Processo 01427/14
O prazo aplicável para reclamar do IVA entregue, em excesso, numa situação enquadrável no denominado erro de direito é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O prazo aplicável para reclamar do IVA entregue, em excesso, numa situação enquadrável no denominado erro de direito é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA.
I - A decisão do recurso hierárquico foi proferida em 17 de Março de 2009 tendo o recorrente dela sido notificado em 27/03/2009, com a assinatura do aviso de recepção vindo a presente impugnação judicial a dar entrada no TAF de Leiria em 26/06/2009.
II - O art.º 102, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, na versão inicial, determinava que: 1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados.
III - Tal redacção tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro que aprovou o Código de Processo e Procedimento Tributário e estabeleceu no seu art.º 4 que entraria em vigor este código no dia 1 de Janeiro de 2000 e só se aplicaria aos procedimentos e processos instaurados a partir dessa data.
IV - O recurso hierárquico esteve sujeito às regras processuais do Código de Processo e Procedimento Tributário, na versão original, e a presente impugnação judicial deveria ser apresentada no prazo também nele estabelecido não podendo aferir-se da tempestividade da sua apresentação, como fez a sentença recorrida com base numa redacção que só veio a ser introduzida em 2013 e iniciou a sua vigência em 2014.
I - A decisão administrativa está fundamentada quando enuncia explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto revela a ponderação do interesse público, e permite que o administrado percorra o processo mental que conduziu à decisão, para que, esclarecidamente, a ela adira ou contra ela possa reagir através dos meios legais ao seu dispor.
II - A Administração Tributária não tem competência para emitir um parecer favorável a esse propósito, não tem competência para sindicar o mérito do parecer desfavorável, e, como vimos, não podia sequer solicitar a reanálise do parecer antes obtido.
III - A solicitação de reapreciação do parecer foi um trâmite ilegal porque não previsto na lei e, em si mesmo insusceptível de determinar rumo diverso do procedimento.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
I - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
II - Os coeficientes de afectação e conforto, factores multiplicadores do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não podem ser aplicados analogicamente por serem susceptíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto.
III - Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.
A exigência de prévia reclamação (procedimento de revisão de matéria tributável - arts. 91º a 94º da LGT) para a impugnação judicial do acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação (nº 5 do art. 86º da LGT e no nº 1 do art. 117º do CPPT) não obsta a que possam ser conhecidos na impugnação outros vícios que não estejam sujeitos àquela condição de impugnabilidade judicial.
Existindo reclamação com vista à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal, o pagamento voluntário da dívida exequenda efectuado posteriormente à venda dos bens que garantiam os créditos reclamados, não determina a inutilidade da lide em relação ao processo de verificação e graduação que deverá prosseguir para os efeitos do disposto no artigo 265 do CPPT.
Se a decisão recorrida se mostra conforme ao que vem sendo decidido pelo STA em idênticos casos, não se está perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição, por via de recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 73º do RGCO.
1. O processo de revitalização e o plano de recuperação nele homologado visam apenas a revitalização do concreto devedor a que se reporta e não a revitalização de qualquer outro devedor que responda solidariamente pela mesma obrigação, não podendo este opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização a este respeitante. 2. A aprovação de um plano de insolvência da sociedade subscritora de uma livrança, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas. Se o avalista tiver tido intervenção no pacto de preenchimento, pode opor ao portador da livrança as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas. 3. Uma vez que in casu a livrança se encontra no domínio das relações mediatas e os avalistas nem sequer participaram no pacto de preenchimento, não podem opor ao portador da livrança, o que alegam quanto ao modo como foi emitida a livrança, bem como, igualmente, não lhes é lícito discutir os termos do contrato de abertura de crédito que subjaz a tal emissão.

I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º 31.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, consagra uma verdadeira sub-rogação a favor da entidade empregadora ou seguradora.
II. Ao exercício do direito pelo credor sub-rogado é aplicável analogicamente o prazo previsto no n.º 2 do art.º 498.º, não beneficiando aquele da extensão eventualmente resultante da aplicação do n.º 3 do preceito.
III. Atendendo ao carácter uno da obrigação de indemnizar, revelado desde logo pelo seu modo de cálculo, assente na teoria da diferença (cf. art.º 562.º do CC), e salvo casos escolhidos em que se imponha a autonomização das indemnizações, o prazo prescricional, quando tenham ocorrido pagamentos faseados, conta-se do último pagamento.
IV. Ainda nos casos em que se imponha a autonomização das indemnizações, por respeitarem a “danos normativamente diferenciados”, caberá ao réu, sobre quem recai o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos da excepção, invocar a autonomia e cindibilidade de cada pagamento ou grupo de pagamentos, não bastando a alegação genérica de que o direito do credor sub-rogado se encontra prescrito.

I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).
II- E nessa medida não podem ser contrariadas por qualquer subsequente intervenção (processual) oficiosa do juiz de execução.
III- Decorre do texto do artº. 281º, nº. 5, do CPC, que são pressupostos para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
IV- Em face do segundo pressuposto legal, a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente à prolação do despacho que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, é ou não devida à negligência daquelas.
V- Nessa medida, num juízo prudencial, e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do CPC, impõe-se ao tribunal que, previamente, dê oportunidade às partes de se pronunciarem a esse respeito.
VI- Não o fazendo, o tribunal incorre em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade do despacho que vier a ser proferido.

1. A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, em que o titular recebe o seu direito independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz necessário se torna avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é com a intenção de corresponder ao direito real invocado, in casu, o direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características. 2. Em face da factualidade tida como provada e não provada, não se encontram verificados os requisitos necessários para a verificação da aquisição do almejado direito de propriedade sobre o imóvel em causa, através da usucapião 3. Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, sem que possa beneficiar da presunção registral emergente do artigo 7.º do Cód. de Registo Predial.

I- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle de cariz jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº 5 do artº. 17º-F do CIRE), continuando, assim, também neste domínio “pré-falimentar, como no falimentar” a conferir-se ao tribunal o papel de guardião último da legalidade, ao caber-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.
II- Nesse controle, e por força daquele normativo, são aplicáveis à homologação, ou recusa de homologação, do plano de recuperação, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as necessárias adaptações.
III- Nessa senda, e tal como decorre do artº 215º do CIRE, o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
IV- Muito embora a lei não o defina, deve entender-se que as “regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente.
V- Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de “normas não negligenciáveis”, deve entender-se que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza e que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
VI- Mesmo que o credor que se sinta prejudicado com o plano, contra o qual votou, não tenha oportunamente manifestado a sua oposição à aprovação do mesmo, goza ainda assim, se o tribunal o vier a homologar, do direito de impugnar a decisão por via de recurso, nos termos gerais.
VII- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano (de recuperação/revitalização) e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artº 194º, que consagra o princípio da igualdade (de tratamento) entre os credores e cuja violação – como norma imperativa que é – deve, como regra, ter-se como não negligenciável.
VIII – Todavia, e tal como decorre do segundo seguemento do nº 1 do citado artº 194º do CIRE, o princípio da igualdade nele plasmado não configura para os credores um direito absoluto, podendo, num regime de exceção, e em casos de situações objetivamente justificáveis, sofrer de afrouxamentos ou restrições, e permitir tratamentos diferenciáveis entre os credores.
IX- Desse modo, a violação desse princípio terá que ser aferida na ponderação global de cada caso concreto, devendo a homologação do plano ser recusada sempre que a vinculação de algum credor a ele se revele claramente excessiva, desproporcionada ou desrazoável.
