Processo 329/13.8GEACB-A.C1
I - O n.º 4 do art. 246.º do CPP torna obrigatória para o denunciante de crime particular a declaração de que pretende constituir-se assistente e, neste caso, impõe à autoridade judiciária ou ao OPC a quem a denúncia foi feita verbalmente, a advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
II - A lei não impõe a comunicação e explicação ao denunciante do estatuto do assistente [até porque nem todo o cidadão é jurista e, em princípio, só estes estarão em condições de o entender na sua plenitude] mas apenas a obrigação de como tal se constituir, como pressuposto da legitimidade para a promoção do processo.
III - O recorrido entendeu, feita a notificação, o que seria razoável esperar que o homem médio tivesse igualmente entendido, resulta do seu posterior comportamento, ao ter solicitado protecção jurídica três dias após a apresentação da queixa, dela fazendo constar, à solicitação para explicar, por palavras suas, a sua pretensão.
IV - A indicação do prazo legal para a constituição de assistente permite ao destinatário da informação saber quando o mesmo, em princípio, terminará. Qualquer vicissitude que surja, seja de suspensão [v.g., férias judiciais], seja de interrupção [v.g., pedido de protecção jurídica], na contagem do prazo, nunca redundará em prejuízo do denunciante, e não se vê que delas, ou de algumas apenas, tenha que dar conta o OPC, no âmbito da informação sobre o pedido de protecção jurídica.
