Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho.
II- Enquadra-se no conceito de «questão relativa a relação jurídica entre instituições de previdência e seus beneficiários», o pedido de pagamento de quantia pecuniária que, tal como configurado pelo autor, lhe é devida por entidade bancária (anterior empregadora) e responsáveis solidários, em resultado de ter cumprido uma obrigação tributária por decorrência de ato das mesmas, aquando do desconto no pagamento de pensões.
III- A instância consiste na relação jurídica existente [elementos subjetivos] entre cada uma das partes, e entre estas e o tribunal, na pendência da causa, que tem por objeto o pedido, fundado na causa de pedir [elementos objetivos].
IV- Os actos jurídicos das partes valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, não podendo valer com um sentido interpretativo que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso.
V- Não configura desistência da instância a invocação, pelo autor, em recurso, da ilegitimidade (por falta de condições subjetivas da titularidade da obrigação) de duas rés que demandou como devedoras solidárias da ré empregadora, nada declarando quanto a tal desistência nem prescindindo do pedido que quanto a elas formulou e, ao invés, nos mesmos actos, impugna a matéria de facto em sentido inverso à invocação que efetua.
VI- Os despachos que não admitam um articulado ou um meio de prova admitem recurso de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho, a interpor no prazo de quinze (15) dias, a que alude o artigo 80.º, n.º 2, do mesmo Código.
VII- Os descontos/restituições a ter lugar das pensões a que aludem o número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário [BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011] e da cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário [BTE n.º 29, de 08 de agosto de 2016] e no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28-02-2017, são os referentes ao período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social.
VIII- Os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos em VII vinculam as instituições de crédito, deles outorgantes.
IX- É nula por falta de fundamentação, a sentença que se abstém de enquadrar juridicamente a responsabilidade de rés que, a final, condena solidariamente.
X- O pagamento de créditos de natureza previdencial não integra os conceitos de «ato comercial» ou de «créditos emergentes de contrato de trabalho, sua violação ou cessação», que fundamentem a responsabilidade solidária, seja da sociedade dominante da instituição de crédito (que foi empregadora e é pagadora da pensão), seja da sociedade gestora do fundo de pensões detido por tal instituição.
XI- A responsabilidade pelo pagamento das quotizações sobre pensões, para a Segurança Social e autoridades tributárias, recai sobre a entidade pagadora ainda que o contribuinte não deixe de ser o trabalhador/beneficiário da pensão, enquanto titular [devedor] do rendimento sujeito a tributação.
XII- A seleção da matéria de facto deve reger-se pela sua relevância para a solução de direito a proferir, nos limites do pedido e em conformidade com a causa de pedir (princípio da limitação dos actos).
XIII- É tendencialmente admissível a junção aos autos, com as alegações, de cópia de decisões judiciais, sobretudo quando não publicadas, tendo em vista facilitar ao juiz a decisão sobre as questões que neles se suscitam.
XIV- É nula, por omissão de pronúncia a sentença que não faz, nem no enquadramento jurídico nem no inciso final, qualquer referência expressa a parte dos pedidos formulados pelo autor.