I – O processo de insolvência, enquanto processo de execução universal, caracteriza-se por nele intervirem todos os credores do insolvente e ainda porque é tendencialmente atingido todo o património do devedor, ao invés do que ocorre nas execuções singulares (cf. art.ºs 46.º e 47.º do CIRE).
II - Prevê e permite o art.º 120º do CIRE que os actos prejudiciais à massa insolvente que sejam praticados (ou omitidos) dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência possam ser resolvidos em benefício da massa.
III - Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do art.º 124º do CIRE, a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes (ressalvados os casos de se tratar de sucessores a título universal ou a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito). Este regime é aplicável “com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiros” (vide nº 2 do preceito).
IV - Daqui decorre que no caso do transmissário posterior de boa-fé constituir hipoteca sobre bem alienado pelos devedores insolventes que se encontre no património do terceiro adquirente, a resolução não lhe é oponível, subsistindo a hipoteca.
V - Não obstante quanto vem de se referir, cremos que por força do disposto no antes citado art.º 47º, nº 1, o terceiro de boa-fé titular de direitos sobre o bem transmitido, adquire, por força do reingresso do bem na massa insolvente, a qualidade de credor da insolvência, o que ocorre tão logo a resolução do acto translativo lhe seja oposta.
VI - Acresce que produzindo a resolução os seus efeitos, nos termos gerais, com o conhecimento pelo destinatário da declaração resolutiva, esta torna-se inatacável decorrido que seja o prazo de impugnação em relação a todos os que tenham legitimidade para instaurar a ação respectiva.