Processo 116923/24.2YIPRT.L1-8
I – No contrato de empreitada, a existência de defeitos ou desconformidades na obra não legitima, por si só, a retenção integral do preço ainda em dívida, impondo-se atender à natureza e relevância concreta das deficiências verificadas e aos meios de tutela legalmente conferidos ao dono da obra.
II – A excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil é aplicável às situações de cumprimento defeituoso da empreitada, podendo o dono da obra recusar o pagamento da contraprestação enquanto subsistirem defeitos cuja eliminação incumba ao empreiteiro.
III – Todavia, o exercício da exceptio non adimpleti contractus encontra-se sujeito aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, devendo existir adequação entre a medida da retenção e o interesse que a excepção visa salvaguardar.
IV – Tendo a dona da obra aceite a entrega da obra mediante documento subscrito pela entidade encarregada da respectiva fiscalização, no qual foi considerada suficiente a retenção da quantia de €2.000 para realização dos retoques então identificados, e não se demonstrando a necessidade de montante superior para eliminação das desconformidades subsistentes, mostra-se desproporcionada a retenção da totalidade do remanescente do preço da empreitada.
V – Nestas circunstâncias, a excepção de não cumprimento apenas legitima a retenção do montante necessário à eliminação das desconformidades provadas, assistindo ao empreiteiro o direito ao pagamento da parte remanescente do preço, acrescida dos correspondentes juros de mora. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
