Processo 849/04
I – A marca constitui um sinal distintivo de mercadorias e produtos. Serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas .
II – O titular do direito de propriedade de marca tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento, quaisquer terceiros façam uso de uma marca idêntica, confundível ou associável com a sua .
III – Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto .
IV- As marcas “ Castiço “ e “ Castiçal “ , registadas para uma mesma classe de produtos têm coincidência fonética e semelhança ideográfica, pelo que se reputam como semelhantes ou imitação de uma em relação à outra , justificando-se, por isso, a recusa de registo em relação à marca considerada como imitadora da outra .
