Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1230/25.8T8PTG-A.E1

2026-06-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 1230/25.8T8PTG-A.E1 Rel. MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

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Relação - Acórdão n.º 1230/25.8T8PTG-A.E1
Processo n.º 1230/25.8T8PTG-A.E1

Forma processual – Reclamação para a conferência / artigo 643.º do Código de Processo Civil

Tribunal – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1

Reclamante – (…)

Reclamada – (…), Unipessoal, Lda.

*
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Identificação das partes e enquadramento da questão a decidir.

Na ação declarativa sob a forma comum de processo que contra ele move (…), Unipessoal, Lda., o Reclamante (…) ofereceu contestação, na qual, além do mais, excecionou a nulidade integral do processo por ineptidão da petição inicial, fundada, segundo sustentou, na “falta ou ininteligibilidade da causa de pedir”.

Findos os articulados, foi proferido, em 21 de janeiro de 2025, despacho judicial em que se exarou, além do mais, o seguinte:

“(…) a Autora pretende que o Tribunal declare a aquisição originária do prédio que identifica por usucapião, alegando que o mesmo lhe foi cedido para inicialmente proceder à transformação de pedra para calçada e que desde essa data tomou posse do mesmo.

Ora, a cedência é um juízo conclusivo e necessita de ser concretizada através de factos concretos, como seja a descrição do negócio subjacente, seja ele compra e venda, comodato, arrendamento, etc. Sem que a Autora especifique os termos em que tomou “posse” do dito imóvel não pode o Tribunal apreciar a sua pretensão.

Em face do exposto, convida-se a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, em dez dias, nos termos supra expostos, sob pena de, não o fazendo, ser considerada inepta a petição inicial.

Notifique”.

Inconformado com essa decisão, o Reclamante, por requerimento de 27 de janeiro seguinte, dele fez menção de recorrer, o que foi indeferido por despacho de 26 de fevereiro seguinte.

Desse despacho, o Réu reclamou para este Tribunal da Relação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, vindo a ser proferida decisão da Relatora, em 14 de abril de 2026, de cujo trecho dispositivo ficou a constar:
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“Face ao acima exposto, julgo improcedente a reclamação deduzida pelo Reclamante (…) e, em consequência, mantenho a decisão de não admissão de recurso do despacho prolatado, na ação, em 21 de janeiro de 2026.

O Reclamante suportará em definitivo a taxa de justiça paga com a reclamação.

Notifique”.

Notificado dessa decisão, o Recorrente, por requerimento de 27 de abril seguinte, apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, ex vi do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.*
II. Questões a decidir

A questão a decidir neste acórdão é única e está em saber se o despacho posto em crise admite recurso.*
II. Fundamentação.

a) Factos provados

Os factos com relevância para a decisão da reclamação encontram-se enunciados no relatório, na parte relativa à identificação das partes e do objeto da questão a decidir, para onde se remete.*
b) Aplicação do Direito.

O objeto da presente reclamação para a conferência é o despacho da Relatora que decidiu não atender a reclamação contra o indeferimento do recurso, mantendo essa decisão.

Está em causa o despacho prolatado pelo Tribunal de 1ª instância em 21 de janeiro de 2025 em cuja qualificação, nem o Reclamante, nem aquele Tribunal, nem este outro, divergem.

Estamos inequívoca e consensualmente perante um despacho dito “pré-saneador”, em concreto, um despacho de convite ao aperfeiçoamento da exposição de facto da petição inicial, previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Civil.

Concita igual consenso que o despacho proferido de acordo com esse figurino legal é irrecorrível, por força do disposto no n.º 7 do citado artigo 590.º do Código de Processo Civil.

Havendo, como se vê, disposição legal expressa e clara no sentido da irrecorribilidade da decisão judicial, o que move o Reclamante a não o aceitar?

A resposta está na reclamação que deu origem ao presente acórdão, de que se transcreve o seguinte trecho:

“(…) convidar ao aperfeiçoamento uma, reconhecidamente, petição inepta, por omissão de factos integradores da causa de pedir como é o caso, com a consequente nulidade ab initio insanável, e como tal insuprível, não se contempla no disposto no artigo 590.º do CPC e viola o que vai disposto no artigo 186.º do mesmo preceito”.
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Compreende-se o argumento do Reclamante, mas o mesmo não tem apoio na lei adjetiva, nomeadamente, não o tem nos termos definidos por lei para a prolação das sucessivas decisões judiciais.

Vejamos.

Não tendo a petição inicial sido submetida a despacho liminar, como não o foi a desta ação, o momento processual para conhecer de nulidades e de exceções dilatórias (como o é, a um tempo, a ineptidão da petição inicial – artigos 186.º, n.º 1 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil) é o despacho saneador, o que resulta do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

Antes da prolação do despacho saneador, na tramitação legal, o legislador prefigurou um momento de pré-saneamento, onde se integra precisamente o despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados, conforme se extrai do citado artigo 590.º, n.º 2.

Resulta do exposto que, como alvitra o Reclamante, o legislador consagrou uma tramitação que encaminha o processo para a prática de atos inúteis, pois, como defende, se a petição for inepta e como tal vier a ser declarada no saneador, a atividade de convite ao aperfeiçoamento redunda falha de qualquer sentido?

De modo algum.

O processo é um encadeado de atos que ao juiz cumpre, de acordo como o artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, gerir, para o que dispõe de poderes-deveres de direção ativa do processo e de promoção de um andamento célere.

Quando o juiz profere um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e esse convite incide sobre os pontos da alegação que levaram a contraparte a reputar a peça falha de causa de pedir, o mesmo fez um pré-julgamento (entenda-se uma análise prévia e provisória) sobre a verificação dessa ineptidão.

Em que sentido foi esse pré-julgamento? Obviamente, foi no sentido de que a petição inicial não é inepta, mas deficiente.

Sobre essa distinção (e economizando face ao muito que poderia ser dito), leia-se a Lição do Professor Paulo Pimenta:

“(…) importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe, digamos, um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento.

Com efeito, e quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revela (individualize) a causa de pedir em que se baseia a sua pretensão. Se faltar a causa de pedir, a petição será inepta, o mesmo sucedendo se tal causa de pedir for ininteligível [artigo 186.º, 2, a)], gerando até uma excepção dilatória e a consequente absolvição do réu da instância [artigos 186.º, 1, 577.º, b) e 278.º, 1, b)]. Num caso e noutro, não será possível colmatar o vício por via do convite. É que este convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir está lá (na petição) e é perceptível (inteligível).
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Apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos” (Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, págs. 253 e 254).

Desse ensinamento se extraem, para o caso concreto, duas conclusões.

A primeira é que a cominação, feita no despacho pré-saneador desta ação, da ineptidão da petição inicial como consequência para a falta de resposta ao convite, não tem apoio legal. Se a petição é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir a mesma não pode legalmente ser aperfeiçoada.

A segunda é que, quando o juiz da ação, convida ao aperfeiçoamento fáctico de uma petição inicial que a contraparte reputa inepta, o mesmo deve ter feito uma avaliação, ainda que provisória, sobre a verificação da exceção. Se, na sequência desse pré-julgamento (que é obviamente não escrito), conclui que a ineptidão não procede, estão deve, no cumprimento do dever imposto pelo artigo 590.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento.

E aqui chegados, questiona-se: o Réu, que arguiu a exceção, fica sem resposta a essa arguição?

Também não.

Na prolação do despacho saneador, é imperativo que o juiz conheça, decidindo, “das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes” (alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil), o que significa que esse despacho deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre a nulidade e decidir sobre a sua verificação ou não verificação.

Decidindo em conformidade com o pré-juízo anteriormente feito (relembre-se, no sentido de que não há ineptidão) então, sim, proferirá uma decisão recorrível, nos termos gerais.

Decidindo que há ineptidão, houve efetivamente, por eventual deficiência daquele juízo prévio e provisório, uma atividade inútil. Essa inutilidade é assumida pelo legislador, pois que este também aceita que as demais exceções dilatórias venham a ser julgadas procedentes, apenas, por regra, no fim de toda a fase dos articulados (posto que, como se sabe, o despacho liminar é a exceção).

Um último apontamento se impõe.

O juízo sobre a ineptidão é formulado, como é óbvio, perante a petição inicial antes do aperfeiçoamento, pois que, como se disse, este não sana a ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.

A conclusão a extrair é, assim, que o despacho sobre o qual recaiu a reclamação não admite recurso, improcedendo a reclamação do Recorrente.*
III. Responsabilidade tributária
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O Reclamante suporta, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, conjugado com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 2 UC.*
Decisão

Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir a reclamação do Recorrente (…) e, por consequência confirmar a decisão singular, proferida em 14 de abril de 2026, que manteve o despacho de não admissão do recurso de apelação.

O Reclamante vai condenado no pagamento da taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 2 UC (duas unidades de conta).

Évora, 2 de junho de 2026

Maria Emília Melo e Castro

Miguel Teixeira

Isabel de Matos Peixoto Imaginário**
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

(…)