Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0184/20.1BEAVR
I – Uma leitura teleológica da expressão “correcção justificada”, para efeitos do cálculo da variável S a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do CIS, no âmbito da remissão do artigo 199.º-A do CPPT, exige a consideração da melhor tutela do crédito tributário.
II - É compatível com o desiderato da norma remissiva do n.º 2 do artigo 199.º-A do CPPT a leitura segundo a qual a expressão “com as correções que se revelem justificadas” permite, simultaneamente, não apenas a consideração (ou desconsideração) de factos verificados naquele exercício anterior, mas também a consideração (ou desconsideração) de factos ulteriores aquele, desde que anteriores à solicitação da constituição da garantia.
Processo 03582/11.8BEPRT
I - Não resulta da aplicação de métodos indirectos a determinação da quantidade de resíduos geridos, constitutiva da base de incidência da taxa de gestão de resíduos (TGR), exclusivamente baseada na informação prestada pelo sujeito passivo através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA) (art. 58º nº 2 DL nº 178/2006, 5 de setembro na redacção do art..121º Lei nº 64-A/2008,31 dezembro; Portaria nº 851/2009,7 agosto nº4).
II - Estão sujeitos a TGR (respeitante ao ano 2010) os resíduos urbanos provenientes de ecocentros e depositados directamente em aterros, porque fora do âmbito de aplicação da norma constante do art.58º nº 11 DL nº 178/2006, 5 setembro, na redacção do art.2º Decreto-Lei nº 73/2011,17 junho.
III - O prazo fixado pelo art.3º Portaria nº 72/2010, de 4 de fevereiro não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, tão somente um prazo meramente ordenador ou disciplinar.
IV - A liquidação da TGR, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade estabelecidos pelo art.45º LGT
Processo 01018/09.3BELRS 0342/17
Processo 01561/19.6BEPRT
Se o recorrente do recurso principal põe em causa matéria de facto, extrai ilações de facto da que foi fixada e põe em causa o decidido quanto à caducidade do direito de acção - extemporaneidade da reclamação, resulta a incompetência em razão da hierarquia do S.T.A. para apreciar os recursos interpostos - artigos 280.º n.º 1 do C.P.P.T., na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, e 26.º b) do E.T.A.F..
Processo 01207/19.2BESNT
I- A condenação em custas nos recursos é uma exigência actualmente inequívoca que decorre do disposto nos artigos 527.º n.º 1 do C.P.C., englobando a taxa de justiça paga, encargos e custas de parte, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e Tabela I-B do Regulamento de Custas Processuais, e 529.º n.º 1 do C.P.C..
II - No caso, o recorrente obteve provimento no recurso, tendo sido anulado o decidido e determinado a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, após se definir o direito ao caso aplicável (ainda que em termos não totalmente coincidentes com o propugnado no recurso interposto). Se improcede o que se defendeu na contestação, e que esteve na base do decidido na sentença recorrida, é de aplicar o critério da causalidade - art. 527.º n.º1 do C.P.C. em articulação com o art. 535.º n.º1 do mesmo diploma -, e não o critério do proveito que é de último recurso, reformando-se o decidido quanto a custas.
Processo 02243/19.4BEBRG
Processo 0340/19.5BEALM
I - Não é oponível ao arrestante a venda a terceiros de bens arrestados, antes do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto;
II - Não constitui requisito do arresto em bens de terceiro adquirente dos bens arrestados que a reversão esteja concretizada ou que a verificação dos pressupostos respetivos já tenha sido apurada no procedimento próprio;
Processo 0534/20.0BEBRG
I - As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
II - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
III - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
IV - Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).
V - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, com maior significado em matérias de conhecimento oficioso, como seja a prescrição (cfr.artº.175, do C.P.P.T.).
VI - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão e visando uma cabal apreciação da excepção de prescrição. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0125/20.6BESNT
I - O desconhecimento pelo anunciante das qualidades anunciadas não obsta à anulação da venda com fundamento em falta de conformidade com o que foi anunciado;
II - A boa-fé do anunciante não obsta à anulação da venda com fundamento em falta de conformidade com o que foi anunciado;
III - Não incorre em abuso de direito quem requer a anulação da venda de bem que não tem as qualidades que, tendo sido anunciadas pelo órgão de execução fiscal, não confirmou previamente junto de entidades externas competentes.
Processo 03112/12.4BELRS 01009/17
I - No âmbito dos contratos celebrados entre empresas que estão entre si numa situação especial reconduzível ao disposto no artigo 58.º do CIRC (actualmente, artigo 63.º do CIRC – regime jurídico dos preços de transferência), a interpretação das cláusulas contratuais com base nas quais se definam regras que hão-de servir de base ao apuramento da matéria tributável é ainda um juízo sobre a matéria de facto.
II - Embora se aceite que a interpretação das cláusulas do contrato possa ser qualificada como uma questão mista (de facto e de direito), por envolver, por um lado, a interpretação da vontade das partes contratuais na determinação das contas que pretendiam utilizar no apuramento da matéria colectável para efeitos da tributação em Portugal (juízo de facto), e, por outro, a interpretação normativa das cláusulas contratuais e legais que definem o princípio da plena concorrência no âmbito dos negócios jurídicos entre pessoas que estão entre si numa relação especial (preços de transferência), a verdade é que basta que existam questões de facto para decidir, i. e., que o recurso não tenha como fundamento exclusivo matéria de direito, para que, consequentemente, a competência para o seu conhecimento seja do Tribunal Central Administrativo e não do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 667/18.3PCCBR.C1
O crime de ameaça agravado, previsto nos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º do CP, tem a natureza de crime público.

Processo 591/16.4PBVIS-B.C1
Reveste natureza peremptória o prazo legalmente fixado para o condenado requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho (cfr. artigo 489.º, n.º 2, ex vi n.º 1 do artigo 490.º, ambos do CPP), pelo que, consubstanciando a dita substituição uma modalidade de execução voluntária da multa criminal, não sendo a mesma requerida no prazo fixado na primeira das disposições legais acima referidas (n.º 2 do artigo 489.º), fica precludido o direito de mais tarde ser exercido (cfr. artigos 104.º do CPP e 139.º, n.º 3, do CPC.

Processo 818/18.8GCBRG-A.G1
I. A prova pericial prevista nos arts. 151º a 163º do CPP deve ser produzida quando o processo e a futura decisão se defrontam com um “plus” de conhecimentos especializados que, por estarem para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado.
II. Porém, o perito apenas contribui para a decisão sobre os factos, não decide nem substitui o juiz no julgamento sobre os mesmos, em cujo âmbito este é o “perito dos peritos” e pode desvincular-se das conclusões periciais, apesar do seu valor reforçado – cujo juízo técnico, científico ou artístico às mesmas inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador –, desde que fundamente a sua divergência (cf. art. 163º do CPP).
III. A possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de incapacidade da avaliação da ilicitude da sua conduta ou de agir de acordo com o direito acarreta, em princípio, a necessidade de realização de uma perícia que, conforme o seu resultado, poderá servir para a determinação da sua culpa ou a determinação da sanção, a coberto do art. 351º do CPP.
IV. Contudo, a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída «não se basta com a simples suspeita ou sequer a mera probabilidade assente na sua aparência», devendo «perspectivar-se em razão de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta ou da auto-determinação para poder agir de acordo com o direito»: não basta, pois, a mera alegação pelo arguido da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída quanto a um dos crimes pelos quais se encontra acusado – neste caso, omissão de auxílio – para que o julgador se deva determinar de acordo com essa alegação.
V. É ao tribunal que compete tomar posição sobre a matéria, em função do juízo global que faça sobre a prova produzida, formando-se a convicção, sempre a final, pelo escrutínio rigoroso e cuidado de cada um dos elementos probatórios individualmente considerados, mas também de todas eles no seu conjunto, directos e indirectos, lançando mão das regras da experiência, da lógica das coisas e do normal suceder.
VI. E daí que a apreciação da necessidade da realização da mencionada perícia também deva ser enfrentada em função do apuramento de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido ter sofrido de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta, aquando da sua verificação.

Processo 1155/18.3T9BGC.G1
I) - A razão de ser da exigência legal de a acusação conter a identificação mais completa possível do arguido, incluindo, para além do seu nome, outros elementos identificativos essenciais, como os que são referidos no art. 141º, n.º 3, do CPP, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir ser sujeita a julgamento. O que se pretende é uma identificação que garanta que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não qualquer outra.
II) - Em situações de insuficiente identificação do arguido na acusação, unicamente pelo nome, com ou sem remissão para outras peças do processo, estamos perante uma mera irregularidade, que deve considerar-se sanada se não for invocada por quem tem legitimidade para isso e no momento próprio (art. 123º do CPP).
III) - A acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido ou indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do mesmo, designadamente quando nem sequer o seu nome é mencionado, gerando a nulidade do libelo acusatório.
