Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o que se sentenciou no TAF de Castelo Branco, indeferiu a sua pretensão de que suspendesse a eficácia do acto, emanado do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que, no âmbito de um contrato de financiamento, impusera à ora recorrente a devolução de 108.207,98€, por ela recebidos a título de subsídio ao investimento. A recorrente diz que o recebimento da revista se justifica para se corrigir o acórdão recorrido, pois este negou que houvesse «periculum in mora» - e, por isso, indeferiu a providência dos autos – em virtude de ter errado ao qualificar os factos integradores desse requisito como matéria conclusiva. O recorrido, ao invés, defende a não admissão da revista, não só porque a recorrente se teria equivocado na indicação das normas jurídicas ofendidas, mas também porque o aresto andou bem ao considerar conclusiva a matéria que desatendeu. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O TCA concordou com a 1.ª instância quanto à presença «in casu» do chamado «fumus boni juris» – que constitui um dos dois imediatos requisitos de deferimento do meio cautelar dos autos. No entanto, e dissentindo da sentença, o TCA entendeu que a requerente não demonstrara a ocorrência do «periculum in mora», já que os pontos de facto supostamente integradores de tal elemento tinham feição conclusiva e eram, por isso mesmo, inatendíveis. Esta pronúncia do TCA – que, enquanto qualificativa, traduz uma nítida «quaestio juris» – é imediatamente controversa. Com efeito, a matéria em causa – que consta dos ns.º 29, 30 e 33 a 35 do elenco factual da sentença da 1.ª instância – refere que a aqui recorrente não tem capacidade financeira para devolver ao recorrido cerca de dois milhões de euros (quantia que corresponde à soma de todas as devoluções exigidas pelo recorrido – no acto suspendendo e noutros doze similares) nem para prestar garantias desse cumprimento, de modo que a imediata execução do acto acarretará a insolvência dela e a cessação da sua actividade. Ora, a caracterização de tudo isto como um acervo meramente conclusivo – e, portanto, de cariz jurídico – está muito longe de ser óbvia. Todavia, essa caracterização foi a causa imediata do indeferimento da providência, pormenor que logo induz a que recebamos a revista – para se efectuar uma reapreciação desse decisivo assunto. Por outro lado, a necessidade dessa reanálise nunca seria abalada por eventuais imprecisões nas normas adjectivas alegadamente ofendidas, visto que a obrigação fundamental da recorrente – a de identificar a «quaestio juris» a tratar na revista – foi por ela suficientemente cumprida. Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0857/17
Sem custas. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.