Apelação 297/25.3T8OLH-A.E1 * SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1.1. Nos autos de insolvência de (…) – Investimentos, Lda., a credora requerente (…) – Comércio e Representação de Materiais de Construção, Lda., propôs a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, defendendo que a insolvência deve ser qualificada como culposa ao abrigo do preceituado no artigo 186.º, n.º 2, alíneas d) e h) e n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE, e indicando como pessoa a ser afectada a gerente (…). 1.2. Foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. 1.3. O Administrador da insolvência apresentou parecer, no qual propõe também a qualificação de insolvência, sendo afectados pela qualificação a mesma requerida, pelas condutas previstas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas h) e i) e n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE. 1.4. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 188.º, n.º 7, do CIRE, pedindo que a insolvência de fosse considerada culposa e que fosse afectado por essa qualificação a sua gerente, acima identificada. 1.5. A Requerida deduziu oposição, pedindo que a insolvência fosse considerada fortuita. 1.6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que qualificou a insolvência como culposa, afectando exclusivamente por ela a requerida, lendo-se no dispositivo da mesma (após rectificação determinada no despacho de 18.05.2026): «Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alíneas h), d) e n.º 3, alínea a) e 189.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de (…) – Investimentos, Lda. e, em consequência: a) Declara afectado pela qualificação de: 1. (…); b) Declarar a requerida inibida, pelo período de 2 anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
Jurisprudência
Processo 297/25.3T8OLH-A.E1
c) Condeno a requerida a indemnizar os credores no montante de 10% dos créditos, até às forças do respetivo património». 1.7. Inconformada com a sentença proferida a Requerida interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, devendo a insolvência ser qualificada como fortuita; mesmo que se mantenha a qualificação como culposa, não lhe devem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 189.º do CIRE. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que se reproduzem): A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 2, que qualificou como culposa a insolvência da sociedade (…) – Investimentos, Lda. e afectou a Recorrente nos termos dos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h) e n.º 3, alínea a), do CIRE, com aplicação das sanções previstas no artigo 189.º do mesmo diploma. B. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e de erro na aplicação do direito, porquanto não se mostram preenchidos os pressupostos legais da qualificação da insolvência como culposa relativamente à Recorrente. C. Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a qualificação da insolvência como culposa exige a verificação cumulativa de uma actuação dolosa ou com culpa grave, praticada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e de nexo de causalidade entre essa actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. D. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consagra uma presunção inilidível também quanto ao nexo de causalidade, não tem suporte legal, porquanto o legislador apenas presumiu a culpa, mantendo no n.º 1 a exigência autónoma de demonstração do nexo causal. E. A factualidade provada não permite subsumir a situação dos autos à alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por não resultar demonstrada uma falta substancial de contabilidade causalmente relevante para a criação ou agravamento da insolvência. F. Com efeito, ficou provado que a sociedade cessou a sua actividade em agosto de 2021, não existindo após essa data actividade económica relevante nem movimentos contabilísticos significativos que permitam concluir pela existência de uma impossibilidade real de compreensão da situação patrimonial da sociedade. G. A não apresentação das IES e demais obrigações declarativas relativas aos anos posteriores a 2021, embora formalmente censurável, não permite, nas concretas circunstâncias do caso, concluir pela verificação de uma falta substancial de contabilidade nos termos e para os efeitos da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. H. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria necessário demonstrar que tal omissão contribuiu causalmente para criar ou agravar a situação de insolvência, o que não se verificou.
I. Resulta da matéria de facto provada que a insolvência teve origem em causas anteriores e externas à vontade da Recorrente, designadamente na inviabilidade económica da sociedade desde o início da sua actividade, na actuação do gerente de facto e na cessação da atividade em 2021. J. Ficou igualmente provado que a Recorrente não exercia a gerência de facto da sociedade, limitando-se a uma intervenção meramente formal, sem controlo da atividade societária, sem acesso à informação contabilística e fiscal e sem conhecimento efetivo da situação financeira da empresa. K. Não pode, por isso, imputar-se à Recorrente a violação substancial do dever de manter contabilidade organizada, nem considerar-se demonstrado qualquer nexo causal entre a sua conduta e a situação de insolvência ou o respetivo agravamento. L. A decisão recorrida, ao considerar preenchido o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, violou o disposto no n.º 1 e n.º 2, alínea h), do mesmo preceito, devendo ser revogada nessa parte. M. No que respeita à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, tal fundamento não consta do dispositivo da sentença recorrida, pelo que não integra a decisão condenatória. N. Ainda que assim não se entendesse, a referida alínea pressupõe um acto positivo de disposição patrimonial em benefício próprio ou de terceiro, não sendo juridicamente admissível equiparar tal conduta a uma mera omissão ou falta de oposição de um gerente de direito sem poderes efectivos de gestão. O. Acresce que também quanto a tal fundamento não se mostra demonstrado qualquer nexo causal entre a alegada subtração da viatura e a criação ou agravamento da situação de insolvência. P. Também não se verificam os pressupostos da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º CIRE, porquanto o incumprimento do dever de apresentação à insolvência pressupõe, pelo menos, a possibilidade objetiva de conhecimento da situação de insolvência e a efectiva possibilidade de actuação, o que não se verificava no caso da Recorrente. Q. Resultou provado que a Recorrente não exercia a gerência efetiva, não tinha acesso às senhas do Portal da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da Via CTT, não dispunha de informação contabilística essencial e desconhecia a real situação económico-financeira da sociedade. R. Neste circunstancialismo, não era exigível à Recorrente que promovesse a apresentação da sociedade à insolvência, inexistindo fundamento para lhe imputar culpa grave pela omissão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. S. Ainda que se entendesse existir incumprimento daquele dever, sempre seria necessário demonstrar que tal omissão contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência, o que igualmente não foi demonstrado.
T. Pelo contrário, a matéria de facto provada evidencia que a insolvência da sociedade era anterior e independente de qualquer conduta da Recorrente. U. A decisão recorrida, ao considerar verificada a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, violou o disposto no n.º 1 e no n.º 3, alínea a), do mesmo artigo, devendo igualmente ser revogada nessa parte. V. Em face das conclusões que antecedem, não se encontrando demonstrados os pressupostos legais da insolvência culposa relativamente à Recorrente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita, com a consequente absolvição da Recorrente dos efeitos e sanções que lhe foram aplicados. W. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre deverão ser afastadas as sanções aplicadas à Recorrente ao abrigo do artigo 189.º do CIRE, por manifesta desproporção face à factualidade provada e ao reduzido grau de censurabilidade da sua conduta. 1.7. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e de erro na aplicação do direito, porquanto não se mostram preenchidos os pressupostos legais da qualificação da insolvência como culposa relativamente à Recorrente. Importa, contudo, precisar que nem nas conclusões, nem nas alegações, se mostra impugnada a matéria de facto fixada na decisão recorrida, nem quanto aos factos que foram dados como provados, nem quanto aos factos que foram dados como não provados, verificando-se que a Recorrente não a põe em causa, mas sim o enquadramento jurídico que dela é feita na sentença. Deste modo, o recurso versa todo ele exclusivamente sobre matéria de direito. São, então, as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª questão: se os factos provados sustentam a qualificação da insolvência como culposa. 2.ª questão: se se devem manter as sanções aplicadas ao abrigo do artigo 189.º do CIRE.* III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos: 1. A insolvente é uma sociedade comercial por quotas, constituída a 14/07/2020, com o objeto social de construção de edifícios, outras atividades especializadas de construção diversas, arquitetura, engenharia civil, compra e venda e revenda de propriedades, construção para venda, instalações elétricas, canalizações, climatização, revestimento de
pavimentos e paredes. Pintura e colocação de vidros. Gestão de propriedades, gestão de condomínios, alojamento mobilado para turistas, turismo no espaço rural e mediação imobiliária (certidão do registo comercial da insolvente); 2. O capital social é de € 5.000,00, sendo sócios da mesma (…) e (…), ambos com uma quota similar de € 2.500,00 (certidão do registo comercial da insolvente); 3. A gerência era plural, com intervenção dos 2 gerentes (certidão do registo comercial da insolvente); 4. Ambos os sócios assumiram a gerência (certidão do registo comercial da insolvente); 5. Em 28/02/2022, (…) cessou as funções de gerente (certidão do registo comercial da insolvente); 6. A sede da sociedade desde o seu início até ao presente sempre esteve no registo com sede na Rua Dr. (…), … (certidão do registo comercial da insolvente); 7. No registo comercial, foi registado como residência da gerente a Urbanização (…), lote 9, 1º-B, Torre, … (certidão do registo comercial da insolvente); 8. A autora alterou a sua residência após agosto de 2021, mas não comunicou ou alterou no referido registo comercial (declarações da requerida que refere ter alterado a residência no cartão de cidadão, mas não comunicou, nem tratou de atualizar no registo comercial, como se retira da certidão); 9. A constituição da sociedade foi promovida e desenhada por (…); 10. Desde a constituição da sociedade até agosto de 2021 (altura em que ele se desloca para França) sempre foi (…) quem geriu a sociedade, limitando-se aquela a assinar a documentação necessária; 11. Era este que contratava trabalhadores, lhes dava ordens, geria as obras, falava com clientes, tratava de assuntos da empresa com o contabilista; 12. A [requerente da] insolv[ência] intentou procedimento de injunção, ao qual veio a ser atribuído o n.º 112596/21.2YIPRT; 13. Foi aposta fórmula executória em 27/01/2022, por dividas de fornecimento de produtos do seu comércio, no valor global de € 4.000,00, o qual não foi pago; 14. Posteriormente intentada a competente ação executiva, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves, Juiz, sob o n.º 1547/22.3T8SLV; 15. A requerente da insolvência não foi ressarcida de qualquer quantia, porquanto, da consulta efetuadas às bases de Autoridade Tributária, não foram encontrados quaisquer bens/direitos suscetíveis de liquidar a quantia exequenda;
16. Em 24/10/2025, a insolvente detém um passivo para com a Autoridade Tributária, no valor global de € 9.880,27, com valores em dividas provenientes de IVA, IRC e IUC do ano de 2021 e segs.; 17. A insolvente é devedora perante o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, do valor de € 2.392,07 referente a contribuições e cotizações (acrescidos de juros de mora e custas) respeitantes ao período de março de 2021 a outubro de 2021; 18. Em 2020, a sociedade apresentou capital próprio negativo de € 59.989,03 e de € 57.174,33 nos anos de 2022 a 2025 (vide docs. n.ºs 27 a 37); 19. No exercício económico de 2020, a sociedade registou o montante de € 51.473,92 de gastos com o pessoal e apenas € 800,00 de volume de negócios; 20. A sociedade apenas deu cumprimento ao depósito de contas na Conservatória do Registo Comercial dos anos de 2021 a 2024 em 04/08/2025, após a data da declaração de insolvência; 21. Foi igualmente após a declaração de insolvência que declarou cessada a sua atividade para efeitos de IVA, mas com efeitos a 31/12/2021; 22. E apresentou as IES de 2022 a 2024 no dia 31/07/2025 (depois da declaração de insolvência); 23. Não apresentou volume de negócios na IES de 2022 a 2024; 24. Em 2021, após a sua separação, a requerida deixou a então morada sita Urbanização (…), Lote 9, 1.º andar, em (…), residência; 25. Desde esse ano, a requerida passou a residir na Rua (…), Lote 17, 5º-A, (…), morada onde foi citada neste incidente, motivo pelo qual não recebeu anteriormente qualquer correspondência relacionada com o presente processo de insolvência, em particular a correspondência remetida pelo Exmo. AI; 26. O espaço destinado à sede da sociedade, que estava arrendada, encerrou em 2021; 27. Ao tempo da constituição da sociedade, a requerida estava casada com (…) e este solicitou à requerida que o seu nome figurasse como sócia e gerente da sociedade, que esta anuiu; 28. A requerida nunca tomou decisões relacionadas com a sociedade, quer respeitantes aos negócios da empresa, comerciais, financeiras ou contabilistas, não contratou com terceiros, fornecedores ou clientes; 29. Na data da constituição da sociedade, a requerida tinha o seu próprio negócio “(…)”, estabelecimento comercial de venda de artigos de decoração, totalmente autónomo da atividade da sociedade insolvente (doc. 1 junto com a oposição):
30. A sua intervenção na referida sociedade limitava-se à assinatura formal de documentos, a pedido do seu então marido, por constar como gerente no registo comercial; 31. A requerida não tinha conhecimento dos dados da faturação da empresa, da situação financeira da sociedade, o seu passivo ou da alegada dívida à requerente; 32. O ex-marido da requerida parou a atividade da empresa em agosto de 2021, separaram-se e ele emigrou para França, onde ainda vive; 33. Após a separação e devido à ausência do ex-marido, a Requerida, nesse mesmo ano, com o apoio do outro sócio ainda procurou dissolver a sociedade junto dos serviços de contabilidade da empresa, contudo sem qualquer colaboração dos mesmos, que inclusive rescindiram os serviços em dezembro de 2021, ficando a sociedade após essa data sem contabilista (cfr. Doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 34. A Requerida nunca teve acesso às senhas do Portal da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da Via CTT da sociedade, nem conhecimento da informação constante da IES de 2020. 35. Quanto ao activo, apenas tinha conhecimento da existência de uma viatura, com a matrícula (…), a qual foi levada para o estrangeiro pelo seu ex-marido em 2021, segundo a informação do próprio, entretanto entregue para sucata, tendo a Requerida solicitado no ano corrente o cancelamento da matrícula junto do IMTT, cujo processo ainda se encontra pendente. 36. A Requerida apenas tomou conhecimento das dívidas fiscais da sociedade em 2024, aquando da deslocação à Repartição de Finanças de Silves, a conselho da sua advogada perante o risco de reversões fiscais, que apesar disso não ocorreram. 37. Após contacto da advogada da Requerida estabelecido com o ex-marido sr. (…), este aceitou assumir integralmente a sociedade e as suas responsabilidades com vista à desvinculação da Requerida da empresa. 38. Mas não foi possível, por as contas estarem em atraso; 39. Nessa sequência, e com a concordância do seu ex-marido, a Requerida em fevereiro de 2025 solicitou os serviços do (…), o qual solicitou novas senhas de acesso ao Portal da AT e procedeu posteriormente à apresentação de contas em atraso relativas aos exercícios de 2021 a 2024, conforme resulta da respetiva certidão comercial. 40. Tendo sido celebrado um contrato de cessão de quotas, em 04-09-2025, da Requerida a favor do ex-marido, (…), ainda pendente de registo. 41. Na mesma data, a Requerida renunciou à gerência, com a nomeação do ex-marido como gerente, tendo esse registo sido recusado pela Conservatória devido ao registo do processo de insolvência (cfr. Docs. n.º 7 e 8 que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
42. Aquando da apresentação das contas foi ainda cessada a atividade da sociedade em IVA, com efeitos a 31/12/2021, por inexistir qualquer atividade desde essa data, evitando-se assim novas liquidações fiscais e coimas. Simultaneamente, foi requerida, com a colaboração do contabilista, a anulação das liquidações oficiosas de IVA e de IRC emitidas após 2021, por inexistência de atividade, encontrando-se algumas ainda pendentes, tendo, contudo, tal procedimento reduzido as dívidas fiscais para um montante inferior a € 10.000,00 (cfr. Doc. n.º 9 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 43. A sociedade requerida foi declarada insolvente em 23/07/2025.* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª Questão: Se os factos provados sustentam a qualificação da insolvência como culposa. A sentença recorrida considerou que os factos provados enquadravam-se nas situações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. Insurgindo-se contra a mesma, começou a Recorrente por manifestar a sua discordância com a “interpretação adoptada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consagra uma presunção inilidível também quanto ao nexo de causalidade”, sustentando que tal “não tem suporte legal, porquanto o legislador apenas presumiu a culpa, mantendo no n.º 1 a exigência autónoma de demonstração do nexo causal”. Sem razão, diga-se desde já. Lê-se, com relevo para as questões colocadas no presente recurso, no convocado no artigo 186.º do CIRE: «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência». Assim, para que se possa qualificar a insolvência de culposa, «a lei exige:
a) que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto); b) a existência de dolo ou culpa grave; c) uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência; e, por fim, d) que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (em regra, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência)» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 5.ª edição revista e actualizada, 2026, Almedina, pág. 532). E é no presente entendimento consensual na doutrina e jurisprudência que verificada uma das situações contempladas no n.º 2 presume-se iuris et de iure (i.e., sem possibilidade de prova em contrário), a existência de culpa e causalidade quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência, e então a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa, ao contrário das situações previstas no n.º 3, em que, presumindo-se a culpa grave na actuação (possibilitando-se, neste, a ilisão dessa presunção), é, ainda, necessário que se demonstre que essa mesma actuação criou ou agravou a situação de insolvência (nexo de causalidade). Neste sentido v., entre muitos outros, os Acórdãos deste TRE de 08/05/2014, Proc. n.º 915/11.0TBENT-I.E1, de 14/03/2019, Proc. n.º 612/06.9TBVRS-E.E1, e de 30/06/2021, Proc. n.º 2287/15.3T8STR-E.E1; Ac. do TRL de 12.11.2024, Proc. n.º 3814/19.4T8LSB-F.L1-1 e Ac. da RP de 07.12.2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Para que as presunções previstas no aludido artigo 186.º, n.º 2, operem é, então, apenas necessário que os factos ali elencados tenham sido praticados no período referido no n.º 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. E sendo assim, desde que os factos previstos nessas diversas alíneas tenham sido praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível ali estabelecida. Diversamente, o advérbio “unicamente” constante do n.º 3 do mesmo preceito legal, introduzido pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, «tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum. Fica, portanto, precludida a possibilidade de entender que a presunção é de insolvência culposa e de dar por preenchidos todos os requisitos da qualificação da insolvência como culposa, como vinha sustentando alguma doutrina com a paulatina mas crescente adesão da jurisprudência» (Catarina Serra, O incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, revista Julgar n.º 48, 2022, pág. 21 e segts.). Podemos, assim, assentar que no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE tipifica-se um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa: provado o facto nelas enunciado fica estabelecido automaticamente o juízo normativo de culpa grave do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Ou seja, nas diversas hipóteses previstas no citado artigo 186.º, n.º 2, o respectivo preenchimento determina que se considere sempre culposa a insolvência;
o citado preceito “consagra presunções (absolutas) de insolvência culposa, isto é, de culpa grave /dolo e de nexo de causalidade” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3.ª edição, pág. 384), não podendo, então, ser ilididas. Inversamente, nas situações das alíneas do n.º 3 do mesmo preceito estão contempladas presunções iuris tantum de culpa grave (admitindo, portanto, prova em contrário), exigindo-se paralelamente, para a qualificação da insolvência como culposa, um nexo causal entre a conduta do administrador e a situação de insolvência ou o seu agravamento – o dano causado à insolvente. Provado o facto nelas elencado, «presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência, pois a presunção apenas versa sobre o elemento da culpa grave, já não sobre o nexo de causalidade» (Ac. do TRE de 24/03/2022, Proc. n.º 2528/16.1T8STR-C.E1, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais citados). Importa, assim, considerar que nas situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 2, não é, ao contrário do defendido pela Recorrente, necessário a prova de que cada um dos comportamentos ali enquadrados “contribuiu causalmente para criar ou agravar a situação de insolvência” pois que o mesmo contém presunções legais de culpa e causalidade (quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência) – Alexandre Soveral Martins, ob. cit., pág. 533). Assente isto, passemos, agora, a analisar cada uma das alíneas que a decisão recorrida considerou preenchidas e, como tal, conducentes à qualificação da insolvência como culposa.* . Artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE O tribunal a quo qualificou a insolvência como culposa por considerar que os factos provados preenchiam esta alínea, com os seguintes fundamentos: «No caso concreto, de forma muito objectiva e até admitido, temos um acto de disposição, de um bem da sociedade que foi usado em benefício directo de (…), gerente de facto, ex-marido da gerente de direito. Com efeito, a sociedade era titular, pelo menos, de um veículo de matrícula (….), que (…), no ano de 2021 levou para o estrangeiro, não o restituindo à sociedade, ou qualquer importância pelo mesmo. De forma objectiva, temos a subtração de património da sociedade, em benefício do gerente de facto, sem qualquer contrapartida para a sociedade, logo estão preenchidos os requisitos da referida alínea. (…) É certo que o comportamento foi assumido por (…), que, na altura, exercia a gerência de facto, mas a gerente de direito, ao ter anuído que existisse essa gerência dual, assume igualmente as consequências de tais actos, por se ter demitido das suas funções, violando por essa via, os poderes e deveres legais e estatutários inerentes à aceitação da investidura na qualidade de gerente». Discorda a Recorrente por tal fundamento não constar do dispositivo da sentença recorrida, pelo que não integra a decisão condenatória, e por a referida alínea pressupor um acto positivo de disposição patrimonial em benefício próprio ou de terceiro, não sendo juridicamente admissível equiparar tal conduta a uma mera omissão ou falta de oposição de um gerente de direito sem poderes efectivos de gestão.
Quanto ao primeiro argumento convocado, trata-se de circunstância ultrapassada atenta a rectificação do lapso de escrita constante do dispositivo operada pelo tribunal a quo. Quanto ao mais, temos que de acordo com o artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. Assim, e considerado a cláusula aberta constante do n.º 1 do mesmo artigo, para que se mostre preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa aqui prevista é necessário que: i) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência os administradores, de facto ou de direito, do devedor, tenham disposto de bens do devedor; ii) essa disposição tenha sido feita em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros. A “disposição de bens” prevista nesta alínea h) «abrange todo e qualquer acto de disponibilização (afectação) a terceiro de vantagens económicas e utilidades para benefício próprio, que, segundo a sua normal ordenação, estavam destinadas a fazer parte unicamente da esfera jurídica do devedor, ou seja, estavam destinadas a servir aos fins do devedor e não de terceiro, como sejam a disponibilização de “recursos (trabalhadores, instalações, clientela) do acervo económico” do insolvente, a constituição de “direitos menores” (comodato, usufruto, arrendamento, etc.), a limitação com ónus ou garantia que sobre os bens do devedor passam a incidir (hipoteca, penhor, etc.), a celebração de promessa com eficácia real e tradição da coisa, ficando o promitente-comprador com o proveito do bem e o promitente-vendedor reduzido a uma situação equivalente à de não ser proprietário desses bens ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos (artigos 106.º, n.º 1 e 104.º, n.º 5, do CIRE) – Acórdãos de 06/09/2022, 11/02/2020 e 15/02/2018» – Acórdão do STJ de 09.07.2025, Proc. n.º 3814/19.4T8LSB-F.L1.S2. No caso vertente, ficou provado que um bem da insolvente, a viatura com a matrícula (…), foi levado para o estrangeiro pelo então gerente de facto em 2021 (facto 5). Está aqui em causa, desde logo, e patentemente, um comportamento que ocorreu em 2021, portanto fora do período relevante – três anos anteriores ao início do processo de insolvência (no caso, em 2025). Ora, como vimos, o requisito temporal, no sentido de as acções ou omissões tipificadas em cada uma das alíneas dos n.º 2 e 3 do artigo 186.º CIRE, terem ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência «é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal. Na verdade, não sofre dúvidas que, ressalvada a hipótese prevista na alínea i) do n.º 2, “é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, ou seja, apenas os actos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 2”» – Acórdão do TRE de 12/06/2019, Proc. n.º 564/13.9TBSLV-C.E1. Por conseguinte, no caso vertente esta concreta conduta não pode ser considerada idónea para qualificar a insolência, por falta do indicado pressuposto temporal.
Assiste, por isso, quanto a esta alínea, razão à Recorrente, impondo-se considerar não verificado o preenchimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE para fundamentar a qualificação da insolvência.* . Artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE O tribunal a quo considerou ainda que os factos provados preenchiam mais esta alínea, com os seguintes fundamentos: «No caso dos autos, a sociedade insolvente não apresentou as IES respeitante aos anos de 2021, 2022, 2023, de forma anual, como lhe competia. Com efeito, antes da declaração da insolvência que aconteceu 25/03/2025, a única IES apresentada foi a do ano de 2020. As demais (2021, 2022, 2023, 2024) ocorreram posteriormente, todas em 31/07/2025. Sucede que a obrigação de elaborar e apresentar a IES é anual. É através da IES que terceiros que se relacionam com a sociedade e mesmo o Estado tem conhecimento e consciência da situação financeira/contabilística da sociedade. Ora, tendo em consideração a relevância deste instrumento (informação simplificada empresarial), a demora de anos na sua apresentação, o que implicou o não conhecimento por parte dos credores do estado da sociedade, temos só por aqui um incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada. Mas não foi só a falta de elaboração e apresentação da Informação Empresarial Simplificada, também foi o incumprimento reiterado, por um período de 3 anos de elaboração e apresentação das declarações de IRC (anos de 2021, 2022, 2023) e de IVA, o que conduziu à aplicação de coimas e ao apuramento de imposto por métodos indiretos, o que representa um incumprimento das obrigações fiscais e a responsabilização monetária da sociedade (por coimas e valores de imposto que possivelmente se cumprisse os seus deveres declarativos não teria de assumir), que de todo podia e devia ter sido evitado. Note-se que com efeitos a dezembro de 2021, a contabilista da sociedade rescindiu o contrato, tendo existido apenas um substituto, em fevereiro de 2025. Durante um período de quase quatro anos que a sociedade esteve sem contabilista, por isso, sem contabilidade organizada. Ora, verificado que está o incumprimento de manter uma contabilidade organizada (pois durante três anos houve uma ausência absoluta de elementos contabilísticos na dita sociedade) e que esta impediu efetiva compreensão da situação patrimonial, económica e financeira da sociedade insolvente». Discorda a Recorrente, invocando para tal que a sociedade cessou a sua actividade em Agosto de 2021, não existindo após essa data actividade económica relevante nem movimentos contabilísticos significativos que permitam concluir pela existência de uma impossibilidade real de compreensão da situação patrimonial da sociedade; a Recorrente não exercia a gerência de facto da sociedade, limitando-se a uma intervenção meramente formal, sem controlo da actividade societária, sem acesso à informação contabilística e fiscal e sem conhecimento efectivo da situação financeira da empresa, não lhe podendo, por isso, ser imputada a violação substancial do dever de manter contabilidade organizada. Vejamos. De acordo com o artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial
e financeira do devedor. Como se argumentou no Ac. do TRE de 09/02/2023, «analisando aquele preceito legal verifica-se que são pressupostos legais do respetivo preenchimento que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, da devedora/insolvente tenham adoptado uma das seguintes condutas ali tipificadas: (i) falta de manutenção em termos substanciais de contabilidade organizada; (ii) manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade; (iii) prática de irregularidades ao nível dessa contabilidade. E que de qualquer uma das condutas supra referidas haja resultado um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. As sociedades, enquanto comerciantes que são, estão obrigadas a ter escrituração mercantil, a fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos, a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato, e a prestar contas (cfr. artigos 13.º, n.º 2, 18.º e 62.º, todos do Código Comercial). Menezes Cordeiro ensina que “a escrituração mercantil exprime o conjunto de livros que o comerciante deve ter para dar a conhecer, com facilidade e precisão, as suas operações e o estado do seu património. Além disso, essa locução pode ainda traduzir a técnica de registar as operações comerciais e as consequências patrimoniais delas advenientes. Neste último sentido, a escrituração é sinónimo de contabilidade; a escrituração material será, então, a aplicação desta”. É consabido que a contabilidade destina-se a reflectir uma imagem correcta e transparente da situação económica e financeira da empresa, “servindo não apenas os interesses do próprio comerciante, mas também os interesses dos credores, pois conduz a práticas que põem estes últimos ao abrigo de falências e da bancarrota, na medida em que a contabilidade (desde que fiável) faculta informações que permitem conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios do comerciante. Além disso, permite ainda ao Estado arrecadar os impostos que sejam devidos” – assim, Menezes Cordeiro, ob. cit., págs. 405-406. A propósito da previsão contida nesta alínea explica Carneiro da Frada[3] que “nela se crisma de culposa a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada de que resulte prejuízo para compreensão da situação financeira ou patrimonial do devedor”» (Processo n.º 1611/21.6T8STR-B.E1, disponível em www.dgsi.pt). Está provado nos autos que a sociedade insolvente apenas deu cumprimento ao depósito de contas na Conservatória do Registo Comercial dos anos de 2021 a 2024 em 04/08/2025, após a data da declaração de insolvência; que foi igualmente após a declaração de insolvência que declarou cessada a sua actividade para efeitos de IVA, mas com efeitos a 31/12/2021; e que apresentou as IES de 2022 a 2024 no dia 31/07/2025, depois da declaração de insolvência (factos 20 a 23). Também está provado que após Dezembro de 2021 a sociedade ficou sem contabilista (facto 33), e, portanto, sem contabilidade organizada. Logo, nos três anos anteriores ao processo de insolvência não foram elaboradas contas e não foram apresentadas IES relativas aos anos de 2022 a 2024, o que impossibilitou a compreensão da situação financeira da empresa e do estado do seu património, seja pelo Estado, seja pelos credores, sabendo a Recorrente que a actividade da sociedade não estava encerrada (facto 33).
Concorda-se, assim, com a decisão recorrida quando, a este propósito, refere que tal conduta “implicou o não conhecimento por parte dos credores do estado da sociedade”, o que por si só é suficiente para significar “um incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada. Mas não foi só a falta de elaboração e apresentação da Informação Empresarial Simplificada, também foi o incumprimento reiterado, por um período de 3 anos de elaboração e apresentação das declarações de IRC (anos de …, 2022, 2023) e de IVA, o que conduziu à aplicação de coimas e ao apuramento de imposto por métodos indiretos, o que representa um incumprimento das obrigações fiscais e a responsabilização monetária da sociedade (por coimas e valores de imposto que possivelmente se cumprisse os seus deveres declarativos não teria de assumir), que de todo podia e devia ter sido evitado”. Isto é quanto basta para deixar demonstrado o preenchimento deste índice de insolvência culposa. A única forma de afastar a qualificação da insolvência como culposa decorrente do preenchimento daquele índice seria a prova de que não cometeu aqueles comportamentos ou que ocorram fora do período de três anos contemplado na norma, o que a matéria de facto desautoriza. É que se é certo que se provou que desde a constituição da sociedade até Agosto de 2021 sempre foi (…) quem geriu a sociedade, limitando-se a Recorrente a assinar a documentação necessária (facto 10), que a sociedade não apresentou volume de negócios na IES de 2022 a 2024 (apresentados, como vimos, após o processo de insolvência – facto 10) e que a Requerida nunca teve acesso às senhas do Portal da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da Via CTT da sociedade, nem conhecimento da informação constante da IES de 2020 (facto 34), provou-se igualmente que ambos os sócios, nos quais se inclui a Recorrente, assumiram a gerência (facto 4) e que em 28.02.2022 o outro gerente cessou as suas funções (facto 5). Ora, é de todo inócuo que a Recorrente fosse gerente de direito e não de facto, porquanto, como vimos, o artigo 186.º do CIRE contempla na sua disciplina ambos os sujeitos, donde, para o efeito de preenchimento deste índice, irreleva que a Recorrente não tenha exercido de facto essa função. Mas mais, se, como resultou provado, o gerente de facto Rui Barradas apenas geriu a sociedade até Agosto de 2021 e se o outro gerente em título cessou as suas funções em 28.02.2022, então é cristalino que de 2022 até 2025, isto é, no período relevante, a Recorrente era, na verdade, a única gerente da sociedade. Regressando ao decidido no acima citado Ac. do TRE de 09/02/2023, «a falta de contabilidade organizada ou a manutenção de uma contabilidade que não reflicta de forma correta a situação económico-financeira do comerciante constitui a violação de um dever específico do comerciante. Quando este é uma sociedade comercial, a sua gestão é entregue a gerentes ou administradores da sociedade aos quais incumbe observar, entre outros, deveres de cuidado no exercício das suas funções, empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado (artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais). Ou seja, os administradores devem aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das suas funções, as competências específicas e as circunstâncias». Transpondo o entendimento firmado no citado acórdão, que se subscreve, sobre os gerentes recai o dever de se inteirarem do estado financeiro e patrimonial da sociedade, providenciarem para que tenha contabilista e supervisionarem que este cumpra as respectivas funções, não podendo escudar-se por detrás de uma alegada ignorância sobre a vida
societária, já que lhes incumbe, legal e contratualmente, uma obrigação de conhecimento, actuação, verificação e controlo. Como também decidiu o Ac. deste TRE de 12/05/2022, Proc. 198/14.0TBVNO-C.E2, «os gerentes de direito, ainda que a gerência de facto seja exercida por outrem, são sempre afectados pela qualificação da insolvência porquanto essa qualidade lhes permite e impõe acompanhar a vida da sociedade, inteirar-se do modo como gerência é exercida, zelar pelo cumprimento dos deveres legais». Por conseguinte, secunda-se o entendimento do tribunal a quo, mostrando-se preenchida a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.* . Artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE Vejamos, agora, a situação prevista na convocada alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, que o tribunal considerou igualmente verificada, segundo a qual, recorda-se, «presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência». A recorrente discorda, considerando que não exercia a gerência efectiva, não tinha acesso às senhas do Portal da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da Via CTT, não dispunha de informação contabilística essencial e desconhecia a real situação económico-financeira da sociedade, defendendo que, por via disso, não lhe era exigível que promovesse a apresentação da sociedade à insolvência, e, por essa razão, considera que inexiste fundamento para lhe imputar culpa grave na omissão, a que acresce que sempre seria necessário demonstrar que tal omissão contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência, o que, em seu entender, também não ocorreu. Nesta alínea está contemplado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, importando, por isso, atender ao disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do CIRE, segundo o qual «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», sendo que quanto às «pessoas colectivas, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis». Importa também atender ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, onde se prescreve que «o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la». De acordo com o n.º 3, «quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º», ou seja, quando ocorra incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de: (i) dívidas tributárias; (ii) contribuições e quotizações para a segurança social; (iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação deste contrato; (iv) de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca relativamente ao local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
A matéria de facto constante da sentença regista que: em 24/10/2025 a insolvente detém um passivo para com a Autoridade Tributária, no valor global de € 9.880,27, com valores em dividas provenientes de IVA, IRC e IUC do ano de 2021 e segs. (facto 16); a insolvente é devedora perante o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, do valor de € 2.392,07 referente a contribuições e cotizações (acrescidos de juros de mora e custas) respeitantes ao período de Março de 2021 a Outubro de 2021 (facto 17); em 2020 a sociedade apresentou capital próprio negativo de € 59.989,03 e de € 57.174,33 nos anos de 2022 a 2025 (facto 18); no exercício económico de 2020, a sociedade registou o montante de € 51.473,92 de gastos com o pessoal e apenas € 800,00 de volume de negócios (facto 19); Estes factos permitem assentar que, pelo menos desde 2022, em face da situação negativa apresentada, indicativa de que a empresa não possuía recursos para cobrir as suas obrigações, perante um quadro de evidente inviabilidade, que levou à sua inactividade, a mesma encontrava-se numa situação de falência técnica, o que nos reconduz ao facto-índice de insolvência previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, significando, ainda, que, desde essa data a gerente devia conhecer a situação de insolvência da sociedade, impondo-se a apresentação da sociedade à insolvência. No que respeita ao nexo causal, como refere a decisão recorrida «ao não ter sido apresentado a sociedade à insolvência, fez com que o seu incumprimento se agravasse, com dívidas à AT, contabilizadas neste momento em € 9.880,00, decorrente do manter a sociedade activa por mais 3 anos, sem cumprir os deveres legais de apresentação das declarações fiscais inerentes, o que conduziu à aplicação de multas e ao apuramento da matéria coletável através de métodos indiretos». (…) Desde agosto de 2021 a sociedade ficou entregue à sua sorte sem qualquer administração efectiva, seja dos gerentes de direito, como o de facto. Ninguém neste hiato de tempo (até à declaração de insolvência) assumiu as suas obrigações como gerente, entre ela a de apresentação à insolvência e ou cumprir as demais obrigações legais da mesma». E é irrelevante para afastar o preenchimento desta alínea que se tenha provado que a requerida não tinha conhecimento dos dados da facturação da empresa, da situação financeira da sociedade, o seu passivo ou da alegada dívida à requerente, ou qualquer um dos factos provados nos n.º 34 e 36, pois que, como vimos supra, a Recorrente absteve-se de exercer os actos de gerência que lhe são impostos, entre os quais inteirar-se e conhecer a situação da sociedade, o violando os seus deveres legais e contratuais. Estamos, assim, perante uma conduta, que ao demitir-se dos seus deveres, de exercer os actos de gerência, com retardamento da apresentação à insolvência, agravou o saldo negativo da insolvente. Entende-se, pois, que está plenamente comprovado o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, conduta ilícita esta praticada com culpa grave, presunção que não se mostra ilidida, mostrando-se igualmente preenchido o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da insolvência. Por conseguinte, é de manter a qualificação da insolvência como culposa também ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.* 2ª questão: Se se devem manter as sanções aplicadas ao abrigo do artigo 189.º do CIRE.
Veio, por fim, a Recorrente sustentar que deverão ser afastadas as sanções que lhe foram aplicadas ao abrigo do artigo 189.º do CIRE, por manifesta desproporção face à factualidade provada e ao reduzido grau de censurabilidade da sua conduta. Lê-se, a este propósito, no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE que na «sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; (…) e) condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados». Estamos perante norma imperativa, que obriga à aplicação das medidas previstas nas suas diversas alíneas às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência. Deste modo, considerando que a inibição foi fixada pelo mínimo legal, que é de 2 anos, nunca seria lícito fixá-la por período inferior, ou sequer, como vimos, isentá-la dessa medida. Por outro lado, quanto à indemnização, a qual é calculada com base nos prejuízos causados aos credores, verifica-se que a decisão recorrida fixou a indemnização em montante correspondente a 10% dos créditos não satisfeitos, o que permite situá-la num limite mínimo, que se considera ajustado. O recurso improcede também nesta parte.* V – DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a sentença.* Custas da apelação pela Recorrente (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela ter decaído).* Évora, 02/06/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto)
Maria Domingas Simões (2ª adjunta)