Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0526/18.0BALSB
Processo 01081/07.1BELSB
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Processo 0484/15.2BESNT
I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).
II - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (art. 23.º, n.ºs 2 e 3 LGT).
Processo 010/20.1BALSB
I - As tributações autónomas, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal material e estruturalmente distinta deste.
II - Para não frustrar os objectivos tributários prosseguidos com a tributação através de tributações autónomas não são admitidas deduções à respectiva colecta que não estejam expressamente previstas na lei, designadamente, está excluída a possibilidade de dedução dos montantes apurados a título do benefício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010.
III - Esta interpretação normativo-legal dos preceitos tributários do CIRC e do Regime legal do SIFIDE II não foi alterada com a introdução do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC por efeito da aprovação da Lei n.º 7-A/2016.
Processo 022/14.4BELRS 0199/16
No processo de contra-ordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o artigo 284.º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437.º do CPP.
Processo 070/19.8BALSB
I – De acordo com os artigos 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e 152.º n.º 1 do CPTA para que o n.º 3 do dito art. 25.º remete, o recurso de uniformização de jurisprudência interposto de decisão proferida por Tribunal Arbitral depende de oposição quanto à mesma questão de direito.
II – Se entre a dita decisão e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo indicado em fundamento não resulta que a regulamentação jurídica seja totalmente a mesma, nem identidade quanto às situações de facto, não se pode deixar de concluir que não existe oposição de julgados, não sendo, por isso, de tomar conhecimento do dito recurso.
Processo 0109/13.0BEBJA
Processo 0579/17.8BALSB
Perante nítida falta de identidade da questão fundamental de direito, por não ser a mesma tratada nos acórdãos recorrido e fundamento e, também, não haver semelhança suficiente e relevante, entre os cenários de facto fixados nos mesmos, temos de concluir pela não verificação de condição/requisito (identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas), para que este recurso possa prosseguir os demais termos.
Processo 0568/17.2BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (n.º 2 do art. 25.º do RJAT), não devendo, no entanto, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado/recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Tendo havido entretanto significativas alterações na composição da Secção, permitindo antever como possível a alteração do sentido decisório consignado em acórdão do Pleno de data recente, deve o recurso prosseguir para conhecimento do respectivo mérito.
III - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do art. 19.º do EBF se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.
Processo 071/19.6BALSB
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida tenha apreciado o mérito do pedido de pronúncia arbitral;
II - Não aprecia o mérito do pedido de pronúncia arbitral a decisão arbitral que julga extemporânea a lide respetiva, por caducidade do direito de ação.
Processo 1643/19.4T8BGC.G1
I - A legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, exige que apenas se considere parte legítima como autor quem tiver interesse pessoal e direto em contradizer, não bastando um interesse indireto, reflexo, conexo ou derivado.
II - O interesse do sócio na não diminuição do património da sociedade não é um interesse direto, sendo antes um interesse meramente reflexo, indireto ou conexo.
III – Por isso, o sócio não é dotado de legitimidade ativa para instaurar providência cautelar com vista a impedir o uso e consequente desvalorização de veículos pertencentes à sociedade, cabendo tal legitimidade à sociedade por ser ela a titular da relação jurídica controvertida na vertente ativa e, consequentemente, ser quem detém interesse direto em demandar.

Processo 00783/19.4BECBR
Processo 01786/19.4BELSB
O SEF não está obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando inexistem quaisquer indícios de que o interessado tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.