Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4270/04

2005-01-19 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Incidente De Escusa Proc. 4270/04 Rel. JOÃO TRINDADE

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Relação - Incidente De Escusa n.º 4270/04
Acordam na Secção Criminal desta Relação:

A... , arguido, veio nos termos do disposto no art. 43º do CPP, apresentar incidente de recusa do Senhor Juiz Dr. B... com os seguintes fundamentos:

O Mº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo julgou e decidiu o pedido de rectificação especial do embargo extra-judicial que correu termos com o nº 248/00 do 2º Juízo do Tribunal de Águeda, sendo pendência da acção 577/2000 do 3º Juízo referia no douto despacho ora mesmo proferido e notificado ás partes nos presentes autos.

Ora, como aliás se reconhece nesse douto despacho tal acção e o referido embargo da sua rectificação judicial foram instaurados na sequência dos factos imputados ao arguido no douto despacho de pronúncia.

No entender do ora arguido a informação do Mº Juiz do Tribunal Colectivo no julgamento desse citado processo constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua capacidade para ser imparcial, razão porque considera que a sua intervenção no julgamento dos presentes autos corre o risco de ser considerado suspeita.

Na verdade e sem prejuízo da muita consideração pessoal e profissional do arguido e do signatário pela pessoa do Mº Juiz do Tribunal Colectivo, parece-nos que a circunstância de já ter apreciado as longas diligências de produção de prova e de já ter decidido a questão cível que substancialmente é em todo idêntica à que se coloca neste julgamento, dificulta muito seriamente o mesmo, e torna praticamente impossível que o Mº Juiz presidente aprecie e julgue o objecto do presente processo com a imparcialidade que o arguido e o seu advogado entendem ser exigida num julgamento penal.

Atenta nomeadamente as regras contidas nos artºs 355º, 356º e 357º do CPP regras essas que parecem dever impor a ideia que o juiz do julgamento penal não pode ter ou não deve ter o prévio conhecimento que o Mº Juiz Presidente tem neste processo dos factos no julgamento e dos meios de prova e das provas que nele serão produzidas.

Para prova dos factos que fundamentam este pedido requer -se ao Tribunal Colectivo se digne ordenar a junção aos autos de certidão da acta de audiência e da sentença do referido processo 248/00 do 2º Juízo do Tribunal de Águeda

O Sr. Juiz B... pronunciou-se a fls. 52 afirmando que “apesar dessa intervenção no dito procedimento cautelar cível, que gerou a referida desconfiança por parte do arguido Eleutério, a minha intervenção nestes autos de processo crime foi e será sempre de total imparcialidade e isenção, razão essa porque não pedi ao Tribunal Superior escusa de intervir no julgamento deste processo comum colectivo, como a lei permitia(nº 4 do citado artº 43º do CPP)”.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto pronuncia-se no sentido da junção do despacho de pronúncia que já se encontra junto aos autos.

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Relação - Incidente De Escusa n.º 4270/04
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir :

A questão essencial a abordar no presente pedido de recusa de juiz prende-se com a existência de um juízo sobre a imparcialidade daquele.

Dispõe o artº 43º, nº 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de se considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (nº 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos teremos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artº 40º(nº 2).

O que impõe para que possa ser pedida a recusa de juiz que:

- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita.

- por se verificar motivo sério e grave.

- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É pois , imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz.

Como tal ,obviamente, não pode ser considerada, a apreciação e fixação da factualidade duma questão civil que pode eventualmente ser de novo apreciada no âmbito do processo penal, quando é certo que os pressupostos e o objecto do processo são distintos.

A “informação” colhida pelo Mº Juiz na acção civil, só por si, está muito longe de ser adequada a gerar desconfiança sobre a capacidade para ser imparcial, mesmo que tenha sido desfavorável ao ora arguido . A discordância sobre o decidido terá o seu lugar no domínio dos recurso admissíveis ,que não no âmbito deste incidente.

Com a proibição de valoração de provas consagra-se o princípio do contraditório e da imediação da prova, com o incidente de recusa procura-se obviar que dúvidas, objectivamente fundadas, quanto ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra o destinatário da decisão

Deste modo a pretensão do requerente por infundada, necessariamente tem de ser recusada.

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Nestes termos se decide:

- Indeferir o presente incidente de escusa.

O requerente pagará 6(seis) Ucs de taxa de justiça
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Coimbra, 2005-01-19