I – Estando em causa uma acção interposta por vários autores que se apresentam a reclamar uma quantia determinada para cada um deles – tendo em vista a indemnização de danos que, embora tenham uma causa comum, são danos próprios de cada um deles – os limites quantitativos do pedido que o Tribunal não pode exceder (art. 609º, nº 1, do CPC) são aferidos em face do pedido formulado por cada um dos autores, não podendo o Tribunal atribuir a um deles uma quantia superior àquela que o mesmo peticionou com o pretexto de essa condenação não ultrapassar o valor global dos pedidos que por todos havia sido formulado.
II – Ainda que se materializem na execução de uma prestação de carácter pecuniário de idêntica natureza, os pedidos de indemnização por danos emergentes futuros e de indemnização por perda de capacidade aquisitiva decorrente de dano biológico correspondem a pedidos ou pretensões diferentes, que assentam em pressupostos de facto diferentes e que, como tal, radicam em causas de pedir diferentes.
III – Assim, pedindo o lesado uma indemnização por danos emergentes futuros (correspondentes às quantias que, desde o sinistro e até ao fim da sua vida, teria que despender com a contratação de uma empregada doméstica), não pode o Tribunal – sob pena de condenação em objecto diverso do que havia sido pedido e correspondente nulidade da sentença – atribuir-lhe uma quantia equivalente mas para indemnização de um dano totalmente diferente e que o lesado não havia invocado (o dano decorrente da perda de capacidade aquisitiva por força do dano biológico, configurado e apurado como um dano patrimonial futuro qualificável como lucros cessantes e com base em pressupostos de facto que não haviam sido invocados).
IV – Tendo em conta o entendimento firmado pelo Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 6/2014, apenas podem/devem ser indemnizados os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente que sejam particularmente graves e desde que a vítima tenha sido atingida de modo particularmente grave (entendimento esse que deve considerar-se extensível aos filhos da vítima).
V – Para os efeitos aí previstos, não poderão ser considerados como particularmente graves, os danos não patrimoniais sofridos pelos aludidos familiares da vítima que decorrem, essencialmente, dos receios, sofrimento, incómodos e privação do contacto regular, em termos físicos e afectivos, com a vítima, emergentes da produção das lesões e subsequente internamento (ainda que este tenha tido a duração de quatro meses), quando as lesões ou sequelas que subsistem, de forma permanente, após esse período, não incapacitam a vítima de forma grave e não limitam, de forma substancial, a sua autonomia, liberdade pessoal e independência; a maior gravidade desses danos – que, no essencial, são comuns à generalidade das lesões que envolvem internamento – circunscreve-se ao período do acidente, internamento e recuperação, assumindo, portanto, um carácter temporário (ainda que esse internamento e recuperação não tenham sido muito curtos), não subsistindo, com especial gravidade, após esse período e não assumindo, por isso, a particular gravidade que é exigida pelo Acórdão supra citado para que se justifique a sua indemnização.