Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0716/11.6BECBR

2020-07-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0716/11.6BECBR Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0716/11.6BECBR
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Município de Cantanhede interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que confirmou, a não ser quanto ao modo de cálculo dos juros moratórios, a sentença condenatória do TAF de Coimbra proferida na acção movida ao aqui recorrente por A……….., SA, e referente a um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de matéria relevante e carecida de uma melhor aplicação do direito.

A recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na acção dos autos, a autora empreiteira pediu a condenação do réu município no pagamento de um «quantum» destinado a repor o equilíbrio económico-financeiro do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre as partes e de uma compensação pelos prejuízos que sofreu por força de uma alteração das circunstâncias «medio tempore».

As instâncias convieram na imediata procedência parcial da acção relativamente a €90.116,12 e rerspectivos juros moratórios (que o TCA, divergindo aí do TAF, submeteu à taxa comercial); e numa condenação ilíquida na parte restante, até ao limite do pedido.

Apesar dessa unanimidade das instâncias, as questões que se colocam nos autos e no recurso – centradas nos arts. 196º e 198º do DL n.º 59/99, de 2/3, mas conexas com outras normas legais – são suficientemente complexas para justificar a intervenção do Supremo. Disso dão nota, aliás, as minutas contrapostas das partes.

Pelo que se impõe, «in casu», o recebimento da revista – para que o Supremo emita directrizes nos assuntos em causa e assegure uma esclarecida aplicação do direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Julho de 2020. – Madeira dos Santos (relator; e, nos termos do artº 15º A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, atesto que os Exmºs Juízes Adjuntos - os Srs. Conselheiros Teresa de Sousa e Carlos Carvalho - têm voto de conformidade).