I – O trespasse de um estabelecimento comercial não depende da autorização do senhorio do local onde está instalado, mas deve ser-lhe comunicado no prazo de 15 dias, pelo locatário, sob pena daquele poder resolver o contrato de arrendamento – artºs 1038, al. g), e 1118º ,nº 1, do
C. Civ. ; 64º, nº 1, al. a), e 115º, nº 1, estes do RAU .
II – A invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio são fundamento da resolução do contrato de arrendamento relativa ao local onde está instalado o estabelecimento trespassado – artº 64º, nº 1, al. f), do RAU .
III – Tendo o senhorio tomado conhecimento de factos suficientes para peticionar a resolução de um contrato de arrendamento para fins comerciais, por violação das normas antes referidas, é a partir desse conhecimento que se deve contar o prazo para a propositura da corresponde acção, nos termos do artº 65º do RAU, uma vez que tais factos têm natureza de factos instantâneos ( são aqueles que assumem de per si essa significação, não necessitando de qualquer facto novo, nem que seja o seu prolongamento ou a não remoção em certo prazo previsível ) .
IV – Não integra a figura do “ abuso de direito “, na modalidade de “ venir contra factum proprium “ a invocação, pelo arrendatário, da caducidade do direito do senhorio para resolver um contrato de arrendamento comercial .