Quando, no crime de roubo, complexo, surge a morte da vítima, teoricamente várias situações se podem equacionar e são legalmente possíveis. a)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; a morte surge por mero acaso, ocasionalmente, por razões imprevisíveis, sem qualquer nexo de causalidade com a actuação do agente, isto é, sem que o agente tenha praticado qualquer acto que se possa qualificar como constituindo um seu perigo típico. Neste caso o agente não pode ser punido pela morte da vítima: nulla poena sine culpa. b)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; mas a morte surgiu porque o agente praticou factos susceptíveis de a causar e tais actos, dada a sua natureza, perigosos, passíveis de a provocar, fundamentam a imputação da morte a título de negligência. Neste caso, o agente responde também pela morte, para além da sua intenção (preterintencionalmente) a título de negligência: art.º 210º, n.º 3, e 18º, do
C. Penal. c)- o agente representou também a morte da vítima e actuou com intenção de a provocar: deve ser punido também pelo crime de homicídio, a título de dolo directo (art.º14º, n.º 1); d)- o agente representou a morte da vítima como consequência necessária dos seus actos e, mesmo assim, pratica-os: responde pelo homicídio a título de dolo necessário (art.º 14º, n.º 2); e)- o agente representa a morte como consequência possível dos seus actos e conforma-se com ela: responde também pelo homicídio a título de dolo eventual (art.º 14º, n.º 3).