Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0484/16.5BESNT-A

2020-09-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0484/16.5BESNT-A Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0484/16.5BESNT-A
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, inconformado, interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 22 de Maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 28 de Novembro de 2019 que rejeitou liminarmente o recurso de revisão por si apresentado da sentença proferida no processo principal em 30 de Maio de 2016 que rejeitou liminarmente a reclamação por caducidade do direito de acção.

Alegou tendo concluído:

A) Mal andou o Acórdão recorrido quando julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto em 24/11/2019;

B) Entendendo que o documento novo, que é uma sentença judicial do Processo n.º 2700/15.1BESNT, chegou ao conhecimento do Recorrente em 1/10/2019 e o prazo seria 30 dias a contar dos factos referidos;

C) Quando em tal data foi notificado um Advogado via SITAF que não a Patrona Oficiosa nomeada nestes autos - cf. Documento n.º 006098809, de 01.10.2019 – Processo n.º 2700/15.1BESNT, na plataforma SITAF;

D) Sendo certo que a Dra. ………… foi a Patrona Oficiosa nomeada ao Autor/Recorrente e exerceu funções de 13/07/2015 a 14/11/2019;

E) Que o mesmo é dizer que se encontrava em funções em 01/10/2020;

F) Tendo apenas sido substituída em 14/11/2019 - cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 006119830).

G) Não se compreendendo o facto de ter sido notificado Advogado que não a Patrona Oficiosa;

H) Razão pela qual não se poderá considerar válida tal notificação;

I) Até porque no domínio do Apoio Judiciário sempre deverá ser o Beneficiário notificado de toda a tramitação processual;

J) Dado que o Patrono Oficioso não dispõe se não de poderes gerais;

K) Note-se que tanto assim o é que em 21/01/2020 foi o Recorrente notificado directamente da Conta de Custas (e não só o Patrono Oficioso!) – cfr. Ref 006147772 do SITAF;

L) Tendo o Autor/Recorrente tomado casualmente conhecimento do teor de tal decisão e jamais tendo tido conhecimento formal;
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M) O que desde logo afasta a eventual extemporaneidade;

N) Ainda assim, sempre estaremos perante uma interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art. 696º, alínea c) do CPC;

O) Ignorando que, de facto, o documento junto não existia à data da prolação da sentença (novidade) e a sua simples leitura sempre implicaria uma decisão distinta (suficiência);

P) E o mesmo é suficiente porquanto, sem margem para dúvida, aponta para a cobrança indevida do IUC relativo a tal veículo;

Q) Aduzindo argumentos válidos independentemente do ano a que respeite o imposto;

R) Ou a origem indevida da cobrança ou meio de reacção: anulação do acto de cobrança; impugnação judicial ou oposição à execução fiscal;

S) Sempre prevalecendo a certeza da cobrança ilegítima e ilegal;

T) Devendo o recurso ser admitido;

U) Assumindo o presente recurso de revista uma situação de excepcionalidade dado em causa estar a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, tem importância fundamental e se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 285º do CPPT, do acórdão do TCA Sul, datado de 22/05/2020, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto da decisão de 1ª instância.

Há, então, que apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos naquele art. 285º do CPPT, ao abrigo do qual foi interposto, em cujos nºs. 1 e 6 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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(…)

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário».

Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
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Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do CPC - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

Vejamos, então.

Manifestamente o recurso não é admissível ao abrigo do disposto no referido artigo 285º do CPPT.

Desde logo porque o Recorrente limita-se a manifestar a sua divergência com o decidido na sentença do TAF de Sintra e no recorrido acórdão do TCAS, nada alegando a respeito daqueles requisitos de admissibilidade
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Não atentando em que este recurso de revista excepcional previsto no artigo 285º, do CPPT não corresponde, como acima também se deixou dito, à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”, sendo admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

E o recurso também não é admissível já que as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 285º, do CPPT) subjacente à decisão recorrida.

O Recorrente insiste que a sua patrona oficiosa não foi notificada da sentença proferida no processo principal. E também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa, nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião fica igualmente afastada a necessidade do STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.

Não se admitirá, assim, o presente recurso.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 2 de Setembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.