Processo 4278/15.7T8CBR-A.C1
I – Tem sido entendido de forma pacífica que a lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência é a que se encontra em vigor na data do trânsito em julgado da sentença que a declara.
II - Segundo a previsão normativa – artº 333º
C. Trabalho -, atendendo à causa do crédito - emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação - o mesmo goza de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador em que o trabalhador/credor presta a sua actividade.
III – Nesse conceito não estão abrangidos à partida todos os imóveis que integram o património do empregador, devendo existir e sendo cognoscível a necessária conexão entre o crédito e o(s) bem(ns) onerado(s) com a garantia: trata-se dos imóveis que pelo empregador estejam afectados de forma estável à sua organização empresarial, tendo em vista o desenvolvimento da sua actividade, para a qual contribui a prestação de que emerge o crédito laboral garantido.
