Processo 1679/17.0T8GRD-A.C1
I – A remição consiste num negócio jurídico através do qual se extingue a obrigação de pagar a pensão; trata-se de uma das duas formas, a unitária, de pagamento das pensões.
II – Encontrando-se a seguradora obrigada a efetuar o pagamento da pensão fixada, tal obrigação mantém-se até à remição da pensão, pois só com esta se extingue aquela, razão pela qual os montantes pagos desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível foram-no em cumprimento da respectiva decisão judicial e não de uma obrigação natural.
III – Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis – artº 35º da anterior LAT – e não podem extinguir-se por compensação, excepto se ambos forem da mesma natureza – artº 853º, nº1, al. b) do
C. Civil.
IV – Inexiste, por isso, qualquer impedimento de natureza material para que opere a compensação entre o montante pago pela seguradora a título de pensões desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível e o valor do capital de remição da pensão devido ao sinistrado, créditos da mesma natureza.
