Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A……………, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15-12-2016, que confirmou, embora com diversa fundamentação, a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno indeferira a PROVIDÊNCIA CAUTELAR (Suspensão de eficácia da deliberação do Banco de Portugal de 22-12-2014, sendo contra-interessado B……….SA. 1.2. O acórdão recorrido foi proferido na sequência de anterior acórdão deste STA que, em recurso de revista (processo 0681/16, proferido em 3-11-2016), além do mais “julgar procedente o presente recurso de revista, revogando parcialmente a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TCAS a fim de aí prosseguir a apreciação do mérito da providência cautelar, se a tal nada obstar”. 1.3. Os autos baixaram ao TCA Sul que, com um voto de vencido, proferiu o acórdão ora recorrido concluindo: “(…) Em face do transcrito e como já referido, as duas questões que constituem o cerne do litígio cautelar no tocante ao pressuposto da aparência do bom direito, na vertente do fumus non malus juris (art. 120º,n.º 1, b) do CPTA) por parte da ora recorrente, fundadas nas citadas comunicações de 21-7-2014 e 29-7-2014, a saber, (i) a primeira relativa ao agir da C………. SA, por conta da A…………….. no tocante ao empréstimo ao D………..; (ii) e a segunda, da participação da A……………… no capital social do D………. superior a 2%, pela sua complexidade probatória e subsuntiva no âmbito do direito das sociedades comerciais e do direito bancário, extravasam dos termos dos juízos de verosimilitude ou verosimilhança próprios da sumaria cognitio cautelar. O mesmo é dizer que, em sede de summaria cognitio, a factualidade levada ao probatório não retrata nenhum grau de ilegalidade assacável ao agir administrativo expresso pela deliberação de 22-12-2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no sentido de não transferência para o Novo Banco do passivo do D……………(D…..) perante a C………………..SA. (…)”. 1.4. Neste recurso a recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola o caso julgado formal, uma vez que o acórdão do STA que tinha revogado o anterior acórdão do TCA Sul, tinha mandado prosseguir os autos para apreciação dos demais requisitos de que depende a procedência da providência cautelar. Pelo que, conclui a recorrente “a preservação da legalidade exige a revogação do acórdão recorrido, proferindo-se uma nova decisão que aprecie a verificação dos restantes pressupostos legais para a concessão da providência requerida pela ora recorrente, nomeadamente do periculum in mora”. Considera, assim, ser necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, para além da relevância social da questão subjacente (processo de criação do B…………. SA).
Jurisprudência
Processo 0179/17
1.5. As recorridas pugnam pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Como decorre do exposto no relatório a questão a decidir é a de saber se o TCA Sul interpretou correctamente o acórdão deste STA que mandou baixar os autos. Sustenta a recorrente que tal acórdão não foi devidamente interpretado e que do mesmo resultava que o TCA Sul já não tinha que apreciar o requisito relativo ao “fumus boni juris”. Como é bom de ver esta questão é de grande importância jurídica, por se ligar, desde logo, ao rigoroso cumprimento da decisão do STA pelo TCA. A dúvida é tanto mais relevante quanto o acórdão teve um voto de vencido precisamente no sentido de que o acórdão do STA tinha considerado que cumpria analisar apenas o requisito relativo ao periculum in mora. Assim e para que não restem quaisquer dúvidas sobre o cumprimento ou incumprimento do julgado pelo STA justifica-se admitir a revista. Por outro lado, como refere a recorrente, as questões subjacentes a esta providência cautelar são de grande relevância social respeitando à intervenção do Banco de Portugal no D………… com a do B…………. SA. Assim quer a relevância social da questão subjacente quer a concreta questão de saber se o acórdão do TCA Sul deu, ou não cumprimento, ao acórdão do STA proferido nos autos, justificam a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 8 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto de Oliveira.