1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado para cargas e descargas), não para a sua função comum, mas em manobra com movimentação de um reboque acoplado, executando marcha-atrás, altura em que embateu, sem demonstração de culpa, noutro reboque e num trabalhador apeado, não constitui acidente no âmbito de atividade perigosa a que alude o art.º 493.º, n.º 2, do CCiv., mas acidente de circulação, a que se reporta o art.º 503.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Cód.. 2. - Por isso, o segurador de acidentes de trabalho que indemnizou o trabalhador lesado não tem direito de reembolso/regresso pelo que pagou, designadamente sobre o condutor do empilhador, no quadro daquele art.º 493.º. 3. - Apenas teria esse direito, por se tratar, simultaneamente, de acidente de trabalho e de circulação, sobre os responsáveis civis a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art.º 503.º do CCiv.. 4. - Havendo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel referente ao empilhador, transferindo para segurador automóvel a responsabilidade civil do lesante, era contra este segurador que o pedido teria de ser deduzido.