Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0130/18

2018-06-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0130/18 Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0130/18
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO
A…………….. e B…………………, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto a presente Acção Administrativa Comum contra «Estradas de Portugal, S.A.», em que é Interveniente Principal a «Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S.A.», peticionando indemnização por desvalorização da sua propriedade, decorrente de construção de auto-estrada.

*

O TAF do Porto decretou a extinção da instância por deserção, por falta de impulso processual dos autos, por parte dos AA, nos termos e com os fundamentos que constam da decisão de fls. 356 a 358.

*

Interposto, pelos autores, recurso jurisdicional para o TCA Norte, este, por acórdão datado de 23.06.2017, negou provimento ao recurso, nele se tendo consignado:
«(…)No caso presente, a decisão sob recurso opera uma avaliação dos factos, no sentido de saber se a paragem do processo resulta de negligência da parte em promover o seu andamento – e bem- pela sua verificação, não podendo ignorar-se que a ausência de impulso processual foi precedida de despacho judicial que, tendo decidido pelo indeferimento de um requerimento de junção de processos instrutor em suporte papel e estando o mesmo disponibilizado nos autos em suporte digital, para além do indeferimento, ordenou a notificação dos Autores – o que foi efectuado com notificação do seu mandatário judicial – no sentido de os alertar de “os autos ficam a aguardar o seu impulso processual”.

Apesar da expressa advertência, não sobreveio impulso processual pelos AA e os autos permaneceram parados por mais de seis meses.

A decisão recorrida não padece da violação da juridicidade invocada.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso»

*

É desta decisão que os AA. vieram interpor o presente recurso de revista, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
«a)- enferma de nulidade, por manifesta contradição do estatuído no nº 4 do artigo 281º do CPC que qualificou a fls. 3 da sentença de “absolvição da instância” e concluiu pela “deserção”, da instância, não ouvindo as partes, em violação do disposto no artigo 281º do CPC, nos art. 141º, 142º nº 3, alínea d), 143º do CPTA, ex vi do Código de Processo Civil.

b)- O Tribunal cominou os Recorrentes com deserção por negligência da parte, de forma direta e automática, não avaliou a eventual negligência, sem ouvir as partes, conforme consta do Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.01.2015, proferido no Proc. 368/12.6TBVIS.CI.dgsi.Net.” in, Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 3ª Edição Revista e Ampliada, Maio 2015, à Nota 11.1 a fls. 345 e 346.
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c)- O douto acórdão sob recurso não se pronunciou quanto à questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projeto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte.

d)- A pasta intitulada Memória MAEN PSP.2 PDF, com a Sub-Pasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se “VAZIA”, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em “suporte digital”.

e)- Os Recorrentes não podem pronunciar-se sobre o que NÃO EXISTE!

f)- A este respeito invoca-se a doutrina, in “A teoria do Acto e a Justiça Administrativa”, de Luís Filipe Colaço Antunes, Almedina, 2006, pág. 51, de onde se transcreve: “…sempre se deveria reconhecer a existência de um direito fundamental a um processo justo e equitativo, um direito fundamental processual. Este esforço deve ser feito no âmbito dos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP…” (sic) que no processo em apreço não existe!

g)- O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP.

Mais se requer a V.Exªs que o presente recurso seja instruído com as pastas do processo instrutor em suporte digital, em ordem a demonstrar a pasta VAZIA».

*

A recorrida ASCENDI COSTA DE PRATA, S.A., apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma:
«A. In casu inexiste qualquer inconstitucionalidade no Acórdão recorrido;

B. A questão da “pasta vazia” foi trazida à colação pelos Recorrentes apenas em sede de recurso e como justificação da sua própria inércia e inacção.

C. Como ficou patente da argumentação do Acórdão recorrido, trata-se de um falsa questão.

D. A deserção da instância foi provocada pela inércia dos Recorrentes, ao não se pronunciarem quando notificados para tal.

E. Razão pela qual não poderão agora alegar omissão de pronúncia e denegação de justiça numa situação que eles próprios criaram.
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F. Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida».

*

O TCA Norte, em sede de sustentação das nulidades por omissão de pronúncia deduzidas pelos AA ao Acórdão proferido em 23.06.2017, proferiu em 20.10.2017, o seguinte acórdão:
«A……………… e B…………………. vieram interpor recurso de revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-06-2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretou a extinção da instância por deserção.

Alegam, entre o mais, omissão de pronúncia sobre a “questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte” (sic).

E acrescentam: “A pasta intitulada Memória MAEN PSP2 PDF, com a Sub-Pasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se ‘VAZIA’, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em “suporte digital’” (sic).

E finalizam: “O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP” (sic).

Constata-se que as conclusões da alegação de recurso da sentença do TAF incluem uma terceira alínea, na página 377 do processo físico, alínea c), do seguinte teor: “c)- processo administrativo junto aos autos não está completo, por conter pasta vazia identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado”.

Cabe suprimento (artigos 615º a 617º ex vi artigo 666º, todos do CPC).

Para apreciação da questão, vejamos o que aconteceu nos autos.

Verifica-se que, num primeiro momento, os Autores pretendiam junção aos autos dos documentos em causa “em suporte de papel, devido à dificuldade de manuseamento” (fls. 331 e 332 do processo físico).

Tinham, pois, dificuldade de manuseamento de um ficheiro informático.

Esse requerimento foi objecto de despacho judicial permitindo que os Autores viessem esclarecer quais as peças de difícil manuseamento (fls. 342 do processo físico).
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Todavia, os Autores reiteraram a referida pretensão de processo administrativo em papel, mas não identificaram as peças de difícil manuseamento.

Desta feita, o fundamento expresso deixou de ser a dificuldade de manuseamento e passaram a alegar que “não conseguem” a “leitura” do ficheiro (fls. 348 do processo físico).

De novo, o TAF, em despacho explicativo, indeferiu esse requerimento e notificou os Autores de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso (fls. 353 do processo físico).

Os Autores remeteram-se ao silêncio nos autos e apenas em sede de recurso da decisão do TAF vieram, agora, com a tese da “pasta vazia”, alegando que “a pasta intitulada Memória MAEN PSP.2 PDF, com a Sub-Pasta, Peças Desenhadas, da passagem Superior de Peões, encontra-se «VAZIA»”.

E, na conclusão c) da alegação de recurso, já as razões se prendem não apenas com a pasta vazia, mas também com a falta de rubricas e assinaturas pelos técnicos da Recorrida, alegadamente “impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado”.

Mas, se é assim, porque não levaram todas estas questões ao juiz da causa, em tempo útil, na sequência do despacho que lhes foi notificado, no sentido, precisamente, de que os autos aguardavam o seu impulso processual?

Sabe-se apenas que os Autores não deram impulso processual, como era seu ónus.

Em todo o caso, o processo administrativo em CD está junto aos autos, a fls. 331 do processo físico.

Da sua leitura constatamos directamente, o que se assenta como facto (artigo 662º do CPC), que dele consta, na matéria que a alegação identifica, o seguinte, designadamente e tendo por referência a denominação da pasta que os recorrentes identificam:

O disco contém um ficheiro denominado «Proc. 248-08.0BEPRT».

Dentro dele encontram-se 4 ficheiros: Uma pasta de ficheiros «A44 – MADALENA_EN109-Passagem de peões 2»; Os ficheiros «lote 9.1_monitorização ambiental 2006 ruido.pdf», «lote 9.1_monitorização ambiental 2010.pdf» e «PMAS_2015.PDF».

Dentro da pasta de ficheiros «A44 – MADALENA_EN109-Passagem de peões 2» encontramos duas pastas de ficheiros, a primeira denominada «Vol.17 Obras de arte correntes» e, outra, «Vol.21 Relatório das medidas de minimização».

Dentro da pasta de ficheiros «Vol.17 Obras de arte correntes» encontram-se um documento Word denominado «Indice do Volume – PSP2. Doc» e duas pastas de ficheiros denominadas «Peças desenhadas» e «Peças Escritas».

Na pasta «Peças Desenhadas» existem 13 ficheiros e todos apresentam conteúdo legível; são eles: «MAEN.E.PSP2.170.01.pdf»; «MAEN.E.PSP2.170.02.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.02.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.03.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.04.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.05.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.06.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.07.pdf» «MAEN.E.PSP2.171.08.pdf»; «mapa.jpg»; «PLOC.jpg»; «plot.log» [um plot.
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log é um pequeno arquivo gerado automaticamente pela acção de impressão de um arquivo, v.g. impressão de um desenho de AutoCAD]; «todas.jpg».

A pasta «Peças escritas» contém 4 pastas, sendo uma delas a pasta «Memória».

Dentro da pasta «Memória» encontra-se apenas um ficheiro [sendo a quantidade de ficheiros «(1)» também ali exarada], denominado «Memória MAEN PSP2.pdf».

Operando um duplo ‘click’ sobre o ficheiro, este abre-se e exibe o seu conteúdo escrito, epigrafado “Memória descritiva e justificativa”, composto por 27 páginas, numeradas de 1/27 a 27/27.

Na verdade, contendo a pasta «Memória» a apontada pasta «Memória MAEN PSP2.pdf», já não se encontra na pasta em causa, nem no CD, a sub-pasta, ficheiro ou ficheiros que os Recorrentes identificaram como “Sub-Pasta, Peças Desenhadas, Da Passagem Superior de Peões”.

Pelo que, é de concluir que o Recorrente pretendeu abrir uma sub-pasta inexistente ou não identificou correctamente a sub-pasta e/ou ficheiro em causa.

Assente isto, constata-se que os Recorrentes levaram à conclusão c) da alegação de recurso da decisão do TAF o que se mostra alegado no ponto 1.5 do corpo alegatório, com a arguição de nulidade assacada ao alegado facto da pasta “vazia”, embora agora, na alegação do recurso de revista, pretendam que a questão era a da inutilidade da pasta vazia.

Apreciando, desde logo se verifica que a matéria da arguida nulidade não é subsumível em nenhuma das previsões normativas do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença.

No mais, quanto a esta questão, cabe apenas constatar que as vicissitudes atinentes ao processo administrativo seriam de alegação a montante da decisão ali recorrida.

Ora, precisamente para tal efeito, e outros eventualmente, proferiu o TAF o despacho que antecedeu a decisão de deserção da instância.

No entanto, os Autores não levaram ao TAF as razões, supra identificadas, que ora carreiam a este TCAN e, como tal, sendo uma questão nova, não integra o objecto do recurso, pois sobre ela não houve pronúncia da 1ª instância.

Improcedem, assim, os fundamentos do recurso quanto a esta questão.

(…)Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:

a) Suprir a arguida nulidade com o efeito previsto no nº 2 do artigo 617º ex vi artigo 666º, ambos do CPC;

b) Manter a decisão final de negar provimento ao recurso da decisão do TAF do Porto que decretou a extinção da instância, por deserção.
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(…)».

*

Os AA/ora recorrentes, notificados deste aresto, que supriu a nulidade, por omissão de pronúncia, com os efeitos previstos no nº 2 do artº 617º, ex vi artigo 666º do CPC e manteve a extinção da instância, por deserção, vieram aos autos requerer o alargamento do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 617º do CPC, também ao teor do Acórdão proferido, invocando para tanto que o mesmo não se pronunciou quanto à invocada inconstitucionalidade por violação dos artºs 20º e 268º da CRP.

*

O TCA Norte proferiu então a 30.11.2017, mais uma vez, em sede de sustentação das nulidades assacadas pelos AA/recorrentes o seguinte acórdão:
«A…………….. e B………………….. vieram interpor recurso de revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-06-2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretou a extinção da instância por deserção.

Alegam, entre o mais, omissão de pronúncia sobre a “questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte” (sic).

E acrescentam: “A pasta intitulada Memória MAEN PSP2 PDF, com a Sub-Pasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se ‘VAZIA’, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em ‘suporte digital’” (sic).

E finalizam: “O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP” (sic).

Em conferência, tais questões foram apreciadas pelo acórdão de 20-10-2017, a fls. 460 a 464 dos autos em suporte de papel.

Notificadas as partes, os Recorrentes “não se conformando com o teor do acórdão requerem o alargamento do objecto do recurso também, ao teor do acórdão proferido, que não se pronunciou quanto à invocada inconstitucionalidade por violação dos artigos 20º e 268º da CRP, prosseguindo os ulteriores termos legais, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo”.
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Em face do nº 2 do artigo 617º do CPC, tendo sido suprida a nulidade suscitada no recurso de revista, ficou este a ter como objecto a nova decisão. Pode, no entanto, o recorrente, entre o mais, alargar o âmbito do recurso interposto, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, o que os Recorrentes fizeram.

O Recorrido não respondeu à alteração em causa.

Vejamos.

I . Alargado o âmbito do recurso, verifica-se que o ora alegado parece suscitar uma nulidade por omissão de pronúncia, pois alega que o acórdão proferido não se pronunciou quanto à invocada inconstitucionalidade por violação dos artigos 20º e 268º da CRP; ora, a ser assim, cabe da mesma conhecer.

É nosso entendimento que o acórdão em causa não padece da suscitada omissão de pronúncia.

Na verdade, tal como ali se concluiu:

“Dentro da pasta «Memória» encontra-se apenas um ficheiro [sendo a quantidade de ficheiros «(1)» também ali exarada], denominado «Memória MAEN PSP2.pdf».

Operando um duplo ‘click’ sobre o ficheiro, este abre-se e exibe o seu conteúdo escrito, epigrafado “Memória descritiva e justificativa”, composto por 27 páginas, numeradas de 1/27 a 27/27.

Na verdade, contendo a pasta «Memória» a apontada pasta «Memória MAEN PSP2.pdf», já não se encontra na pasta em causa, nem no CD, a sub-pasta, ficheiro ou ficheiros que os Recorrentes identificaram como “Sub-Pasta, Peças Desenhadas, Da Passagem Superior de Peões”.

Pelo que, é de concluir que o Recorrente pretendeu abrir uma sub-pasta inexistente ou não identificou correctamente a sub-pasta e/ou ficheiro em causa.

Assente isto, constata-se que os Recorrentes levaram à conclusão c) da alegação de recurso da decisão do TAF o que se mostra alegado no ponto 1.5 do corpo alegatório, com a arguição de nulidade assacada ao alegado facto da pasta “vazia”, embora agora, na alegação do recurso de revista, pretendam que a questão era a da inutilidade da pasta vazia.

Apreciando, desde logo se verifica que a matéria da arguida nulidade não é subsumível em nenhuma das previsões normativas do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença.

No mais, quanto a esta questão, cabe apenas constatar que as vicissitudes atinentes ao processo administrativo seriam de alegação a montante da decisão ali recorrida.

Ora, precisamente para tal efeito, e outros eventualmente, proferiu o TAF o despacho que antecedeu a decisão de deserção da instância.
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No entanto, os Autores não levaram ao TAF as razões, supra identificadas, que ora carreiam a este TCAN e, como tal, sendo uma questão nova, não integra o objecto do recurso, pois sobre ela não houve pronúncia da 1ª instância.”.

Se, em julgamento, se concluiu que a questão da pasta vazia e sua inutilidade e, naturalmente, o demais que decorre de tal alegação, não integra o objecto do recurso, então, podendo ocorrer erro de julgamento, já não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.

II. Não se vislumbra obstáculo formal, pela legitimidade e tempestividade, à admissão da revista (artigo 150º do CPTA).

(…)

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:

a) Admitir adjectivamente o recurso de revista;

b) Manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade».

*

O «recurso de revista» foi admitido, pela formação a que alude o artº 150º do CPTA, por acórdão deste STA proferido a 28 de Fevereiro de 2018, nele se tendo consignado:
«(…)

«In casu», os autores haviam pedido que certos elementos documentais requisitados e juntos aos autos num suporte informático lhes fossem fornecidos em papel. O Mm.° Juiz do TAF recusou essa transcrição, logo comunicando aos autores que o processo ficaria a aguardar o seu impulso. E, porque eles nada disseram durante seis meses, o TAF julgou extinta a instância, por deserção - pronúncia essa que o TCA confirmou.

Mas o desfecho assim dado à causa é, pelo menos, controverso. Na verdade, é logo discutível se - após o despacho que recusou o pedido de transcrição em papel - a prossecução dos autos dependia mesmo do impulso dos autores. Ora, este pormenor terá de se articular com a «negligência» aludida no art. 281°, n° 1, do CPC; e esta, por sua vez, pode repercutir-se na exigibilidade do direito de audiência que os recorrentes consideram violado pelas instâncias.

Assim, a revista «sub specie», apesar da sua aparente singeleza, envolve «quaestiones juris» com um óbvio melindre — face à drástica consequência trazida à Acção. Pelo que convém submeter o acórdão do TCA a uma reanálise por parte do Supremo - a fim de que seguramente se apure qual é, no caso vertente, a melhor solução de direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista».

*
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos que constam de fls. 507 a 513.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO

Consta do acórdão proferido em 23.06.2017 no TCA Norte, o seguinte:

«Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:

“A……………. e B…………….. intentam Ação Administrativa comum contra «Estradas de Portugal, S.A.», que requereu a Intervenção Principal da «Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S.A.» (a qual foi admitida), peticionando indemnização por desvalorização da sua propriedade, decorrente de construção de autoestrada.

Para efeitos de instrução dos autos, os Autores foram convidados a informarem a data exata de diversos factos, como a data do fim das obras da construção da autoestrada, a data do fim da construção da passagem aérea, data em que deixou de ser possível o acesso direto de trânsito no sentido Norte/Sul, e a data em que deixaram de ter acesso direto à sua propriedade com a EN 109, bem como a que deixou de ser possível a paragem e estacionamento de veículos, a da eliminação da berma da EN 109 ou da possibilidade de estacionarem nesta berma. (Despacho fls. 317)

Os Autores requereram a junção do processo administrativo, composto pelo projeto de construção da passagem aérea pedonal, estudo de impacte ambiental e estudo de medições acústicas, para poderem cumprir o mencionado despacho.

Foi deferido o pedido de junção do processo instrutor das obras em apreço.

A Ré, «EP» juntou o processo instrutor em suporte digital, a saber em «CD».

Os Autores requereram documentos em suporte papel, invocando a dificuldade do seu manuseamento em suporte informático.

Em 20/06/2014, foi proferido o seguinte Despacho: «Esclareçam os Autores quais as peças que apresentam difícil manuseamento, sendo que o Tribunal visualizando o suporte informático não teve dificuldade em verificar o seu conteúdo. (Sendo que, numa análise superficial, afigura-se que o conteúdo do mesmo não conterá elementos que permitam responder ao solicitado no despacho de fls. 317).
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Face ao exposto, digam os Autores o que tiverem por conveniente, aguardando os autos o seu impulso».

Os Autores respondem que não conseguem ler o processo instrutor digital, desconhecendo o computador utilizado pelo Tribunal, e que reiteram o pedido do processo administrativo em suporte papel devidamente numerado.

No dia 02/01/2015, foi proferido o seguinte despacho:

«Ao Autores, na pessoa da sua Ilustre Mandatária foram notificados da junção do processo instrutor em suporte digital, requereram a sua junção em suporte de papel, devido à dificuldade de manuseamento.

Notificados para esclarecerem a dificuldade de manuseamento, porquanto o Tribunal pôde visualizar os documentos constantes do suporte informático, os Autores dizem que a «E.P.» tem por certo em suporte papel o processo instrutor; que não conseguiram a leitura informática dos documentos; e que é essencial a junção em papel do processos instrutor, sob pena de denegação de justiça e violação do artigo 8.º e 84.º do CPTA.

Cumpre apreciar.

Em primeiro lugar compete mencionar que as disposições referentes ao processo instrutor referem-se às Ações Administrativas Especiais, pelo que não são exatamente aplicáveis às Ações Administrativas Comuns.

Em segundo lugar, informa o Tribunal que a leitura dos documentos de suporte foi realizada num computador portátil normalíssimo, pelo que não se compreende a dificuldade de leitura invocada pelos Autores, tanto mais que se encontram patrocinados por profissional forense, sobre os quais impende obrigação de acesso pela via informática aos processos judiciais.

Em terceiro lugar, conforme já referiu a «E.P» a fls. 327, os documentos encontram-se arquivados em CD.

Em quarto lugar, consigna-se que o Tribunal não vai mandar juntar um processo instrutor com milhares de páginas (com desenhos técnicos e plantas de engenharia), quando se afigura que das mesmas não resultam os elementos necessários aos esclarecimentos solicitados no Despacho de fls. 317.

Face ao exposto, notifiquem-se aos Autores que os autos ficam a aguardar o seu impulso.»

Este Despacho foi notificado aos Autores mediante ofício expedido a 13/01/2015; o qual se presume recebido no dia 16/01/2015 (sexta-feira).

Os Autores nada disseram ou requereram entretanto nos autos.

Determina o Código de Processo Civil no n.º 1 do artigo 281.º, o seguinte:
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1 - Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera–se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Os Autores foram notificados, de que o Tribunal não ia mandar juntar milhares de páginas de um processo administrativo que se afigurava inútil, com a cominação expressa de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso.

Desde janeiro de 2015 até ao presente os Autores nada disseram ou requereram, nem reclamaram do Despacho de 02/01/2015; ou seja, não impulsionaram os autos.

Estabelece o nº 1 do artigo 138º do Código de Processo Civil que, o prazo processual que tenha duração igual ou superior a seis meses não se suspende durante as férias judiciais. Significa isto, que os Autores, após a receção da notificação do despacho que indefere o pedido de passagem a suporte em papel do processo instrutor e expressamente os informa que os autos ficam a aguardar o seu impulso, tinham a obrigação de no prazo de 10 dias dizerem ou requerem algo. Tais dez dias perfizeram-se no dia 26/01/2015, pelo que a partir desta data começou a decorrer o prazo para deserção da instância. Assim, deveriam ainda os Autores terem impulsionado os autos até ao dia 26/07/2015, não o tendo feito. Desta forma, a instância ficou deserta no dia 27/07/2015. Isto porque, a paragem do processo por mais de seis meses, deve única e exclusivamente à responsabilidade dos Autores.

Sendo que, foram notificados com a cominação expressa de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso, e o nº 1 do artigo 281º do CPC, também expressamente estabelece que a falta de impulso processual por mais de seis meses, determina a absolvição da instância.

Conforme já referido, a instância considera-se deserta, quando por negligência das partes, o processo esteja sem tramitação por mais de seis meses (artigo 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Foi o que sucedeu na presente ação. Cabendo aos Autores a responsabilidade pela deserção da instância, impende sobre os mesmos a inerente condenação em custas.

Face ao exposto, decreta-se a extinção da instância por deserção”.

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2.2. O DIREITO
Cumpre decidir, sendo que para além das nulidades assacadas ao Acórdão, o que verdadeiramente está em causa nos presentes autos é saber da bondade/legalidade da decisão que manteve o decretamento da “deserção da instância”, face à ausência de impulso processual por parte dos AA, decorridos mais de 6 meses sobre despacho, notificado, que determinou que os autos aguardassem esse seu impulso.

Quanto às nulidades:

(i) nulidade por contradição entre o previsto no nº 4 do artº 281º do CPC com o que é afirmado a fls. 3 da sentença da 1ª instância onde se refere a consequência de “absolvição da instância” que depois, concluindo, converte em “deserção da instância” sem que as partes tivessem sido ouvidas sobre tal questão.
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Ora, desde logo, importa reafirmar que tal nulidade não existe [aproveitando ainda para se esclarecer que os AA parecem, neste recurso de revista, reincidir em todas as ilegalidades apontadas à decisão de 1ª instância, quase olvidando os Acórdãos proferidos no TCAN] porque o acórdão do TCAN analisou e decidiu esta questão, de forma fundamentada, tendo concluindo que a frase em causa constituía, não uma causa de nulidade, mas apenas um erro manifesto, um mero lapsos calami susceptível de ser ratificado nos termos do disposto no artº 614º, como veio a suceder, passando a ler-se «deserção» em vez de «absolvição» - cfr. fls. 432 do Acórdão proferido em 23.06.2017.

Improcede, pois a alegada nulidade.

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(ii) Omissão de pronúncia pelo facto do Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a “pasta vazia” que integra o ficheiro informático contido no CD e simultaneamente ter omitido a avaliação da “pasta vazia” e a sua “utilidade ou inutilidade”, o que no entender dos AA/recorrentes é gerador de denegação de justiça e inconstitucionalidade – artºs 20º e 268º da CRP.
Igualmente neste segmento recursivo, ainda em sede de nulidades imputadas, não assiste razão aos AA/recorrentes.

Com efeito, o TCAN pronunciou-se expressamente sobre as questões que os recorrentes suscitaram, conforme se comprova do teor do acórdão de sustentação de nulidades, proferido a fls. 460 a 464, tendo-se concluindo quanto à “pasta vazia” que ocorreu nulidade por omissão de pronuncia, e procedido ao suprimento da mesma nos termos do disposto no nº 2 do artº 617º do CPC e, quanto ao mais, que se tratava de questão nova, que não fora decidida em sede de 1ª instância, e que por não integrar o objecto do recurso não era de conhecimento oficioso.

Ou seja, pode haver eventual erro de julgamento, mas nunca poderá ser assacada nulidade por omissão de pronúncia, pelo que improcede, igualmente nesta parte a alegação dos recorrentes.

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Vejamos agora a questão que verdadeiramente constitui o nó górdio deste recurso, que se prende com a decisão da violação do disposto no artº 281º do CPC, ou seja, com a decretação da “deserção da instância”, por inércia/negligência dos AA no impulso dos autos.
É certo que de acordo com o disposto no nº 1 do artº 281º do CPC, se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o respectivo impulso processual há mais de seis meses.

É igualmente verdade que, no caso dos autos, os AA/ora recorrentes foram notificados expressamente que os autos ficariam a aguardar o seu impulso processual [na sequência do facto de o Tribunal ter informado que a consulta do CD era de fácil acesso, ao contrário do alegado pelos AA] e que decorridos 6 meses não deram impulso aos autos.

Porém cremos que a solução dada a esta omissão e inércia, não poderia ser a deserção da instância.
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Na verdade, se é certo que os AA negligenciaram o impulso processual dos autos com a adopção da sua conduta omissiva, e de certo modo, em violação do dever de colaboração a que estão sujeitos, também não é mesmo certo que, in casu, se verificaram circunstâncias que deveriam ter conduzido o julgador a outra solução, que não a deserção da instância.

Com efeito, os autos encontravam-se em fase de instrução, instrução esta que depende da realização de diversos actos processuais e judiciais, a que o juiz poderia ter dado seguimento, mesmo sem o impulso processual dos AA, até porque a questão que determinou a deserção respeitava apenas a uma questão de “prova” que apenas poderia lesar os direitos e interesses que os AA visavam obter com a interposição da presente acção; ou seja, não cumprindo o despacho e não impulsionando os autos, estavam perante um ónus, não cumprido, que só aos próprios poderia prejudicar em termos de prova.

Aliás, a este respeito, o Tribunal até já tinha informado os AA que se lhe afigurava [depois da consulta do CD] que do processo instrutor não resultariam os elementos necessários aos esclarecimentos solicitados no despacho de fls. 317.

Por outro lado, o legislador veio alterar a redacção dada ao artº 8º do CPC, sendo que, ao invés do mero “poder de direcção do processo e princípio do inquisitório”, anteriormente previsto, consagrou agora na redacção de 2013, o “Dever de gestão processual”, ou seja, consagrou de forma expressa que existe um dever por parte do julgador de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.

Acresce que, o facto dos AA nada terem requerido quanto àquele elemento de prova, tal não impedia o juíz de mandar prosseguir os autos, com outras diligências que se lhe afigurassem essenciais para a continuidade do processo com vista à decisão de mérito, designadamente, com o agendamento de uma audiência prévia, audiência prévia esta que poderia ter solucionado este dilema e permitir o prosseguimento dos autos.

Ou seja, o que se constata é que esta omissão e inércia por parte dos AA, não deveria ter conduzido necessariamente e sem mais à paragem ou bloqueio da tramitação e instrução do processo, até porque a esta falta de colaboração dos AA, apenas a eles os prejudicaria e eles estavam cientes disso, tendo optado por nada dizerem.

Por outro lado, se tivermos em conta o disposto no artº 7º e 8º do CPC, verificamos que «o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência» - artº 7º do CPC.

Ou seja, pese embora a falta de colaboração das partes – cfr. artº 8º do CPC – o legislador, com o fito de fazer prosseguir uma justiça célere e eficaz, conferiu ao juiz todos os mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, designadamente o “novo” dever de gestão processual, que denota a vinculação que o legislador quis fazer incidir sobre o julgador no sentido da direcção do processo.

Inclusive, o artº 411º do CPC/2013 [que corresponde à redacção do anterior nº 3 do artº 265º] consagra que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
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Igualmente, neste sentido que vimos defendendo, veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 18.01.2018, in rec. nº 0995/17 onde se sumariou:

«O convite dirigido aos AA. em sede de audiência prévia para que os mesmos viessem, por um lado, juntar aos autos determinados documentos protestados apresentar e que não respeitavam à verificação dum pressuposto processual, nem eram essenciais ao prosseguimento da ação e, por outro lado, a concretizar os danos patrimoniais sofridos para assim se evitar a necessidade de ulterior incidente de liquidação do pedido de condenação genérico que havia sido formulado, não acarreta ou envolve para aqueles, em termos do seu incumprimento ou do seu não acatamento, um ónus, ou um dever legal de impulso na promoção e no andamento do processo cuja negligência seja conducente à extinção da instância por deserção decorrido o prazo legalmente previsto [cfr. n.ºs 1 e 4 do art. 281.º do CPC/2013]»

Atento o exposto, impõe-se concluir pela violação do disposto no artº 281º do CPC, impondo-se que o processo prossiga os seus ulteriores termos, com a consequente revogação do acórdão recorrido.

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3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo do Porto para aí prosseguirem os seus termos, se nada a tal obstar.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 7 de Junho de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.