 19 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Ora, compulsando o processo de contra-ordenação, na sua fase administrativa, no dia 17.07.2025 (data considerada como da verificação da prescrição, na tese que fez vencimento no presente acórdão) ainda não tinha sido sequer imputada a prática de qualquer contra-ordenação à arguida aqui recorrente, muito menos a título negligente.

Com efeito, só a partir da decisão administrativa de condenação proferida em 13/10/2025 se pôde passar a falar neste processo de contra-ordenações praticadas a título negligente.

Porém, a sentença recorrida aplicou o disposto na al.b) do artigo 27º do RGCO e o prazo aí previsto desde a prática dos factos, como se desde essa data fosse imputada pela entidade administrativa à arguida a prática das contra-ordenações em causa a título negligente.

Ora, no dia 17.07.2025 era aplicável a todas as contra-ordenações sujeitas ao procedimento contra-ordenacional administrativo, e ainda sem qualquer imputação a título subjectivo, uma coima de montante máximo superior a (euro) 49879,79, (artº27º, al.a) do RGCO), mais propriamente de €50.000,00 sendo por isso o prazo prescricional aplicável o de cinco anos, (Basta pensar-se que caso em 17.05.2025 fosse suscitada nos autos a prescrição das contra-ordenações em causa, tal questão teria de ser julgada necessariamente improcedente pois a essa data não havia dúvidas da aplicação do disposto no artº27º, al.a) do RGCO, por não se vislumbrar qualquer imputação das mesmas a título negligente).

Apenas em 13/10/2025 é que no processo foram imputadas subjectivamente as contra-ordenações a título negligente, pelo que, na prática, o que a tese da sentença recorrida, sufragada maioritariamente pela maioria que fez vencimento no presente acórdão, fez foi fazer retroagir o prazo de prescrição da al.b) do artº27º do RGCO a uma data em que ainda não tinha sido anunciado sequer a que título subjetivo a entidade administrativa puniria tais contra-ordenações, nem resultava dos autos administrativos que seria imputável à arguida a prática negligente de tais contra-ordenações.

Aqui chegados, importa sublinhar que apenas conhecemos dois casos em que é admissível a aplicação retroativa da lei sancionatória mais favorável : a aplicação no tempo de lei posterior mais favorável (cfr. artº3º, nº2, do RGCO) e a aplicação de uma lei descriminalizadora (ou, neste caso, lei descontraordenalizadora).

Porém, desconhecemos totalmente a previsão de uma qualquer “aplicação retroativa de um prazo de prescrição mais favorável”, pressupondo a aplicação retroativa de um prazo previsto para uma contraordenação cujo elemento subjetivo justificativo da aplicação de tal regime só vem a ser conhecido nos autos já depois do prazo de prescrição se ter consumido (recorde-se que a decisão administrativa onde pela primeira vez é subjectivamente imputada a contra-ordenação é pelo menos 2 meses posterior à verificação do prazo de prescrição reconhecido na sentença recorrida de contra-ordenações, cujo elemento subjectivo se desconhecia), conduzindo ao paradoxo de ser julgada extinta por prescrição uma contra-ordenação praticada com negligência a qual prescreveu numa data em que a mesma conta-ordenação ainda nem sequer tinha sido imputada à arguida a esse título de negligência, numa espécie de “antes de o ser já o era”.

4. O elemento considerado na sentença recorrida como diferenciador e condutor de tal aplicação retroativa do prazo de prescrição mais favorável parece ser a redução das molduras das coimas a metade prevista no artº4º da Lei n.º 99/2009 para a negligência.
Página 20 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Tal norma não constitui em si qualquer novidade nos diversos regimes contra-ordenacionais. Em todos eles se prevê, como é óbvio, embora, por vezes, com diversas técnicas legislativas, uma redução da moldura contra-ordenacional em caso da prática da contra-ordenação a título negligente.

Voltando ao texto do aludido artigo 4º, aí se prevê que “a negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.”

Trata-se claramente de uma norma cuja finalidade normativa é apenas a determinação da moldura sancionatória quanto às contra-ordenações praticadas a título negligente, nada tendo a ver com o prazo da prescrição das contra-ordenações praticadas no sector das comunicações.

Para além do elemento sistemático da interpretação do referido artigo 4º, estando o mesmo previsto na Lei nº99/2009 imediatamente antes do artigo 5º que estatui sobre a determinação da sanção aplicável, importa atender ao elemento literal de interpretação.

Ora, nos termos do disposto no artº9º, nº2, do CC “não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, não havendo um mínimo de correspondência verbal da letra do artº4º da Lei n.º 99/2009, com o entendimento sustentado na sentença recorrida de que tal norma também se refere ao prazo de prescrição das contra-ordenações negligentes.

Impõe-se recordar estarmos no âmbito de um direito de natureza sancionatória, penal secundária onde os elementos interpretativos são somente os princípios da legalidade (a letra da lei penal é o princípio e o fim da interpretação consentida ao intérprete), da tipicidade e da taxatividade, não sendo autorizado o recurso à analogia ou mesmo à interpretação extensiva, como parece poder ser caraterizada a interpretação seguida na sentença recorrida ao conjugar normas previstas em dois diversos diplomas (artigo 27º do RGCO e artigo 4º da Lei nº99/2009), sem qualquer elemento literal ou remissivo que inequivocamente os liguem na sua aplicação.

5. Conforme se começou por dizer, decorre claramente do aludido artigo 27º do RGCO que o prazo de prescrição de cada procedimento contra-ordenacional é só um : ou o prazo de cinco anos (al.a), ou o prazo de três anos (al.b) ou o prazo de um ano (al.c).

Porém, o entendimento sufragado na sentença recorrida, e que fez vencimento no presente acórdão, conduz à existência de dois prazos prescricionais : o do procedimento de contra-ordenação praticada a título de dolo (al.a) do artº27º) e o procedimento de contra-ordenação praticada a título de negligência, (al.b) do artº27º, em conjugação com o artigo 4º da Lei nº99/2009) numa interpretação, mais do que totalmente alheia, contrária ao estatuído na referida norma do artº27º de onde decorre claramente que em cada procedimento contra-ordenacional há apenas um prazo de prescrição.

Assim, de acordo com o entendimento da sentença recorrida, na prática a entidade administrativa terá, no mesmo procedimento contra-ordenacional, que ter em conta dois prazos de prescrição : 4 anos e meio de prazo de prescrição para as contra-ordenações imputadas a título negligente e o prazo prescricional de 7 anos e meio nas contra-ordenações imputadas a título doloso.
Página 21 de 22
Relação - Recurso Penal n.º 345/25.7YUSTR.L1-PICRS
Por força da sentença recorrida, confirmada pela maioria que fez vencimento no presente Acórdão, o procedimento contra-ordenacional referente às contra-ordenações imputadas a título de negligência já prescreveu em 17.07.2025, apenas tendo prosseguido o procedimento contra-ordenacional quanto à contra-ordenação imputada a título doloso, aguardando a respectiva sentença condenatória o seu trânsito em julgado.

6. Pelo exposto, propendemos para o entendimento plasmado no Acórdão também deste Tribunal da Relação de 13/07/2010 (www.dgsi.jtrl.pt-Proc. Nº 433/08.4TBLRS.L1-5) :

Quando uma contra-ordenação seja cometida a título de negligência e o limite máximo da coima seja, por isso, reduzido a metade para efeito da determinação do prazo de prescrição deve considerar-se que não houve alteração do tipo e que a coima abstractamente aplicável a ponderar em conformidade com o art. 27º RGCO é a que seja prevista para o tipo de ilícito, sem consideração, portanto, do tipo subjectivo de imputação.

O que no presente caso, conduziria a que se considerasse como o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional das contra-ordenações em causa o prazo previsto na al.a) do artº27º do RGCO, concluindo-se assim não se mostrarem prescritas as contra-ordenações apenas imputadas à arguida a título negligente a partir de 13/10/2025.

**

Assim, contrariamente ao entendimento que fez maioria no presente acórdão, daria provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida, declarando as três contra-ordenações em causa como não prescritas, pelo que voto vencido em consonância.

*

Lisboa, 27 de Maio de 2026

Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (2º Adjunto)