Processo 02609/19.0BEPRT
I - As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
II - O Tribunal "ad quem" não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, ou segmento de decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido(s) e a causa(s) de pedir, concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos.
III - Havendo na sentença recorrida a apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.
IV - Recorde-se que não é permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (cfr. artº.130, do C.P.Civil).
V - Quando as conclusões da apelação se alheiam de um segmento da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, em consequência do que se deve julgar findo o recurso, dado ser inútil o seu conhecimento (cfr.artº.652, nº.1, al.h), "ex vi" do artº.679, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
