Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0639/17

2017-06-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0639/17 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0639/17
CORRECÇÃO DE LAPSO MATERIAL

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

A…………, Ld a., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente, a reclamação por ela deduzida contra o despacho, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas à Segurança Social, relativas ao período de Março de 2005 a Outubro de 2005, bem como dos juros de mora.

Por acórdão do passado dia 21/06/2017 foi determinado:

"4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente"

Verifica-se a ocorrência de um lapso de impressão que afecta o discurso argumentativo a fls. 7 do acórdão, pois que no início desta página devia constar:

"DECIDINDO NESTE STA

Sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do recurso imediatamente se apreende que a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença, embora de forma abstracta, sem indicar quais as concretas questões"

mas a referida página começa com os dizeres que se sucedem a este naco de texto. Com efeito, começa a referida página com “omitidas e que seriam essenciais…….” ficando, pois, prejudicado o nexo do discurso argumentativo.

Corrigindo-se tal lapso a preceder este último naco de texto deverá figurar o texto supra destacado a negrito e a itálico.

2-DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes deste STA em corrigir o erro material constante do acórdão de 21/06/2017 pela seguinte forma:

Na página 7 onde logo no início se lê: “omitidas e que seriam essenciais……..”.

deverá doravante ler-se:
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Administrativo - Acórdão n.º 0639/17
“DECIDINDO NESTE STA

Sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do recurso imediatamente se apreende que a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença, embora de forma abstracta, sem indicar quais as concretas questões omitidas e que seriam essenciais…….”.

Sem custas

Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.