I- O conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito de um contrato de comodato de um prédio rústico, mais concretamente de um campo de cultura arvense e de regadio, o que consta dos artºs 216º, nº. 3, 1272º e 1273º do Código Civil e não das normas do DL 294/2009 de 13/10, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Rural, que só podem aplicar-se caso se esteja perante uma lacuna.
II- Não constituem benfeitorias necessárias, nem os encargos, nem as despesas de cultura, sementes ou matérias-primas pagas pelo comodatário, destinadas à frutificação da coisa e não à sua conservação, nos termos do disposto nos artºs 215º, 1270º, nº. 2 e 1272º todos do Código Civil.
III- O direito de indemnização por benfeitorias úteis que não podem levantar-se sem detrimento da coisa, e que constitui contrapartida da obrigação de restituição da coisa, depende ainda de o seu dono se opor ao levantamento das mesmas com fundamento em detrimento da coisa benfeitorizada.
IV- O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias refere-se não a estas, mas antes à coisa benfeitorizada, sendo necessário alegar e provar quais as obras que correspondem a cada uma das espécies, a valorização da coisa, como consequência necessária e directa das mesmas, a deterioração resultante do levantamento e o respectivo custo e actual valor.
V- Cabe ao possuidor ou comodatário de um prédio rústico que invoca o seu direito à indemnização pelo valor das benfeitorias úteis, o ónus de alegar e provar que o levantamento dessas benfeitorias pode causar detrimento à coisa (artº. 342º, nº. 1 do Código Civil).
VI- O montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo.
VII- A simples privação do imóvel reivindicado, dado que consubstancia uma restrição ilegítima do direito de propriedade, é susceptível de gerar o direito à indemnização, pelo que, mesmo não se provando que da ocupação indevida tenha resultado um concreto prejuízo para o seu proprietário, ainda assim este deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição, sendo o montante indemnizatório fixado, em última análise, com recurso à equidade.