Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 3 de Maio último, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………, S.A., da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra autoliquidações de taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações (SIRCA), revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação salvo quanto ao peticionado pagamento de juros indemnizatórios, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil - CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, porquanto, em síntese, o Acórdão a condenou custas, por ter contra-alegado, quando resulta dos autos, e do próprio Acórdão recorrido, que não contra-alegou, entendendo, por isso, não dever ser condenada em custas. Vejamos. Consta do Acórdão recorrido, quanto à condenação em custas, o seguinte: “Custas pela recorrida, que contra-alegou”. Contudo, como bem diz a Fazenda Pública, a recorrida não contra-alegou no recurso, daí que não possa ser condenada na taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, pois que nenhum impulso processual desencadeou na fase do recurso. A recorrida é responsável pelas custas devidas na 1.ª instância, porque a impugnação judicial foi julgada pelo STA procedente, e pelas custas devidas pelo recurso, salvo no que tange à taxa de justiça devida pelo impulso processual, não porque tenha contra-alegado, como erradamente se fez constar do Acórdão cuja reforma quanto a custas é peticionada, mas porque, sendo vencida, se entende que deu causa à acção – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Pelo exposto, é de deferir o pedido de reforma quanto a custas, reformando-se o Acórdão proferido nos autos quanto a custas nos seguintes termos – fls. 289 dos autos: “Custas pela recorrida, salvo quanto à taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, pois não contra-alegou”. - Decisão - Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes deste STA em reformar o Acórdão proferido nos autos quanto a custas, nos termos supra explicitados. Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.
Jurisprudência