Processo 232/13.1GBTCS.C1
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é directa e autonomamente indemnizável.
II – Sendo o nascituro um ser humano em gestação, a quantificação do referido dano justifica, comparativamente com o atribuível a uma criança de relação, um menor valor.
III – Seguindo as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, estando em causa a perda da vida de um nascituro com cerca de 8 meses, para ressarcimento do dano considerado, é equitativa a indemnização, a cada um dos progenitores, de € 25.000,00.
IV - Perante um comportamento que, em simultâneo, configura contraordenação e um dos crimes previstos na al. a) do artigo 69.º do CP, esgotando a prática do ilícito penal o significado, efeito, ou ilicitude da contraordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base naquela norma, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
