A…………, S.A, contrainteressada e co-recorrente vem requerer a reforma do acórdão proferido em 26.04.2018 quanto a custas por este ter julgado definitivamente o incidente do efeito suspensivo automático a seu favor, sendo a parte vencida a autora e aqui recorrida “B……….., S.A, pelo que esta é a responsável por todas as custas em todas as instâncias do presente incidente quando esta apenas foi condenada a pagar as custas em 2ª instância e no Supremo. O Município de Lisboa vem aderir à reclamação deduzida pelo co-recorrente A………. A B……….., S.A responde dizendo que as custas das decisões recorridas de 1ª e 2ª instância são a cargo do réu e contrainteressada que nelas ficaram vencidos. Nos termos do atual artigo 616.° do CPC (art.º 669.° do CPC 1961) a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, a não ser que caiba recurso da decisão que condene em custas ou multa, caso em que o requerimento é feito na alegação. Então vejamos. Como resulta do Artigo 446.° do CPC na redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12: “Regra geral em matéria de custas 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.” Ou seja, o pagamento das custas é aferido no final do processo, em regra, e cabe a quem ficou vencido, na proporção em que o for. O nº 1 2ª parte deste preceito estabelece como critério subsidiário do proveito obtido e apenas funciona no caso de não ser possível descobrir nem vencedor nem vencido. Se, nem no final, for possível descobrir quem seja o vencedor e o vencido no processo, é a quem tomou a iniciativa de desencadear o funcionamento da máquina judiciária – em regra, o autor – que se deve reconhecer a dívida de custas. No caso sub judice, a final, foram deferidos os pedidos de levantamento do efeito suspensivo automático formulados pelos ora reclamantes, respetivamente na qualidade de contrainteressada e de Réu, na ação movida por B………., S.A. relativa ao concurso público para a “aquisição de Gás Natural Comprimido (GNC) para os veículos da frota municipal”.
Jurisprudência
Processo 062/18
Pelo que, foram eles os vencedores, sendo a autora e aqui reclamadas a vencida neste incidente, devendo, por isso, as custas finais de todo o processado ser da sua responsabilidade. E, por manifesto lapso, quando se pretendia dizer “Custas pela recorrida no STA e nas instâncias” disse-se “Custas pela recorrida em 2ª instância e neste Supremo”. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em reformar o acórdão quanto a custas, no sentido de do mesmo ser retificada a condenação em custas passando em substituição constar: “Custas pela recorrida no STA e nas instâncias”. Sem custas. Lisboa, 7 de Junho de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.