Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 138/25.1YHLSB.L1-PICRS

2026-05-27 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 138/25.1YHLSB.L1-PICRS Rel. MÓNICA BASTOS DIAS

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Relação - Apelação n.º 138/25.1YHLSB.L1-PICRS
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I. Relatório

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, IP, interpôs recurso de impugnação do despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 14/02/2025, de concessão do registo da marca nacional n.º 734050, “LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ”, pedindo a revogação do despacho de concessão do registo da marca n.º 734050 e ordenando ao INPI o respetivo cancelamento, porquanto o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 288º, 289º e 306º do CPI e no artigo 26º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 2024/1143, de 11/4/2024.

O recorrido AA foi citado, nos termos e para os efeitos do artigo 43º do CPI, e não apresentou alegações.

Foi proferida sentença que manteve o despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 734050, “LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ”, sinal misto:

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Inconformada com a sentença dela apelou o INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, IP, formulando as seguintes conclusões:

A. A marca “PORTO MONIZ LUZ DOCE HIDROMEL”, para assinalar bebidas alcoólicas, contém integralmente a palavra “PORTO” — que constitui uma denominação de origem protegida e reputada —, pelo que o seu registo devia ter sido recusado, atentos os riscos de evocação e de exploração e diluição da reputação dessa denominação, à luz do disposto no art. 26º/1 do Regulamento (UE) n.º 2024/1143.

B. A sentença recorrida confirmou o despacho do INPI e rejeitou o recurso, essencialmente por duas razões:

— “o hidromel não é confundível com o vinho generoso, nem se alcança que exista qualquer relação entre tais bebidas, quanto às respetivas proveniências ou modos de fabrico”;

— conceitualmente a marca remete para o topónimo “Porto Moniz”, “uma realidade geográfica perfeitamente identificável”, pelo que a DO «Porto» “não é reproduzida nem evocada no sinal a registar”.

C. Pois bem, à luz da lei atual, os riscos a evitar são os referidos nas várias alíneas do art. 26º/1 do Regulamento 2024/1143, incluindo:
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— o risco de que se explore, enfraqueça ou dilua a reputação de uma denominação de origem ou indicação geográfica.

— o risco de que haja utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou trans­literado (...).

D. Ora, o TPI e o INPI abstraíram destas regras, aplicando critérios de proteção diversos dos consagrados pelo Direito da União Europeia.

E. Em particular, a sentença recorrida centrou a análise na comparação conceptual dos sinais e na confundibilidade entre os produtos, quando o que a lei impõe é uma análise do risco de evocação e de aproveitamento indevido da reputação da denominação.

F. De qualquer modo, uma vez que o registo dessa marca foi pedido para produtos da classe 33 (bebidas alcoólicas, excluindo cerveja), o TPI errou ao confrontar o vinho generoso com o hidromel, pois o relevante são os produtos indicados pelo requerente do registo (“a que a marca se destina” — art. 222º/1/b).

G. Sendo o vinho generoso uma bebida alcoólica, há mesmo identidade entre os produtos que os sinais em confronto visam assinalar.

H. Mas ainda que a marca registanda fosse pedida só para assinalar “hidromel”, sempre haveria fundamento para recusar o registo, atenta a afinidade dos produtos em causa, pois hidromel é uma bebida alcoólica fermentada, como também sucede com o vinho generoso.

I. Assim, mal andou a sentença recorrida ao comparar erradamente os produtos e ao dar relevância ao critério da “confundibilidade”.

J. Independentemente da afinidade entre os produtos, a proteção conferida pelo Regulamento 2024/1143 destina-se a prevenir a evocação da denominação protegida e a exploração da reputação desse sinal, situações que ocorrem mesmo quando os produtos em confronto não são “confundíveis” entre si.

K. Perante isso, o facto de haver uma diferença semântica ou conceptual entre PORTO e PORTO MONIZ não é suficiente para legitimar a inclusão daquela denominação de origem prestigiada no sinal registando.

L. O consumidor que se depara com uma marca de bebidas alcoólicas contendo a expressão “PORTO MONIZ”, identifica a palavra «PORTO» que é a denominação de origem mais reputada em Portugal.

M. A circunstância de essa palavra surgir integrada num topónimo composto não apaga essa evocação imediata: pelo contrário, pode sugerir falsamente uma ligação à região do Douro, ou ser vista como uma marca de vinho do Porto “Moniz”.

N. O raciocínio da sentença recorrida coloca em perigo toda a proteção de que goza a prestigiada denominação «Porto», pois qualquer produtor poderia usar essa palavra numa marca, desde que a combinasse com um outro topónimo: Porto Alegre, Porto Salvo, Porto de Mós, Porto Alto, Porto Brandão, Porto Covo, Porto das Barcas, Porto Manso, Porto da Cruz, Porto Santo, Porto Martins, Porto Judeu, Porto Formoso, Porto das Lajes, Porto de Pipas,
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Porto Longo, Porto Velho, etc.

O. Não é assim: a proteção reforçada conferida pelo Regulamento 2024/1143 não admite esta forma de contornar a tutela das denominações de origem de prestígio.

P. O “alibi” do nome geográfico para admitir o uso de denominações de origem protegidas já foi rejeitado pela jurisprudência da Relação de Lisboa (ac. de 25.05.2017, Proc. 237/16.0YHLSB), anulando um despacho do INPI que havia concedido o registo da marca “PORTO COVO" para compotas, geleias, produtos em conserva (classe 29ª), mel, ervas aromáticas, temperos, produtos de pastelaria e vinagres (classe 30ª) e bebidas alcoólicas (classe 33ª).

Q. O Tribunal a quo deveria ter analisado a questão à luz do disposto no art. 26º do Regulamento 2024/1143, tendo em conta que estão em causa sinais destinados a assinalar produtos comparáveis, e concluído que uma marca de bebidas alcoólicas contendo a expressão PORTO MONIZ é suscetível de, na mente do consumidor, evocar diretamente a denominação protegida PORTO.

R. Além disso, face ao grande prestígio e notoriedade da DO PORTO deveria ter reconhecido o risco de aproveitamento da reputação, como tem vindo a ser reconhecido pela nossa jurisprudência, que o TPI também ignorou.

S. A sentença recorrida, ao afirmar que o topónimo Porto Moniz é «perfeitamente identificável» e ao concluir que a DO não é reproduzida nem evocada, ignorou que o art. 26.º/1/b) do Regulamento 2024/1143 protege as denominações de origem não apenas contra a sua reprodução, mas também contra a sua evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que o nome protegido seja acompanhado de outros termos.

T. A douta decisão impugnada violou, pois, o disposto no art. 26.º/1 do Regulamento (UE) n.º 2024/1143, de 11/04/2024, e nos arts. 231º/3/e) e 232.º/1/e) do Código da Propriedade Industrial.

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A recorrida foi notificada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 638º, n.º 5 do CPC, e apresentou resposta às alegações da recorrente, formulando as seguintes conclusões:

A. A marca «PORTO MONIZ LUZ DOCE HIDROMEL», embora contenha o vocábulo «Porto», não reproduz nem evoca, de forma juridicamente relevante, a denominação de origem «PORTO», porquanto o sinal é apreendido globalmente como referência autónoma a «Porto Moniz», reforçada pelos elementos «Luz.Doce» e «Hidromel».

B. A sentença recorrida não assentou em razões juridicamente erradas, antes confirmou, com fundamentação própria e por adesão à decisão administrativa, que o sinal em causa remete para um topónimo completo e identificável, sem gerar a ligação mental suficientemente clara e direta à DOP «PORTO» exigida pelo regime europeu.
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C. Os riscos previstos no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1143 não operam automaticamente, exigem apreciação global, contextual e casuística do sinal controvertido, da sua mensagem comercial e da perceção do consumidor médio, precisamente o que foi feito pelo INPI e pela sentença recorrida.

D. Não procede, por isso, a afirmação de que o INPI e o Tribunal a quo se teriam abstraído das regras do Direito da União Europeia, visto que ambos apreciaram a existência — ou, no caso, a inexistência — de evocação, diluição ou aproveitamento indevido à luz da composição efetiva do sinal e do seu significado conceptual.

E. Também não procede a crítica segundo a qual a sentença teria adotado critérios estranhos ao regime europeu, pois a análise da perceção global do sinal e do eventual nexo mental com a denominação protegida corresponde exatamente ao método consagrado pela jurisprudência europeia em matéria de evocação.

F. É certo que o pedido de registo respeita a produtos da classe 33, porém, esse dado não elimina a necessidade de se aferir a forma concreta como a marca será percecionada no mercado, sendo legítimo atender, como fez a sentença, ao facto de o sinal comunicar especificamente «hidromel» e ao seu universo figurativo associado ao mel.

G. Da circunstância de o vinho generoso ser uma bebida alcoólica não resulta qualquer identidade juridicamente decisiva para efeitos de evocação, porque o ponto central continua a ser saber se o consumidor associa o sinal controvertido ao produto protegido pela DOP «PORTO», o que não sucede no caso dos autos.

H. Ainda que se atendesse apenas ao produto «hidromel», a conclusão permaneceria a mesma, de que a afinidade abstrata entre bebidas alcoólicas não basta, só por si, para criar evocação proibida, na falta de um elo associativo suficientemente claro e direto com o vinho do Porto.

I. A sentença recorrida não errou ao mencionar a não confundibilidade dos produtos, pois não fez assentar exclusivamente aí a sua decisão, antes conjugou esse elemento com a autonomia toponímica de «Porto Moniz» e com a configuração global da marca, formando um juízo unitário juridicamente correto.

J. É certo que a evocação pode existir sem confundibilidade, todavia, daí não decorre que exista sempre que um dos elementos lexicais do sinal coincida parcialmente com uma denominação protegida, sob pena de se transformar a tutela europeia num monopólio absoluto sobre uma palavra isolada.

K. Ao invés do alegado pelo Apelante, a diferença semântica e conceptual entre «PORTO» e «PORTO MONIZ» é juridicamente relevante, porque a evocação se afere pela impressão de conjunto produzida no público, e essa impressão de conjunto aponta, aqui, para um topónimo autónomo da Madeira e não para a DOP duriense.

L. O consumidor médio que se depare com a expressão «PORTO MONIZ» não apreende, em condições normais de mercado, a palavra «Porto» como elemento isolado e dominante reconduzível à DOP; apreende, isso sim, a expressão unitária «Porto Moniz», dotada de significado geográfico próprio.
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M. A integração do vocábulo «Porto» num topónimo composto, completo e autonomamente reconhecível não gera, no caso concreto, evocação imediata da DOP «PORTO», antes afasta essa leitura fragmentária, artificial e descontextualizada propugnada pelo Apelante.

N. Não é fundado o argumento segundo o qual a manutenção da sentença colocaria em perigo toda a proteção da denominação «PORTO», pois cada caso deve ser decidido segundo as suas circunstâncias próprias, sem automatismos, não resultando da presente decisão qualquer legitimação geral e indiscriminada do uso da palavra «Porto» em marcas de terceiros.

O. A proteção reforçada conferida pelo Regulamento (UE) 2024/1143 não impede o uso legítimo de topónimos verdadeiros, completos e semanticamente autónomos quando, como aqui sucede, não se demonstre exploração, enfraquecimento, diluição ou evocação juridicamente relevante da denominação protegida.

P. A invocação do acórdão da Relação de Lisboa relativo ao sinal «PORTO COVO» não impõe solução idêntica nos presentes autos, porquanto a apreciação da evocação depende sempre da estrutura do sinal, do contexto de uso, dos produtos concretamente comunicados e da perceção global do consumidor, variáveis que aqui foram ponderadas de forma distinta e adequada.

Q. Aplicado o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/1143 ao caso concreto, a conclusão correta não é a da evocação direta da DOP «PORTO», mas antes a da inexistência desse nexo mental qualificado, atenta a autonomia conceptual do sinal «PORTO MONIZ LUZ DOCE HIDROMEL».

R. Também não se demonstrou qualquer risco concreto de aproveitamento da reputação da DOP «PORTO», uma vez que o sinal controvertido não procura aproximar-se do universo comercial, simbólico ou reputacional do vinho do Porto, antes convocando o topónimo madeirense e o universo do hidromel e do mel.

S. A sentença recorrida não ignorou que o artigo 26.º, n.º 1, alínea b), protege também contra a evocação; simplesmente concluiu, e bem, que essa evocação não ocorre quando o sinal é globalmente apreendido como realidade geográfica distinta e não como desdobramento ou extensão parasitária da denominação «PORTO».

T. Em consequência, a decisão recorrida não violou o artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1143, nem os artigos 231.º, n.º 3, alínea e), e 232.º, n.º 1, alínea e), do Código da Propriedade Industrial, devendo o recurso ser julgado integralmente improcedente, com manutenção da sentença e do despacho do INPI que concedeu o registo da marca n.º 734050.

U. Em face de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida, na íntegra, a sentença recorrida, bem como o despacho do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 734050 «PORTO MONIZ LUZ DOCE HIDROMEL», com as legais consequências.

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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

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II. Questões a decidir

São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil.

Todavia, essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil.

Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são:

1. Apurar se a marca nacional n.º 734050, “LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ”, sinal misto:

deve ou não ser mantida, tendo em conta que utiliza um sinal que reproduz a denominação de origem “PORTO”.

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III. Fundamentação

III.1. Os factos

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1- A decisão impugnada é do seguinte teor:

«(…)

RELATÓRIO DE EXAME

REGISTO DE MARCA NACIONAL N.º 734050
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REPRODUÇÃO DO SINAL

No âmbito do presente processo, deduziu reclamação INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO - IP invocando a imitação do registo da denominação de origem (D.O.) nacional n.º 4 - “Porto”, designação que também se encontra protegida sob o n.º 682 na OMPI ao abrigo do acordo de Lisboa de 31.10.1958, e no registo comunitário de denominações de origem nos termos do regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 01.08.2009.

Mais refere que o uso da denominação de origem “Porto”, legalmente reconhecida desde 1907, mas atualmente disciplinada no Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, encontra-se reservado aos vinhos e produtos vínicos da Região Demarcada do Douro que cumpram os requisitos legalmente exigidos. Inclusivamente, nos termos do mesmo diploma, o uso da expressão “Porto” em produtos sem afinidade com os vinhos está proibido caso lhe possa ser prejudicial.

Face ao disposto no n.º 4 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, está igualmente interdita a utilização de denominações de origem vitivinícolas em produtos que não tenham esta natureza se apenas se pretender tirar partido indevido do seu carácter distintivo ou prestigio, ou as possa prejudicar pela banalização do sinal ou diluição do seu poder atrativo.

Mas este regime especial atribuído às denominações de origem com prestígio, ainda que não haja identidade ou afinidade entre produtos ou serviços, para tentar impedir a sua vulgarização também está consagrado nos termos do n.º 2 do artigo 302º do CPI.

Por último, o reclamante para fundamentar a sua pretensão, elenca uma série de decisões administrativas e jurisprudenciais que foram tomadas no sentido de recusar a proteção de registos análogos, ao presente pedido de registo.

AA, depois de previamente notificado, não veio contestar os argumentos apresentados pelo reclamante.

Finalizada a síntese das alegações das partes intervenientes, cabe, a título de enquadramento legal, referir que, de acordo com o artigo 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), a marca é um sinal distintivo do comércio que se destina a identificar e a diferenciar os produtos ou os serviços oferecidos no mercado, distinguindo aqueles que pertencem a uma determinada empresa dos de outras empresas, ao mesmo tempo que permite ao consumidor reportá-los à sua verdadeira origem empresarial

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 232.º do CPI, será recusado um registo de marca quando esta constitua uma reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos deste código, de legislação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior.

No caso em apreço e depois de analisados todos os elementos que constam do processo, começamos por confirmar que o direito invocado pelo reclamante é prioritário, tendo sido solicitado em data prévia à do presente pedido de registo.
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Por outro lado, entre os produtos (“bebidas alcoólicas (excluindo cerveja”) que se pretende distinguir com a marca em estudo na classe 33ª da classificação de Nice e os produtos vínicos protegidos pela denominação de origem estabelece-se, em nosso entender, um elo de afinidade.

Por último, consideramos que do confronto entre o sinal requerido e a denominação de origem prioritariamente registada, não ressaltam semelhanças gráficas, fonéticas, figurativas ou outras.

Na verdade, do confronto entre o sinal requerido “ ” e a denominação de origem “PORTO”, não ressalta uma semelhança gráfica ou fonética, pois a expressão “PORTO” no sinal não deverá ser analisada como duas designações separadas, havendo uma evidente distância conceptual entre as expressões “PORTO e PORTO MONIZ” (que conduz ao concelho de Porto Moniz, no arquipélago da Madeira), pelo que, a expressão “PORTO” no pedido de registo em apreço, nem tão pouco vai ferir o prestígio, por diluição ou banalização, alcançada pela Denominação de Origem “PORTO”. Ou ainda, que usufrua ilegitimamente do mesmo.

A este respeito não podemos deixar de mencionar o que nos diz a anotação do artigo 312.º - Direitos conferidos pelo registo do Código da propriedade Industrial – Anotado. - 2ª Edição Revista e Atualizada; Pág. 375 – EDIÇÕES ALMEDINA. SA, janeiro, 2015 -“(…) a aplicação desta norma exige uma cuidadosa ponderação, havendo, neste âmbito, que sopesar todas as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista que os sinais que compõem as denominações de origem e as indicações geográficas consistem normalmente em nomes de localidades, de regiões e até de países, referências que em muitos casos são empregues na atividade económica, nos mais diversos sectores, sem que tal implique qualquer lesão para o prestígio daquelas.

A título de exemplo, parece indiscutível que a denominação de origem “Vinho do Porto” alcançou prestígio, sendo, porém, em função do acima exposto, duvidoso que possa automaticamente obstar a todo e qualquer registo de sinais distintivos do comércio que incluam a expressão “Porto”, cidade em que muitas pessoas físicas e coletivas disponibilizam os seus produtos e serviços”.

Proposta de decisão

Em face do exposto, reputando-se a reclamação improcedente, não havendo outros fundamentos de recusa e estando cumpridas todas as formalidades legais, propõe-se o deferimento do presente pedido de registo, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código da Propriedade Industrial.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2025.02.14

O(A) Técnico(a) Superior, …»

2- O sinal a registar destina-se a assinalar produtos da classe 33 [bebidas alcoólicas (excluindo cerveja)];

3- A palavra “PORTO” constitui uma denominação de origem (“DO”) legalmente reconhecida desde 1907, sendo atualmente disciplinada pelo Decreto-lei nº 173/2009, de 3 de Agosto, que aprovou o “Estatuto das denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro”, que reserva o uso daquela palavra aos vinhos e produtos vínicos
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produzidos na Região Demarcada do Douro (“RDD”) que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto nesse estatuto e demais legislação aplicável.

4- O reclamante é titular do registo da DO “Porto”, inscrita no INPI sob o nº 4, sendo ainda titular do registo da mesma na OMPI, ao abrigo do acordo de Lisboa de 31.10.1958, sob o nº 682, e no registo europeu de denominações de origem, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2024/1143 de 11/04/2024 (cf. a base de dados “eAmbrosia”, disponível in http://ec.europa.eu) — docs. n.º 1 e 2.

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- Factos não provados:

A decisão recorrida não os declarou.

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III.2. Do mérito do recurso

1) Apurar se a marca nacional n.º 734050, “LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ”, sinal misto: deve ou não ser mantida, tendo em conta que utiliza um sinal que reproduz a denominação de origem “PORTO”.

1- O recorrente sustenta que a marca “LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ”, destinada a bebidas alcoólicas, não deveria ter sido registada, por integrar a palavra “PORTO”, que corresponde a uma denominação de origem protegida de elevado prestígio, existindo riscos de evocação e de exploração indevida dessa reputação. No entanto, a sentença recorrida confirmou a decisão do INPI, considerando que não havia confundibilidade entre o hidromel e o vinho do Porto e que a expressão “Porto Moniz” remete para um topónimo distinto, afastando a reprodução ou evocação da denominação protegida.

Critica o recorrente a decisão posta em crise por entender que ignora o regime jurídico atual, nomeadamente, o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/1143, que protege as denominações de origem não só contra a reprodução, mas também contra a evocação, a utilização abusiva e o aproveitamento da reputação, mesmo quando os produtos não são idênticos ou quando a origem verdadeira é indicada. Assim, considera que o tribunal aplicou critérios errados, ao centrar-se na confundibilidade dos produtos e na comparação conceptual entre sinais, quando deveria ter avaliado o risco de evocação e de aproveitamento do prestígio.

Acrescenta que, tendo a marca sido pedida para bebidas alcoólicas, existe identidade ou, pelo menos, afinidade relevante entre os produtos, uma vez que tanto o vinho do Porto como o hidromel são bebidas alcoólicas, pelo que a análise do tribunal foi incorreta. Mesmo que se entendesse que há diferença entre os produtos, isso não afastaria a proteção da denominação de origem, dado que esta visa também evitar a exploração da sua reputação em qualquer contexto comparável.
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Por fim, defende que a inclusão da palavra “Porto” numa expressão composta como “Porto Moniz” não elimina a evocação, pois o consumidor tende a identificar imediatamente a denominação protegida, podendo estabelecer uma ligação indevida ao vinho do Porto. Alerta ainda que admitir este tipo de registo abriria caminho ao uso generalizado da palavra “Porto” em marcas, contornando a proteção legal. Conclui, assim, que a decisão recorrida violou o direito da União Europeia e o Código da Propriedade Industrial, ao não reconhecer o risco de evocação e de aproveitamento da reputação da denominação de origem.

2- Apreciação do Tribunal

3- O recorrente INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, IP, invoca a imitação do registo da denominação de origem (D.O.) nacional n.º 4 - “Porto”, designação que também se encontra protegida sob o n.º 682 na OMPI ao abrigo do acordo de Lisboa de 31.10.1958, e no registo comunitário de denominações de origem nos termos do regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 01.08.2009.

4- O recorrido, por seu turno, sustenta que a marca «LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ», embora contenha o vocábulo “Porto”, não reproduz nem evoca de forma juridicamente relevante a denominação de origem “PORTO”, devendo o sinal ser apreendido globalmente como referência autónoma ao topónimo “Porto Moniz”, reforçada pelos restantes elementos distintivos.

5- Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2024/1143, as denominações de origem protegidas beneficiam de uma tutela particularmente ampla, que visa salvaguardar não apenas a sua integridade formal, mas também o seu valor económico, a sua reputação e a confiança dos consumidores.

6- O artigo 231.º, n.º 3, do CPI, dispõe que: É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos: e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional, na legislação da União Europeia ou em acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas.

7- E o artigo 232.º, n.º 1, estabelece que: Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca: e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, de legislação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior”.

8- Quanto à tutela ampla que é concedida pelo artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2024/1143, essa proteção não assume natureza automática nem absoluta, antes exigindo uma apreciação global, concreta e casuística das circunstâncias do caso, designadamente à luz da perceção do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento.

9- Com efeito, tal como afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2024, sendo relator Alexandre Au-Yong Oliveira, Proc.º n.º 229/23.3YHLSB.L1-PICRS, [jurisprudencia.pt], “Resulta do ponto 2 do Dispositivo do acórdão do TJUE de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C-783/19, que a «evocação» “fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente
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direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, em especial, a incorporação parcial da indicação protegida, a semelhança fonética e visual entre as duas denominações e a similitude daí resultante, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação” (sublinhado nosso).

10- Na mesma linha, o Tribunal Geral da União Europeia, no caso “Quevedo Port” (T‑23/24), considerou que a utilização da expressão “Port” numa marca não implicava, por si só, evocação da denominação de origem “Porto”. Através de consulta em [orsingher.com] podemos ler que “Em 25 de fevereiro de 2025, o Tribunal Geral da UE proferiu a sua decisão no processo T-23/24, relativo a uma oposição ao registo de marca apresentada pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP (IVDP), o grupo de produtores responsável pela administração da famosa Denominação de Origem Protegida (DOP) do vinho "Porto". O IVDP argumentou que o registo da marca nominativa "Quevedo Port" para azeite configuraria uma utilização direta ou indireta da DOP Porto, explorando a sua reputação, bem como uma evocação da referida DOP, violando assim o artigo 103.º do Regulamento (EU) n.º 1308/2013, que, entre outras disposições , estabelece o quadro legislativo das indicações geográficas dos vinhos. Ao rejeitar o recurso e confirmar as conclusões das duas primeiras instâncias (ou seja, o EUIPO e a Câmara de Recurso do EUIPO), o Tribunal Geral confirmou que, como a marca "Quevedo Port" apresentava apenas uma semelhança média com a DOP Porto, não existia qualquer utilização desta última, em conformidade com a jurisprudência do TJUE (ver, por exemplo, a famosa decisão proferida no caso do Whisky Escocês ). O Tribunal Geral considerou ainda que o registo da marca contestada não implicaria uma exploração da reputação da DOP Porto. Além disso, dado que os azeites e os vinhos fortificados são produtos diferentes, o registo da marca "Quevedo Port" não configuraria uma evocação, uma vez que o consumidor europeu médio, ao deparar-se com esta marca, não faria uma associação mental com a DOP Porto.”.

11- A jurisprudência nacional tem também reconhecido que a utilização do vocábulo “Porto” em marcas não determina necessariamente a violação da denominação de origem, devendo atender‑se ao contexto global, ao significado do sinal e à ausência de associação relevante com o produto protegido. Assim, no caso “Porto Cruz”, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela inexistência de violação da denominação de origem, considerando a autonomia conceptual do sinal e a ausência de relação relevante com o universo económico do vinho do Porto. De igual modo, o Supremo Tribunal de Justiça, no caso “Adega Dois Portos”, sublinhou a necessidade de uma avaliação global da marca, atendendo ao seu elemento dominante e à perceção de conjunto, afastando o risco de confusão ou associação juridicamente relevante (sublinhados nossos) [dgsi.pt] [dgsi.pt].

12- Ora, como bem refere a sentença recorrida, o sinal registando é o seguinte: , reivindica amarelo torrado e preto e visa assinalar produtos da classe 33 (bebidas alcoólicas (excluindo cerveja).

Mais consigna que :

“ 2. Figurativamente, a marca é representada por um hexágono regular, figura que corresponde à forma de um favo de mel;
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3. As linhas exteriores do pentágono são duas, criando uma moldura.

4. No centro, a maiúsculas, pode ler-se a expressão «LUZ.DOCE», conforme imagem:

5. Por cima da expressão «LUZ. DOCE» pode visualizar-se um desenho que reproduz uma abelha, e favos de mel, conforme imagem

6. Por baixo da expressão «LUZ.DOCE» pode visualizar-se o desenho de três favos de mel e a expressão: «HIDROMEL», conforme imagem:

7. A expressão hidromel encontra-se dicionarizada, com os seguintes significados: «[…] nome masculino

1.bebida, fermentada ou não, resultante da mistura de água com mel; água melada sinónimos água-mel

«O segundo é o mundo uno e indivísivel da tranquilidade, da fertilidade, da quietação. [...] é o mais perigoso, como o hidromel que se bebe tanto porque é doce, sem se dar conta que embebeda.» (Pepetela, Geração da Utopia, p. 182)

2.espécie de vinho melado que se prepara com o bagaço da uva que restou, depois de ter sido espremido

3.Desusado, Farmácia líquido xaroposo e laxativo, composto por água e mel

Do latim hydromĕli, pelo grego ὐδρóµελι»

8. «Porto Moniz» é um topónimo composto [Porto + Moniz].

O topónimo Porto Moniz designa uma vila da Madeira ― cf. Portal da Língua Portuguesa, Dicionário de Gentílicos e Topónimos

A expressão Porto Moniz refere-se a uma realidade geográfica autónoma, perfeitamente identificável.”

13- Assim, os dois sinais apresentam-se do seguinte modo:

Analisado o caso concreto, verifica‑se que a marca “LUZ.DOCE HIDROMEL PORTO MONIZ” integra o vocábulo “Porto”, mas apresenta‑se, na sua globalidade, como referência autónoma ao topónimo “Porto Moniz”, geograficamente identificado e dotado de significado próprio, reforçado pelos elementos adicionais “Luz Doce” e “Hidromel”, que contribuem para a construção de uma identidade distintiva própria.

14- Nesta medida, o consumidor médio não tende a apreender o elemento “Porto” de forma isolada, mas sim a expressão unitária “Porto Moniz”, afastando uma associação direta com a denominação de origem protegida.
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15- Por outro lado, embora a marca se destine a bebidas alcoólicas, tal circunstância não é, por si só, suficiente para determinar a existência de evocação, sendo necessário demonstrar que o consumidor estabelece efetivamente uma ligação entre o sinal e o vinho do Porto.

16- Tratando‑se de hidromel, bebida com características próprias, associada ao mel e a um universo conceptual distinto, não se evidencia um elo associativo suficientemente direto que permita concluir pela evocação proibida ou pelo aproveitamento indevido da reputação da denominação.

17- Ademais, a interpretação defendida no sentido de vedar qualquer utilização do vocábulo “Porto” conduziria à atribuição de um monopólio absoluto sobre tal termo, o que não é consentido pelo direito da União Europeia, devendo a proteção das denominações de origem ser compatibilizada com o uso legítimo de topónimos reais, completos e semanticamente autónomos.

18- Voltando à sentença recorrida, importa realçar, pelo seu acerto, a passagem em que refere que considerando que:

- a expressão utilizada não reproduz a DO Porto, mas sim o topónimo «Porto Moniz»;

- o topónimo «Porto Moniz» é o resultado de um fenómeno linguístico;

- o topónimo «Porto Moniz» designa uma realidade geográfica perfeitamente identificável;

- o hidromel não é confundível com o vinho generoso, nem se alcança que exista qualquer relação entre tais bebidas, quanto às respetivas proveniências ou modos de fabrico;

- a marca contém elementos figurativos que convocam o mel e a bebida tradicionalmente feita na Madeira,

haverá que concluir, como se conclui, que para além de todos os argumentos já plasmados na decisão impugnada, aos quais se adere, acrescem os argumentos acima elencados, pelo que não se verifica violação ou risco de violação das disposições acima citadas e convocadas pelo recorrente, para impedir o registo do sinal

Concluindo que “Tudo vale por dizer que, da análise efetuada, se conclui que a DO não é reproduzida nem evocada no sinal a registar. No que respeita à douta jurisprudência citada, também não verificámos qualquer analogia com o caso dos autos.”.

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19- Nestes termos, e à luz do regime legal aplicável e da jurisprudência europeia e nacional citada, conclui‑se que a marca em apreço não é suscetível de evocar a denominação de origem protegida “PORTO”, nem de explorar indevidamente o respetivo prestígio ou de contribuir para a sua diluição, não se verificando, por conseguinte, violação do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2024/1143, nem do disposto nos artigos 231º, n.º 3, al. e), e 232.º, n.º 1, al. e), do Código da Propriedade Industrial.
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20- Pelo que importa concluir pela improcedência do recurso.

21- A responsabilidade tributária recai sobre a parte vencida, ou seja, o recorrente (v. art.º 527.º, do CPC), sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.

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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.

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Lisboa, 27 de maio de 2026

Mónica Bastos Dias (Relatora)

Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (1º Adjunto)

Carlos M. G. de Melo Marinho (2.º Adjunto)