Processo 4270/04
Não constitui motivo sério e grave para efeitos de recusa do juiz a apreciação duma questão civil que pode eventualmente ser de novo apreciada no âmbito do processo penal.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não constitui motivo sério e grave para efeitos de recusa do juiz a apreciação duma questão civil que pode eventualmente ser de novo apreciada no âmbito do processo penal.

I – Sendo determinante para efeito de haver isenção de horário de trabalho a ocorrência de manifestação de vontades dos respectivos interessados, hoje em dia a autorização do IDICT é uma mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos legais .
II – Actualmente, como resulta do artº 177º do CPT, a prática do regime de isenção de horário de trabalho pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no nº 1 do artº 177º do CPT e apenas por acordo escrito, tendo o empregador apenas de enviar esse acordo à IGT .

I – Para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta ou um portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente .
II – Considerando a dificuldade de ser demonstrada uma dada posse em nome próprio, ou seja, do “animus “ , a lei estabeleceu uma verdadeira presunção ( iuris tantum ) da dita posse a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o “corpus “ também tem o “ animus “ – Assento do STJ de 14/5/96 .
III – Face ao estatuído no artº 1268º, nº 1, do
C. Civ. , o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrém presunção fundada em registo anterior ao inicio da posse .

I – Muito embora a partir da alteração introduzida no Dec.Lei nº 321-A/90, de 15/10, pelo DL nº 64-A/2000, de 22/4, seja suficiente a existência de documento particular para a celebração de um contrato de arrendamento urbano com fins comerciais, o certo é que essa alteração legislativa não se aplica a esse tipo de contratos anteriormente celebrados, quando era exigível que houvesse escritura pública como forma de contratar .
II – Ao tribunal é possível conhecer oficiosamente de uma nulidade contratual por vício de forma.- artº 286º do
C. Civ. , sem que, por isso, ocorra nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) e e), do CPC .
III – Relativamente a questões de direito, o artº 3º, nº 3, do CPC proíbe as chamadas decisões surpresa, pelo que se impõe a formulação de um convite às partes para tomarem posição sobre qualquer questão de conhecimento oficioso do tribunal antes deste apreciar e decidir com base nesse conhecimento, sob pena de ser cometida uma nulidade processual ( artº 201º CPC ) .

I – Actualmente, a regra na transmissão de quotas por acto inter vivos é a da necessidade de consentimento da sociedade – artº 229º, nº 2, do C.S.C. .
II – A falta desse consentimento não interfere, contudo, com a validade da cessão, desde que aquele seja obtido posteriormente, assim se tornando eficaz a cessação relativamente à sociedade – artº 228º, nº 2, do CSC .

1. Os limites materiais da propriedades de imóveis estão definidos no n.º1 do art. 1344º do CC, ou seja, espaço aéreo e subsolo correspondentes à superfície, mas logo ressalvando a segunda parte desse artigo tudo aquilo que esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 2. A Constituição contém limitações ao espaço aéreo e subsolo ( alíneas b) e c) do art. 84º 3. As limitações impostas por lei correspondem à função social do direito de propriedade, não deixando, de qualquer modo, o conteúdo do direito de propriedade, como qualquer outro direito subjectivo, de ver limitado o seu uso nos termos do abuso de direito. 4. Constando do n.º2 do art. 1344º do CC, também como afloramento da função social do direito de propriedade, que o proprietário não pode proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir, caberá ao terceiro alegar e provar o seu interesse bem como a falta de interesse por parte do proprietário em impedir a violação dos limites materiais do imóvel. 5. Nada obstando a que, no futuro, o proprietário venha a ter interesse em impedir, hipótese em que o terceiro se absterá, então, de atingir o espaço aéreo ou subsolo do prédio alheio.

I – Tendo a reclamação de créditos como função proporcionar a venda do bem penhorado livre dos direitos reais de garantia que o oneram, o pagamento ao credor reclamante cujo crédito seja reconhecido só pode fazer-se por força do valor do bem objecto dessa garantia .
II – Não havendo garantias a favor dos credores admitidos numa dada reclamação sobre uma quantia em dinheiro penhorada e já depositada na acção, nenhum impedimento legal existirá a que possa ser adjudicado e imediatamente entregue essa importância em dinheiro, pois em nada serão afectados os demais credores do executado com tal acto .

1. É extemporânea a arguição da nulidade da insuficiência de gravação da prova com a apresentação de alegações no âmbito do recurso interposto da sentença final, sempre que a parte não demonstre o respeito pelo prazo resultante do regime geral 2. A responsabilidade objectiva ou pelo risco é sempre daquele que “tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse...” (artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil). Logo, condição sine qua non da existência de responsabilidade pelo risco é que o dano tenha sido provocado por um qualquer veículo de circulação terrestre. 3. Não estando provado que o acidente foi causado por um determinado veículo que, por não identificado, implicaria a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, nem mesmo por qualquer outro veículo que, por também não identificado, obrigasse a mesma entidade a responder pelo dano, não pode concluir-se que esta entidade sempre deveria responder pelo risco.

De acordo com o estatuído no artigo 62.º,n.º 1, al. a) do Código das Expropriações, só os peritos nomeados pelo tribunal terão de integrar a lista oficial, e não também os designados pelas partes.

I – A expressão “conduzido por conta” é conclusiva, uma vez que pressupõe uma relação de comissão (cfr. artºs 500º e 503º do Código Civil).
II – Por isso, para caracterizar esta relação de comissão é necessário alegar factos de onde se deduza que a condução é feita por conta de outrem, não podendo, assim, aquela expressão ser incluída na selecção da matéria de facto considerada como assente ou da considerada controvertida.

O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que julgou improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria.

1. É prioritária a observância do contraditório nas providências cautelares. A não audiência do requerido constitui excepção que só deve ocorrer quando se afigure real e sério o risco de, com ela, se frustrar o fim da providência. 2. A falta de audiência do requerido sem ser devidamente fundamentada implica a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da petição inicial.

I – A Acção de impugnação pauliana tem como finalidade conferir ao credor a possibilidade de obter contra um terceiro que procedeu de má fé ou que se locupletou, a eliminação do prejuízo resultante do acto impugnado .
II – O credor, uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, tem direito à restituição efectiva dos bens ao alienante e direito de execução no património do obrigado à restituição .
III – O âmago essencial de um pedido de impugnação pauliana será a declaração de ineficácia da venda com vista a permitir ao credor, posteriormente, a execução do bem alienado .

1) – As causas da nulidade da sentença, tipificadas no art.668 nº1 do CPC, não abrangem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformação da sentença com o direito substantivo. 2) - Não é conclusivo um quesito em que se pretende indagar da vontade real das partes sobre determinada cláusula contratual, por contender com pura matéria de facto, reportada à descoberta da real intenção dos contraentes ao emitir a declaração negocial, ou seja, o chamado “ animus contrahendi”. 3) - A Relação não pode modificar a resposta a um quesito dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção judicial, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC. 4) - A resposta negativa a um quesito significa apenas não se ter provado o facto quesitado, não correspondendo à prova do contrário, logo não pode haver colisão, deficiência ou obscuridade entre respostas positivas e respostas negativas, conforme orientação jurisprudencial uniforme. 5º) - A resposta negativa a um quesito sobre a vontade real das partes, não é impeditiva a que o tribunal proceda à interpretação normativa da respectiva cláusula contratual, segundo a teoria da “ impressão do destinatário “, ou seja, o sentido apreendido por um destinatário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. 6º) - Para o efeito, deve socorrer-se de determinados tópicos que fazem parte da “ ordem envolvente da interacção negocial “, designadamente, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o próprio comportamento posterior ao negócio. 7º) - O erro-obstáculo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso, mas na situação específica do art.249 do CC postula-se ainda um problema de interpretação, a partir do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita, visto que não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração, sendo também qualificado de “erro obstáculo de natureza especial”. 8º) - A integração dos negócios jurídicos faz-se de acordo com o critério estabelecido no art.239 do CC, visando-se preencher lacunas contratuais, pontos omissos, indispensáveis para se dar execução ao restante conteúdo das declarações negociais, apresentando-se, nesta medida, como “ interpretação complementadora “ mantida dentro do domínio negocial traçado pelas partes. 9º) - A chamada “ vontade hipotética objectiva das partes”, dever ser entendida, não como vontade psicológica, mas como “ critério normativo “, de razoabilidade e de boa fé, tendo em conta a fisionomia particular do contrato em causa e nomeadamente as questões que foram tematizadas, sujeitas a acordo, atendendo-se ao investimento da confiança que as partes tenham depositado no funcionamento e adequação do contrato, para a qual releva a “ ordem envolvente da interacção negocial “ e o princípio da “ justiça contratual “. 10º) - Na vigência de um contrato promessa de compra e venda, carece de fundamento legal o pedido inibitório formulado na acção principal pelos autores ( promitentes-compradores ) no sentido da condenação dos réus ( promitentes-vendedores ) a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes ( objecto do contrato promessa), a fim de garantir a conservação patrimonial desses bens na esfera do promitente vendedor, pretendendo, dessa forma, acautelar qualquer eventual incumprimento da sua parte.

1. O processo de injunção aplica-se em duas situa-ções: i) as referidas no artigo 1º do Diploma Preambular ao DL 269/98 de 1 de Setembro; acções que se destinam “a exigir o cumprimento de obri-gações pecuniárias emergentes de contratos de valor não supe-rior à alçada do tribunal de 1ª instância; ii) as emergentes de transacções comerciais abrangi-das pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro. 2. À luz do artigo 3º alí-nea a) do DL 32/03; “tran-sacção comercial” é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qual-quer que seja a respectiva natureza, forma ou designa-ção, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remu-neração; 3. Acresce que a alínea b) do artigo supracitado refere que “Empresa” é qualquer organização que desen-volva uma actividade económica ou profissional autó-noma, mesmo que exercida por pessoa singular. 4. Basta para a identificação do comerciante indi-vidual a adopção de um firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado; o aditamento de qualquer outra expressão é uma simples faculdade que a lei lhe con-fere. 5. Pretendendo implementar um processo célere de cobrança de dívidas, a Lei dispensa à partida a alega-ção de factos que pudessem garantir sem margem para dúvida estar-se em face de um acto bilateralmente comercial provando serem comerciantes ambos os interve-nientes contratuais; o Legislador con-tenta-se aqui, de certo modo, com uma primeira aparência. 6. Basta assim para o seguimento do processo de injunção com base em transacções comerciais, que se a menção do nome do requerido e o esclarecimento de que a empresa que do mesmo pretende cobrar uma dívida o faz em virtude de uma transacção comercial. 7. Todavia sendo contestada a acção, poderá o Réu então opor-se Autor invocando desde logo a excepção da nulidade por erro de processo ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 1 do DL 269/98 de 1 de Setembro.
